Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
26/02/2026, 08:47
Expedição de Certidão.
26/02/2026, 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
11/02/2026, 08:52
Publicado Intimação em 29/01/2026.
01/02/2026, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2026
01/02/2026, 01:32
Expedição de Outros documentos.
27/01/2026, 11:31
Expedição de Certidão.
27/01/2026, 11:29
Juntada de Petição de apelação
26/01/2026, 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
05/12/2025, 12:05
Expedição de Outros documentos.
05/12/2025, 09:11
Publicado Intimação em 04/12/2025.
04/12/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2025
04/12/2025, 00:04
Juntada de Petição de comunicações
03/12/2025, 16:13
Expedição de Outros documentos.
02/12/2025, 11:39
Julgado procedente o pedido
28/11/2025, 14:33
Documentos
Sentença
•28/11/2025, 14:33
Despacho
•09/04/2025, 14:51
01/02/2026, 01:32
Expedição de Outros documentos.
27/01/2026, 11:31
Expedição de Certidão.
27/01/2026, 11:29
Juntada de Petição de apelação
26/01/2026, 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
05/12/2025, 12:05
Expedição de Outros documentos.
05/12/2025, 09:11
Publicado Intimação em 04/12/2025.
04/12/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2025
04/12/2025, 00:04
Juntada de Petição de comunicações
03/12/2025, 16:13
Expedição de Outros documentos.
02/12/2025, 11:39
Julgado procedente o pedido
28/11/2025, 14:33
Conclusos para julgamento
26/06/2025, 10:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
25/06/2025, 10:37
Expedição de Outros documentos.
09/06/2025, 14:38
Juntada de Petição de petição
15/05/2025, 01:08
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 06/05/2025 23:59.
10/05/2025, 05:22
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 06/05/2025 23:59.
10/05/2025, 02:38
Publicado Intimação em 28/04/2025.
09/05/2025, 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
09/05/2025, 15:30
Juntada de Petição de petição
05/05/2025, 11:55
Publicado Intimação em 28/04/2025.
04/05/2025, 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
04/05/2025, 06:16
Expedição de Outros documentos.
24/04/2025, 07:22
Expedição de Outros documentos.
24/04/2025, 07:22
Proferido despacho de mero expediente
09/04/2025, 14:51
Conclusos para decisão
08/04/2025, 20:45
Expedição de Certidão.
08/04/2025, 20:45
Juntada de Petição de petição
01/04/2025, 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
12/03/2025, 11:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 12/03/2025 11:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
12/03/2025, 11:13
Juntada de Petição de petição
11/03/2025, 11:45
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 01/03/2025 06:00.
02/03/2025, 00:00
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 01/03/2025 06:00.
02/03/2025, 00:00
Juntada de aviso de recebimento
26/02/2025, 10:02
Juntada de certidão
26/02/2025, 10:02
Juntada de Petição de contestação
29/01/2025, 10:42
Juntada de Petição de petição
28/01/2025, 10:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
21/01/2025, 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
21/01/2025, 05:05
Juntada de termo
15/01/2025, 13:06
Juntada de Petição de comunicações
15/01/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0800610-37.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: E. G. M. D. G. A. Advogado(s) do reclamante: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por E. G. M. D. G. A. em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., onde alega ser usuária do plano de saúde operado pela ré e ter sofrido um queda no último dia 11 de janeiro, em função do que o médico assistente solicitou uma TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE CRÂNIO, o que, até o momento, não foi providenciado pela operadora a despeito do caráter de urgência da guia de solicitação médica. Disse que, sendo a usuária do plano um bebê de apenas cinco meses, é premente a necessidade do referido exame para descartar eventuais sequelas e definir o plano de ação a ser adotado pelo médico, daí porque pugnou pela concessão de tutela antecipada para compelir a ré a fornecê-lo. É o relatório. Decido. Defiro o pleito de gratuidade judiciária. O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora". Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada. A probabilidade do direito alegado se denota a partir da guia de solicitação médica de ID 139945502, na qual o médico assistente expressamente elencou o caráter urgente do exame, corroborada pelo relatório de ID 139945503, onde relata a queda sofrida como causa do requerimento da tomografia, aliada à própria tenra idade do bebê. Portanto, a realização da tomografia ou qualquer outro exame numa situação de urgência demanda imediato atendimento, nos termos do art. 3º, XVII, da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, in verbis: Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: XVII – urgência e emergência: imediato. Na mesma toada, já decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA ANÁLISE DA SOLICITAÇÃO MÉDICA. OMISSÃO ILÍCITA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO IMEDIATO, NOS TERMOS DO ART. 3º, INCISO XIV, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 259/2011, DA ANS (ATUAL RESOLUÇÃO NORMATIVA 566/2022). ILEGITIMIDADE DA CONDUTA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MULTA COMINATÓRIA. INCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802451-72.2022.8.20.5300, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) (grifo acrescido) De outro vértice, no atinente ao "periculum in mora", decorre do real risco de agravamento do quadro clínico do(a) autor(a) enquanto não realizada a tomografia da qual necessita, diante da postura inercial da operadora, configuradora do que passou a se chamar de "negativa em branco". Posto isso, DEFIRO a tutela antecipada para determinar à ré que, no prazo de 24 horas, autorize a realização da TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE CRÂNIO, sob pena de bloqueio sobre as suas aplicações financeiras no valor correspondente ao do exame, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC. CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC). P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
15/01/2025, 00:00
Juntada de certidão
14/01/2025, 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
14/01/2025, 15:35
Expedição de Outros documentos.
14/01/2025, 15:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 12/03/2025 11:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
14/01/2025, 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró