Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0101886-16.2014.8.20.0100 DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA movida por PRECILIA CECILIA BARROS RODRIGUES em face de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, ambos devidamente qualificados. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou impugnação à execução, na qual alegou o excesso no cálculo anexado pelo exequente e requereu que se reconheça como corretos os cálculos apresentados na planilha de ID n. 56719433, sendo apurado o valor final de R$ 16.671,32. Diante da discordância da parte exequente quanto aos cálculos apresentados pelo ente executado, os presentes autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou a planilha do ID n. 132572093, definindo o valor da dívida como sendo de R$ 15.205,44. A parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela COJUD. A impugnação à execução nos processos que visam o reconhecimento da exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública poderá arguir falta ou nulidade da citação; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução; incompetência do juízo da execução; ou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. No caso em comento, o executado alega o excesso na execução nos cálculos apresentados estimado em R$ 4.288,28. A tese em questão deve ser acolhida, tendo em vista que os cálculos apresentados pela COJUD se demonstraram inferiores aos que foram apresentados pela parte exequente. POSTO ISSO, com arrimo no art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID n. 132572093, valor esse que deverá ser corrigido por ocasião do pagamento. Considerando que o valor homologado foi inferior ao que foi informado pela parte exequente, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor do excesso da execução, cuja exigibilidade restará suspensa por ser a exequente beneficiária da justiça gratuita. Determino a requisição do pagamento da quantia de R$ 12.671,20 em favor da parte exequente, independentemente de precatório, devendo este ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 353, § 3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição, sob pena de sequestro. Fica consignado que o crédito devido à parte exequente possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de “Rendimento de salário”. Ainda, determino a requisição do pagamento da quantia de R$ 2.534,24, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da parte exequente, independentemente de precatório, devendo este ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 353, § 3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição, sob pena de sequestro. Registre-se que o crédito devido a título de honorários sucumbenciais possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de “Honorários – Sucumbenciais”. Decorrido os prazos acima delineados, intime-se o credor para falar sobre a satisfação voluntária da obrigação. Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução. Desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública, o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD. Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se em sua integralidade. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)