Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
autora: ARNALDO FORTUNATO DOS SANTOS Parte
requerida: BANCO ITAU S/A S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0800316-28.2025.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de 2 (dois) contratos de empréstimo, figurando como parte autora ARNALDO FORTUNATO DOS SANTOS e como parte ré BANCO ITAU S/A. No despacho id 139802556, este Juízo determinou a realização de emenda à inicial, visto que "da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão", intimando-se a parte autora para apresentar nova petição inicial em substituição à primeira, inclusive de forma a garantir a perfeita compreensão dos fatos e pedidos, garantindo o exercício do direito de defesa, sob pena de se considerar inepta a inicial na forma do art. 330, § 1º, III, do CPC. Na oportunidade, fora deferida a gratuidade judicial. Intimada, a parte autora quedou-se inerte (id 142634546). Após, juntou procuração (id 142689975), em nada aduzindo sobre a emenda. É o que basta relatar. Decido. Verificada a ocorrência de vício processual, este Juízo oportunizou à parte autora corrigi-lo nos termos do art. 321 do CPC. Não obstante, a parte autora quedou-se inerte. Com efeito, dispõe o art. 330 do CPC, in verbis: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si." Por sua vez, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge