Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Luiz Flor & Filhos Ltda
Réu: SOB MEDIDAS LOCACOES E SERVICOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0811857-73.2024.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa SOB MEDIDAS LOCACOES E SERVICOS LTDA., na qual o suscitante afirma que é credor de título judicial formado no processo nº 0818354-45.2020.8.20.5001. Alega que a empresa suscitada não honrou a obrigação pecuniária decorrente do título judicial; e que houve abuso da personalidade jurídica, o que autoriza o atingimento do patrimônio dos sócios. Requer que seja desconsiderada a personalidade jurídica, com suporte na teoria menor. Instado a apresentar provas das suas declarações, o suscitante apresentou a petição de ID 123724639, informando que o abuso de personalidade é comprovado em razão do exaurimento dos meios de execução no processo principal. É o que importa relatar. Decido. Os requisitos para a desconsideração são aqueles previstos no art. 50 do Código Civil, segundo o qual, verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. A atual redação do Código Civil, fixada pela Lei nº 13.874/2019, ratificou o posicionamento consolidado dos tribunais superiores, segundo o qual, para que haja a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário a apresentação de prova incontestável da utilização fraudulenta da pessoa jurídica, através do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Tal norma tem aplicação excepcional e deve ser interpretada de forma restritiva – ou seja, apenas na hipótese de ocorrência de uma das causas do art. 50, §§ 1º e 2º, as quais pressupõem dolo na administração do patrimônio empresarial, pode-se estender a responsabilidade aos sócios. No feito em tela, o requerente não demonstra a efetiva ocorrência de utilização fraudulenta da empresa – seja mediante abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. Na verdade, o suscitante apresenta fundamentos genéricos; tendo a sua pretensão, em última análise, unicamente suporte na ausência de satisfação do débito judicial. Contudo, tal circunstância, para fins de aplicação da desconsideração em sua teoria maior, são insuficientes; inexistindo razão para que este Juízo defira a medida pleiteada. Com efeito, a simples insolvência não é requisito apto a permitir a aplicação do instituto. Nessa esteira, leia-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA E DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZAM A QUEBRA DA REGRA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES - A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, por ser considerada medida de exceção, deve ser afastada se não comprovados os requisitos exigidos no artigo 50 do CC, quais sejam, a ocorrência de desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. (TJRN. Processo 2017.003234-6. 3ª CÂMARA CÍVEL. Relator: DES. JOÃO REBOUÇAS. Julgado em 23/08/2017. Grifos acrescidos.) A parte suscitante, repita-se, não apresenta qualquer prova nos autos que corroborem com a ocorrência de abuso da personalidade jurídica. Inviável a pretensão. Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Sem custas e honorários, incabíveis em incidente processual. Intimem-se os litigantes para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias. Este ultimado, certifique-se; levante-se a suspensão do processo nº 0818354-45.2020.8.20.5001, e anexe-se nos referidos autos a cópia deste ato, fazendo-os conclusos para decisão. Arquive-se o presente com a devida baixa em seguida. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)