Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000132-66.2012.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória, ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S.A., já qualificado, em desfavor de Francisco Cassimiro Rodrigues, José Pereira de Araújo Neto e Josileide Araújo de Souza Pereira, através da qual se pretende o adimplemento de obrigação de pagar, consistente na dívida decorrente de instrumento particular “contrato de abertura de crédito em conta corrente”, garantido por meio de nota promissória assinada pelos avalistas (segundo e terceiro réus) – ID 58341982 (págs. 9 a 12). Recebimento da inicial ao ID 58341985 (pág. 1) e citação positiva dos avalistas ao ID 58341985 (pág. 4). Na ocasião, o serventuário certificou a não localização do devedor principal (primeiro réu). Formado o contraditório, os réus José Pereira de Araújo Neto e Josileide Araújo de Souza Pereira apresentaram embargos monitórios de ID 58341985 (pág. 5 a 8), alegando, em resumo, que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo, ao argumento de que não participaram da pactuação principal, mas, apenas, realizaram a garantia da operação no valor de R$ 3.900,00. Requereu, ao final, o reconhecimento da ilegitimidade e, subsidiariamente, a limitação da condenação no valor da garantia constante da nota promissória. Intimada, a parte embargada rebateu as teses defensivas (ID 58341986 – págs. 1 a 4). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Em se tratando de questão unicamente de direito, passo ao julgamento de mérito da peça defensiva apresentada pelos avalistas (art. 355, I, do CPC). Como se sabe, o aval é uma modalidade de garantia pessoal que confere ao avalista a obrigação de responder solidariamente pelo pagamento do título em igualdade de condições com o devedor principal, nos termos do art. 899 do CC e do art. 32 da Lei Uniforme de Genebra. No caso concreto, os embargantes assinaram a nota promissória vinculada ao contrato principal de empréstimo bancário como avalistas - ID 58341982 (págs. 9 a 12), o que lhes confere a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação representada pelo título. Em outras palavras, o avalista, ao garantir o pagamento de um título de crédito, obriga-se nas mesmas condições do devedor principal, independentemente da natureza ou da relação jurídica subjacente que originou o título. A obrigação do avalista é autônoma e solidária, permitindo ao credor promover a cobrança diretamente contra ele, sem necessidade de esgotar os meios de execução contra o devedor principal. Em casos semelhantes, PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NOTA PROMISSÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TÍTULO DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. - O aval, modalidade de garantia pessoal, dada por um terceiro, para pagamento de um determinado título, faz com que o avalista se obrigue da mesma maneira que o devedor principal, respondendo pela obrigação no mesmo grau de igualdade. Desse modo, não há que se cogitar a ilegitimidade passiva dos embargantes, não havendo qualquer ilegalidade no bloqueio direto dos bens dos avalistas, em razão da responsabilidade solidária acima mencionada - Não houve cerceamento de defesa, eis que o arresto de bens e valores dos avalistas somente foi efetuado após a determinação citação dos devedores, que não foram localizados nos endereços declinados e/ou não indicaram bens à penhora - Há título executivo extrajudicial a amparar a execução do débito, consubstanciado no contrato particular e nota promissória assinados pela devedora, pelos avalistas e duas testemunhas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão satisfeitos os requisitos dos artigos 784, III c/c 786 do CPC/2015, sendo cabível a ação de execução. Também foram juntados demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida, a fim de demonstrar o inadimplemento - Preliminares rejeitadas. Apelo improvido. (TRF3, ApCiv: 50009091220184036141 SP, julgado em 06/05/2021 - grifei). Igualmente, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. GARANTIA DADA MEDIANTE AVAL. SÚMULA 26 DO STJ. AVALISTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO COM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. "O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário" (Súmula 26 do STJ). 2. Consoante previsão contratual, a devedora emitiu nota promissória devidamente garantida pelos avalistas, os quais respondem solidariamente pelo principal e acessórios da dívida. 3. O contrato de crédito rotativo em questão autorizou a prorrogação do prazo do contrato independentemente de aditivos contratuais, com a mera utilização do crédito disponibilizado pela credora. 4. Os garantes da dívida anuíram expressamente com as condições pactuadas no contrato de crédito rotativo, mediante emissão de nota promissória pro solvendo, devendo responder pelo valor total nela indicado. 5. Tendo sido a autora sucumbente em parte mínima do pedido, cabível a condenação da parte ré em honorários advocatícios fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor do débito. 6. Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença, rejeitar os embargos à monitória, determinando a condenação dos avalistas ao pagamento da mesma quantia fixada para o devedor principal. (TRF1, AC 0017051-44.2009.4.01.0000, julgado em 18/07/2018 - grifei). Desse modo, é o caso de rejeitar a pretensão dos avalistas, reconhecendo, por consequência, a legitimidade passiva das referidas partes para responderem solidariamente pelo contrato principal. Por fim, esclareço que, a despeito da presente análise dos embargos monitórios, não há como reconhecer, nesse momento, a eficácia executiva plena ao mandado de pagamento, ante a pendência processual com relação ao devedor principal (ausência de citação). III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 356 e 487, I, do CPC, julgo improcedentes os embargos monitórios de ID 58341985 (pág. 5 a 8), reconhecendo a legitimidade passiva dos avalistas, ora embargantes. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A condenação da parte ré no pagamento das custas (art. 82, §2º, do CPC) e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa em face da gratuidade da justiça que ora defiro. 2. A intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o entende de direito com relação ao devedor principal e, em caso de interesse na permanência da referida parte no polo passivo, deverá indicar o endereço atualizado para viabilizar o ato citatório, sob pena de prosseguimento apenas em face dos avalistas. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)