Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE MICHAEL LUCENA DINIZ
EXECUTADO: CARLOS MARCELO GARCIA CACHO RIBEIRO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0819236-84.2024.8.20.5124
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada por JOSÉ MICHAEL LUCENA DINIZ em desfavor de CARLOS MARCELO GARCIA CACHO RIBEIRO, ambos já qualificados. Através do despacho de ID 136336350, foi determinada a intimação da parte exequente para recolher as custas processuais. Em que pese intimada, a parte autora não se manifestou (certidão ID 138505047). É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO Estabelecem os arts. 290 e 321, ambos do CPC, respectivamente: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Na espécie, a parte exequente deixou de comprovar o pagamento das custas processuais. Nesse contexto,
trata-se de pressuposto processual negativo. A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO MÉRITO MEDIANTE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM BASE NO ART. 290 DO CPC. ACOLHIMENTO. PARTE QUE, EMBORA INTIMADA DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DA ORDEM DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, FICOU SILENTE. INÉRCIA QUE ENSEJA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1. A inércia da parte em relação à ordem de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição. 2. Precedentes do TJRN (AC nº 2018.001529-5, Rel. Juiz Convocado João Afonso Pordeus, 3ª Câmara Cível, j. 12/03/2019; AC nº 0810207-11.2017.8.20.5106, Rel. Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 13/08/2020) 3. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0808240-03.2019.8.20.5124, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 06/05/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) (Destaques acrescidos)
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em decorrência, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do mesmo diploma processual supra. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, tendo em mira que a inicial não foi recebida. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Todavia, acaso o fundamento da sentença diga respeito à ausência de citação da parte adversa ou de informações/subsídios para tanto, encaminhem-se os autos, de pronto, ao órgão ad quem, porquanto impraticável o ato citatório quando faltante instrumento para sua a viabilização. Em atenção ao §7º, do art. 485, do CPC, entende-se que a retratação é uma faculdade da Magistrada, sendo certo que é posicionamento deste Juízo é no sentido que o meio hábil para contrapor decisões judiciais ocorre pelas vias recursais. Portanto, indefiro o Juízo de retratação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Parnamirim/RN, 20 de dezembro de 2024. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2