Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Órgão julgador
1ª Vara da Comarca de Macaíba
Partes do Processo
MARIA TEREZA DE OLIVEIRA NETA SILVA
CPF
Autor
LOJAS RIACHUELO
Terceiro
MIDWAY S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Terceiro
MIDWAY S.A. RIACHUELO
Terceiro
NUBANK
Terceiro
Advogados / Representantes
ALEX BRITO CARDOSO
OAB/TO 9200·CPF·Representa: Autor
OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
OAB/RN 2738·CPF·Representa: Réu
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
OAB/PE 21449·CPF·Representa: Réu
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/RN 768·CPF·Representa: Réu
CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
OAB/RN 949·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição de petição
28/10/2025, 19:04
Arquivado Definitivamente
19/03/2025, 15:03
Expedição de Certidão.
19/03/2025, 15:02
Transitado em Julgado em 14/02/2025
19/03/2025, 15:01
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 00:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 00:28
Decorrido prazo de ALEX BRITO CARDOSO em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 00:27
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 00:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 00:08
Decorrido prazo de ALEX BRITO CARDOSO em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 00:08
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
14/02/2025, 00:30
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
14/02/2025, 00:10
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 02:13
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 01:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 01:43
Documentos
Sentença
•17/12/2024, 16:30
Despacho
•10/07/2024, 13:45
15/02/2025, 00:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 00:28
Decorrido prazo de ALEX BRITO CARDOSO em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 00:27
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 00:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 00:08
Decorrido prazo de ALEX BRITO CARDOSO em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 00:08
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
14/02/2025, 00:30
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
14/02/2025, 00:10
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 02:13
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 01:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 01:43
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 01:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 00:39
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 00:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 00:34
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 00:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
21/01/2025, 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
21/01/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801932-18.2023.8.20.5121.
Requerente: MARIA TEREZA DE OLIVEIRA NETA SILVA registrado(a) civilmente como MARIA TEREZA DE OLIVEIRA NETA SILVA Parte ré/Requerido:BANCO BRADESCO SA e outros (5) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Parte autora/
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas c/c Obrigação De Fazer e Pedido de Tutela Antecipada, movida por MARIA TEREZA DE OLIVEIRA NETA SILVA contra o BANCO BRADESCO, MASTERCARD, NU PAGAMENTOS S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A e MIDWAY S/A, todos qualificados. Alega a parte autora que em razão da celebração de diversos contratos de empréstimos, acarretou o superendividamento, com as dívidas alcançando quase todo o valor recebido dos seus proventos, prejudicando-lhe o provimento do mínimo existencial. Requer, em sede de tutela de urgência, requer que os descontos sejam limitados ao patamar de 30% dos seus rendimentos. No mérito, o reconhecimento do superendividamento da autora e alimentação das dívidas discutidas ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos. Decisão de Id. 106512775 indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu os benefícios da justiça gratuita. Foi realizada a audiência de conciliação, que restou infrutífera diante da ausência da parte autora, e de acordo entre as partes (Id.104662051). Em contestação, Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda sustentou sua ilegitimidade passiva, uma vez que não emite cartões ou administra débitos, atuando apenas como bandeira. Requereu a exclusão do polo passivo; Realize Crédito Financiamento e Investimento S/A alegou ilegitimidade passiva da Mastercard, por atuar apenas como “bandeira” de cartões. Defende a regularidade das cobranças, afirmando não haver ato ilícito ou falha na prestação de serviços; Midway S/A argumenta a inépcia da inicial, por ausência de demonstração da impossibilidade de saldar o débito e plano de pagamento, alegando que a autora não preenche os requisitos da Lei nº 14.181/2021; Caixa Econômica Federal (CEF), sustenta a ausência de falha em seus serviços e a regularidade dos contratos firmados, especialmente os empréstimos consignados, mencionando que os descontos respeitam os limites legais; Banco Bradesco S/A, preliminarmente, alegou falta de interesse de agir. No mérito, defende que não há superendividamento, destacando que os contratos celebrados não se submetem à Lei de Superendividamento. Aponta que a autora possui renda suficiente para arcar com as prestações; Nubank, informou que a autora possui apenas um débito referente ao cartão de crédito, no valor de R$ 1.245,95, ainda não vencido. Requer a improcedência da ação; Banco do Brasil S/A, alegou inépcia da petição inicial, por ausência de delimitação da causa de pedir e plano de repactuação. Argumentou também que não foram apresentados fatos extraordinários que justificassem a situação da autora. Réplica à contestação ofertada pelo autor ao Id. 109043284. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo ao julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre versar acerca das preliminares ventiladas pelo demandado na qualidade de institutos obstativos da apreciação meritória da lide. Mantenho o benefício da justiça gratuita em favor da autora, posto que, quando do recebimento e despacho da inicial, foram aferidos os requisitos relacionados com sua insuficiência de recursos, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em revogação da justiça gratuita. Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita. No que tange às preliminares de inépcia da Inicial e ausência de interesse de agir, entendo que estas não merecem acolhimento Até mesmo porque o jogador deve priorizar o julgamento de mérito. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva do MasterCard, entendo que esta merece acolhimento, Isso porque a REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., se apresentou na condição de emissora do cartão de crédito objeto da presente lide, possuindo toda a responsabilidade pela cobrança de faturas, fixação de encargos financeiros e definição de programas de benefícios. Desse modo acolho essa última preliminar, determinando o ingresso no feito da REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., e extinção em relação ao MasterCard. Verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. No que concerne ao superendividamento, prevê o art. 104-B da Lei nº 8.078/90, que, sendo infrutífera a conciliação para discutir o plano de pagamento, instaura-se o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas, senão vejamos: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Sobre o tema, a Lei n. 14.181/21, conhecida como a Lei do Superendividamento, busca fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-A, §§1º e 3º, e art. 104-A, ambos do CDC: a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má-fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural; No caso sob análise, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que o autor não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento do credor, ora demandado. A promovente não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como as referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível para o prosseguimento do feito. Ainda, destaca-se que, conforme o Decreto 11.150/2022, em seu art. 3º, o conceito de mínimo existencial é tido como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a seiscentos reais”. O mesmo Decreto estabelece, em seu art. 4º: Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Portanto, não obstante o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) previsto no art. 3º do Decreto supramencionado, tem-se que o salário mínimo atualmente está no valor de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais). O referido salário é previsto para satisfazer necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte, ou seja, para preservar o mínimo existencial. Desta forma, considera-se o valor do mínimo existencial a quantia do salário mínimo vigente. No caso em tela, de acordo com os contracheques acostados no Id. 98464061 e 98464062, a autora recebe mensalmente a quantia líquida de R$ 6.253,32 (após os descontos legais) e, efetuados os descontos em folha de pagamento e conta corrente, conforme extrato de empréstimo (Id. 106466240), aufere valor superior a R$ 3.000,00, para suprir as suas necessidades vitais básicas, não estando, portanto, em situação de superendividamento (CDC, art. 54-A § 1º). Diante disso, inviável o prosseguimento do presente rito ou o acolhimento dos pedidos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Determino a inclusão no feito da Realize Crédito Financiamento e Investimento S/A, e exclusão da Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, porém, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da parte demandante (art. 98, parágrafo 3°, CPC). Após o trânsito em julgado, nada mais restando, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito
15/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/01/2025, 07:15
Julgado improcedente o pedido
17/12/2024, 16:30
Juntada de Petição de petição
22/08/2024, 11:17
Conclusos para julgamento
31/07/2024, 14:52
Juntada de Petição de petição
30/07/2024, 12:52
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/07/2024 23:59.
30/07/2024, 11:08
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 29/07/2024 23:59.
30/07/2024, 11:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/07/2024 23:59.
30/07/2024, 11:08
Decorrido prazo de TARCISO SANTIAGO JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
30/07/2024, 09:58
Decorrido prazo de ALEX BRITO CARDOSO em 29/07/2024 23:59.
