Conclusos para despacho30/04/2026, 14:49
Juntada de Petição de petição08/04/2026, 18:38
Juntada de guia09/03/2026, 13:31
Expedição de Ofício.06/03/2026, 10:41
Expedição de Certidão.27/01/2026, 12:58
Juntada de guia07/11/2025, 14:14
Juntada de documento de comprovação05/11/2025, 12:28
Expedição de Ofício.03/11/2025, 09:03
Expedição de Certidão.08/09/2025, 12:29
Juntada de certidão07/07/2025, 11:53
Juntada de guia07/07/2025, 11:12
Expedição de Ofício.30/06/2025, 15:48
Juntada de Petição de petição26/05/2025, 10:22
Decorrido prazo de ambas as partes em 24/04/2025.28/04/2025, 14:24
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO em 24/04/2025 23:59.25/04/2025, 01:19
Decorrido prazo de MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR em 24/04/2025 23:59.25/04/2025, 01:02
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO em 24/04/2025 23:59.25/04/2025, 00:12
Decorrido prazo de MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR em 24/04/2025 23:59.25/04/2025, 00:10
Publicado Intimação em 28/03/2025.31/03/2025, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202531/03/2025, 03:25
Juntada de Petição de petição28/03/2025, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202528/03/2025, 01:10
Publicado Intimação em 28/03/2025.28/03/2025, 01:10
Publicado Intimação em 28/03/2025.28/03/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202528/03/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: WESLEY FREITAS ALVES
EXECUTADO: MARIA GORETTI DE MEDEIROS CORREIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0871551-41.2022.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por WESLEY FREITAS ALVES em face de MARIA GORETTI DE MEDEIROS CORREIA. Na petição de Id. 142277919, a parte exequente requereu a realização de penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais recebidos pela parte executada, à luz da folha salarial acostada no Id. 142277920 e tendo em vista a impossibilidade de satisfação do crédito discutido nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Ademais, prescreve o art. 7º, X, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Apesar da proteção conferida ao salário, inclusive em âmbito constitucional, a cada dia tem se entendido pelo afastamento de sua impenhorabilidade absoluta, com a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade sobre os proventos salariais em casos excepcionais, desde que garantida a subsistência da parte executada, à luz da garantia ao mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Nesse caso, verifica-se uma verdadeira colisão entre direitos e garantias fundamentais: estando, de um lado, a proteção constitucional ao salário, e do outro a efetividade do processo, na qual está contido o direito do credor à satisfação do seu crédito. Sendo assim, para a análise do pleito, é necessário verificar se o deferimento da medida implica em onerosidade excessiva em desfavor da executada, à luz da aplicação do critério da proporcionalidade e da busca pela efetividade do processo de execução. Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, § 2º E IV, DO CPC/ 2015. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE NÃO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário da agravada com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família, hipótese não verificada nos presentes autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.237.976/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3. A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático- probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) Aplicando-se o mencionado entendimento ao caso concreto em análise, verifica-se que o feito tramita desde 09 de setembro de 2022, sem que tenha havido, até então, satisfação da dívida, pois as tentativas de localização de bens restaram frustradas, não sendo possível localizar valores ou veículos suficientes ao pagamento a partir das buscas procedidas nos sistemas judiciais. Diante disso, a parte exequente acostou aos autos a folha salarial do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, a qual indica que a executada recebe o valor bruto mensal de R$ 8.739,87 (oito mil, setecentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos). Nesse sentido, considerando, inclusive, se tratar de medida excepcional, há de ser admitida, no caso concreto, a penhora de parte da remuneração recebida pela pela executada, em percentual razoável, de modo que não seja prejudicado o acesso aos bens necessários à sua subsistência e à de sua família. Sendo assim, apesar de ter sido requerida a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos da parte executada, a fim de que não seja atingida a sua subsistência e de sua família, entendo proporcional e adequada a penhora no percentual de 10% (dez por cento) da quantia recebida, o que totaliza o montante de R$ 873,99 (oitocentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos).
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de penhora de parte dos proventos da parte executada, MARIA GORETTI DE MEDEIROS CORREIA, limitada ao percentual de 10% (dez por cento) de sua remuneração bruta, conforme acima explicitado, excetuados apenas os descontos obrigatórios, até a satisfação do valor integral do débito pleiteado. Cumpra-se após a preclusão da decisão, oficiando-se o empregador do executado a fim de que o desconto seja realizado diretamente na folha salarial mensal e os respectivos valores depositados nos autos, em conta judicial vinculada ao presente feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: WESLEY FREITAS ALVES
EXECUTADO: MARIA GORETTI DE MEDEIROS CORREIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0871551-41.2022.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por WESLEY FREITAS ALVES em face de MARIA GORETTI DE MEDEIROS CORREIA. Na petição de Id. 142277919, a parte exequente requereu a realização de penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais recebidos pela parte executada, à luz da folha salarial acostada no Id. 142277920 e tendo em vista a impossibilidade de satisfação do crédito discutido nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Ademais, prescreve o art. 7º, X, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Apesar da proteção conferida ao salário, inclusive em âmbito constitucional, a cada dia tem se entendido pelo afastamento de sua impenhorabilidade absoluta, com a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade sobre os proventos salariais em casos excepcionais, desde que garantida a subsistência da parte executada, à luz da garantia ao mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Nesse caso, verifica-se uma verdadeira colisão entre direitos e garantias fundamentais: estando, de um lado, a proteção constitucional ao salário, e do outro a efetividade do processo, na qual está contido o direito do credor à satisfação do seu crédito. Sendo assim, para a análise do pleito, é necessário verificar se o deferimento da medida implica em onerosidade excessiva em desfavor da executada, à luz da aplicação do critério da proporcionalidade e da busca pela efetividade do processo de execução. Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, § 2º E IV, DO CPC/ 2015. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE NÃO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário da agravada com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família, hipótese não verificada nos presentes autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.237.976/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3. A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático- probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) Aplicando-se o mencionado entendimento ao caso concreto em análise, verifica-se que o feito tramita desde 09 de setembro de 2022, sem que tenha havido, até então, satisfação da dívida, pois as tentativas de localização de bens restaram frustradas, não sendo possível localizar valores ou veículos suficientes ao pagamento a partir das buscas procedidas nos sistemas judiciais. Diante disso, a parte exequente acostou aos autos a folha salarial do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, a qual indica que a executada recebe o valor bruto mensal de R$ 8.739,87 (oito mil, setecentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos). Nesse sentido, considerando, inclusive, se tratar de medida excepcional, há de ser admitida, no caso concreto, a penhora de parte da remuneração recebida pela pela executada, em percentual razoável, de modo que não seja prejudicado o acesso aos bens necessários à sua subsistência e à de sua família. Sendo assim, apesar de ter sido requerida a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos da parte executada, a fim de que não seja atingida a sua subsistência e de sua família, entendo proporcional e adequada a penhora no percentual de 10% (dez por cento) da quantia recebida, o que totaliza o montante de R$ 873,99 (oitocentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos).
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de penhora de parte dos proventos da parte executada, MARIA GORETTI DE MEDEIROS CORREIA, limitada ao percentual de 10% (dez por cento) de sua remuneração bruta, conforme acima explicitado, excetuados apenas os descontos obrigatórios, até a satisfação do valor integral do débito pleiteado. Cumpra-se após a preclusão da decisão, oficiando-se o empregador do executado a fim de que o desconto seja realizado diretamente na folha salarial mensal e os respectivos valores depositados nos autos, em conta judicial vinculada ao presente feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: WESLEY FREITAS ALVES
EXECUTADO: MARIA GORETTI DE MEDEIROS CORREIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0871551-41.2022.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por WESLEY FREITAS ALVES em face de MARIA GORETTI DE MEDEIROS CORREIA. Na petição de Id. 142277919, a parte exequente requereu a realização de penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais recebidos pela parte executada, à luz da folha salarial acostada no Id. 142277920 e tendo em vista a impossibilidade de satisfação do crédito discutido nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Ademais, prescreve o art. 7º, X, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Apesar da proteção conferida ao salário, inclusive em âmbito constitucional, a cada dia tem se entendido pelo afastamento de sua impenhorabilidade absoluta, com a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade sobre os proventos salariais em casos excepcionais, desde que garantida a subsistência da parte executada, à luz da garantia ao mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Nesse caso, verifica-se uma verdadeira colisão entre direitos e garantias fundamentais: estando, de um lado, a proteção constitucional ao salário, e do outro a efetividade do processo, na qual está contido o direito do credor à satisfação do seu crédito. Sendo assim, para a análise do pleito, é necessário verificar se o deferimento da medida implica em onerosidade excessiva em desfavor da executada, à luz da aplicação do critério da proporcionalidade e da busca pela efetividade do processo de execução. Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, § 2º E IV, DO CPC/ 2015. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE NÃO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário da agravada com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família, hipótese não verificada nos presentes autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.237.976/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3. A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático- probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) Aplicando-se o mencionado entendimento ao caso concreto em análise, verifica-se que o feito tramita desde 09 de setembro de 2022, sem que tenha havido, até então, satisfação da dívida, pois as tentativas de localização de bens restaram frustradas, não sendo possível localizar valores ou veículos suficientes ao pagamento a partir das buscas procedidas nos sistemas judiciais. Diante disso, a parte exequente acostou aos autos a folha salarial do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, a qual indica que a executada recebe o valor bruto mensal de R$ 8.739,87 (oito mil, setecentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos). Nesse sentido, considerando, inclusive, se tratar de medida excepcional, há de ser admitida, no caso concreto, a penhora de parte da remuneração recebida pela pela executada, em percentual razoável, de modo que não seja prejudicado o acesso aos bens necessários à sua subsistência e à de sua família. Sendo assim, apesar de ter sido requerida a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos da parte executada, a fim de que não seja atingida a sua subsistência e de sua família, entendo proporcional e adequada a penhora no percentual de 10% (dez por cento) da quantia recebida, o que totaliza o montante de R$ 873,99 (oitocentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos).
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de penhora de parte dos proventos da parte executada, MARIA GORETTI DE MEDEIROS CORREIA, limitada ao percentual de 10% (dez por cento) de sua remuneração bruta, conforme acima explicitado, excetuados apenas os descontos obrigatórios, até a satisfação do valor integral do débito pleiteado. Cumpra-se após a preclusão da decisão, oficiando-se o empregador do executado a fim de que o desconto seja realizado diretamente na folha salarial mensal e os respectivos valores depositados nos autos, em conta judicial vinculada ao presente feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 20:14
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 20:14
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 20:14
Deferido em parte o pedido de WESLEY FREITAS ALVES25/03/2025, 10:44
Conclusos para despacho08/02/2025, 13:07
Juntada de Petição de petição07/02/2025, 16:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/202521/01/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Wesley Freitas Alves
EXECUTADO: MARIA GORETTI DE MEDEIROS CORREIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0871551-41.2022.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 126751913, o exequente pugnou pela realização de consulta aos sistemas INFOJUD, CNIB e SNIPER, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada, tendo em vista que as pesquisas realizadas nos outros sistemas judiciais restaram infrutíferas. É o breve relatório. Passo a decidir. Considerando que as diligências levadas a efeito nos autos restaram infrutíferas, tem-se por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, razão pela qual DEFIRO a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro, da mesma forma, a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)15/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/01/2025, 09:29
Juntada de certidão14/01/2025, 09:28
Juntada de certidão14/01/2025, 09:25
Juntada de certidão14/01/2025, 09:23
Outras Decisões09/10/2024, 10:50
Conclusos para decisão06/08/2024, 15:37
Juntada de certidão26/07/2024, 09:48
Juntada de Petição de petição24/07/2024, 14:43
Expedição de Outros documentos.24/06/2024, 11:51
Ato ordinatório praticado24/06/2024, 11:49
Juntada de certidão29/05/2024, 14:40
Expedição de Outros documentos.27/05/2024, 22:27
Outras Decisões23/05/2024, 13:18
Juntada de Petição de petição09/04/2024, 14:52
Conclusos para despacho09/04/2024, 14:38
Juntada de Petição de petição26/03/2024, 12:54
Expedição de Outros documentos.21/03/2024, 14:23
Outras Decisões21/03/2024, 12:25
Conclusos para decisão13/03/2024, 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento08/03/2024, 19:43
Juntada de Petição de petição01/03/2024, 13:16
Outras Decisões01/03/2024, 11:29
Conclusos para despacho03/02/2024, 06:05
Juntada de Petição de petição02/02/2024, 18:38
Expedição de Outros documentos.31/01/2024, 13:32
Expedição de Outros documentos.31/01/2024, 13:28
Proferido despacho de mero expediente31/01/2024, 12:38
Juntada de certidão15/12/2023, 12:49
Juntada de Petição de petição14/12/2023, 18:52
Conclusos para despacho28/11/2023, 18:14
Juntada de Petição de petição22/11/2023, 15:47
Outras Decisões22/11/2023, 15:01
Conclusos para decisão17/10/2023, 14:13
Juntada de Petição de petição12/10/2023, 13:03
Expedição de Outros documentos.21/09/2023, 14:10
Ato ordinatório praticado21/09/2023, 14:09
Expedição de Outros documentos.21/09/2023, 14:07
Juntada de certidão19/09/2023, 08:47
Juntada de certidão14/09/2023, 18:44
Expedição de Outros documentos.14/09/2023, 15:52
Expedição de Ofício.13/09/2023, 18:08
Expedição de Outros documentos.13/09/2023, 13:38
Outras Decisões08/09/2023, 10:30
Conclusos para despacho04/08/2023, 12:48
Juntada de Petição de petição01/08/2023, 10:09
Expedição de Certidão.01/08/2023, 07:51
Decorrido prazo de MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR em 31/07/2023 23:59.01/08/2023, 07:51
Expedição de Outros documentos.13/07/2023, 13:58
Juntada de ato ordinatório06/07/2023, 19:40
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas02/06/2023, 15:48
Juntada de certidão25/05/2023, 14:24
Juntada de certidão02/05/2023, 09:35
Expedição de Outros documentos.25/04/2023, 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line18/04/2023, 11:41
Juntada de Petição de comunicações17/04/2023, 15:02
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DE MEDEIROS CORREIA em 13/04/2023 23:59.14/04/2023, 01:42
Conclusos para despacho30/03/2023, 09:47
Juntada de Petição de petição29/03/2023, 10:11
Expedição de Outros documentos.28/03/2023, 11:52
Ato ordinatório praticado28/03/2023, 11:49
Juntada de Petição de certidão23/03/2023, 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/03/2023, 17:49
Expedição de Ofício.21/03/2023, 10:09
Expedição de Mandado.19/01/2023, 12:55
Juntada de Petição de petição16/12/2022, 18:49
Juntada de Petição de diligência15/12/2022, 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/12/2022, 13:35
Expedição de Outros documentos.12/12/2022, 10:41
Expedição de Ofício.28/11/2022, 14:11
Expedição de Mandado.29/09/2022, 12:19
Proferido despacho de mero expediente09/09/2022, 14:34
Juntada de Petição de petição09/09/2022, 12:51
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto09/09/2022, 12:48
Juntada de custas09/09/2022, 12:25
Conclusos para despacho09/09/2022, 12:24
Distribuído por sorteio09/09/2022, 12:23