30/07/2024, 09:58
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/07/2024 23:59.
30/07/2024, 09:13
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 29/07/2024 23:59.
30/07/2024, 09:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/07/2024 23:59.
30/07/2024, 09:12
Decorrido prazo de ALEX BRITO CARDOSO em 29/07/2024 23:59.
30/07/2024, 08:48
Decorrido prazo de TARCISO SANTIAGO JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
30/07/2024, 08:48
Juntada de Petição de petição
25/07/2024, 07:55
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 22/07/2024 23:59.
23/07/2024, 08:57
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 22/07/2024 23:59.
23/07/2024, 08:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 19/07/2024 23:59.
20/07/2024, 01:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/07/2024 23:59.
19/07/2024, 02:21
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 18/07/2024 23:59.
19/07/2024, 02:20
Juntada de Petição de petição
18/07/2024, 13:00
Expedição de Outros documentos.
10/07/2024, 15:22
Expedição de Outros documentos.
10/07/2024, 15:22
Expedição de Outros documentos.
10/07/2024, 15:22
Expedição de Outros documentos.
10/07/2024, 15:22
Expedição de Outros documentos.
10/07/2024, 15:22
Expedição de Outros documentos.
10/07/2024, 15:22
Expedição de Outros documentos.
10/07/2024, 15:22
Expedição de Outros documentos.
10/07/2024, 15:22
Proferido despacho de mero expediente
10/07/2024, 13:45
Conclusos para despacho
19/03/2024, 11:16
Ato ordinatório praticado
19/03/2024, 11:15
Expedição de Certidão.
19/03/2024, 11:14
Decorrido prazo de ALEX BRITO CARDOSO em 06/02/2024 23:59.
07/02/2024, 03:05
Decorrido prazo de ALEX BRITO CARDOSO em 06/02/2024 23:59.
07/02/2024, 03:05
Juntada de Petição de petição
26/01/2024, 08:54
Expedição de Outros documentos.
04/12/2023, 18:05
Ato ordinatório praticado
04/12/2023, 18:03
Juntada de Petição de contestação
22/11/2023, 13:42
Juntada de Petição de petição
17/10/2023, 16:15
Expedição de Outros documentos.
12/09/2023, 10:07
Ato ordinatório praticado
12/09/2023, 10:06
Expedição de Certidão.
12/09/2023, 09:43
Juntada de Petição de petição
29/08/2023, 15:31
Juntada de Petição de contestação
28/08/2023, 15:17
Juntada de Petição de contestação
15/08/2023, 20:41
Juntada de Petição de contestação
10/08/2023, 09:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
08/08/2023, 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
07/08/2023, 10:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 10:20, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
07/08/2023, 10:59
Audiência conciliação não-realizada para 07/08/2023 10:20 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
07/08/2023, 10:59
Juntada de Petição de petição
07/08/2023, 08:30
Juntada de Petição de substabelecimento
06/08/2023, 19:34
Juntada de Petição de outros documentos
04/08/2023, 17:48
Juntada de Petição de contestação
04/08/2023, 17:46
Juntada de Petição de contestação
04/08/2023, 10:19
Juntada de certidão
21/06/2023, 16:51
Juntada de certidão
13/06/2023, 15:55
Juntada de certidão
12/06/2023, 16:33
Juntada de certidão
12/06/2023, 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba
02/06/2023, 05:59
Recebidos os autos.
02/06/2023, 05:59
Proferido despacho de mero expediente
01/06/2023, 21:18
Conclusos para decisão
01/06/2023, 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
01/06/2023, 10:58
Juntada de Petição de contestação
11/05/2023, 18:02
Juntada de certidão
26/04/2023, 13:15
Juntada de Petição de petição
25/04/2023, 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/04/2023, 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/04/2023, 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/04/2023, 19:02
Expedição de Outros documentos.
19/04/2023, 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/04/2023, 19:02
Ato ordinatório praticado
19/04/2023, 17:16
Audiência conciliação designada para 07/08/2023 10:20 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
19/04/2023, 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba