Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTES: POSTO TOTA EIRELI ADVOGADO: VALÉRIO DJALMA CAVALCANTI MARINHO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO POSTO TOTA EIRELI interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, que, nos autos da execução de título extrajudicial (processo nº 0801735-84.2023.8.20.5114), proposta em seu desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Nas razões do recurso, afirmou que a execução foi ajuizada sem a comprovação da sua regular notificação, o que compromete a exigibilidade do título executivo e a validade da execução. Aduziu que a ausência de notificação válida resulta na inexistência de constituição em mora, notadamente porque o débito das parcelas foi regularmente realizado em sua conta corrente, devendo ser considerado o cumprimento regular das obrigações contratuais pactuadas. Arguiu que a decisão recorrida afronta os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, haja vista a promoção da execução do título sem exigibilidade demonstrada de forma válida, o que torna ilegítima a continuidade da cobrança, diante da imposição de encargos indevidos. Dessa forma, requereu o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, até o julgamento final do processo nº 0801735-84.2023.8.20.5114. No mérito, requereu a reforma da decisão recorrida, para que seja reconhecida a nulidade da execução, em razão da ausência de notificação válida e da inexistência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. De conformidade com o disposto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos II e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, o instituto da tutela de urgência tem seus requisitos disciplinados no art. 300 do Código de Processo Civil, que determina que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme já relatado, ao indeferir a exceção de pré-executividade proposta, o Juízo a quo, registrou que “não há necessidade de notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor, pois, tratando-se de inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, a mora ex re independe de qualquer ato do credor, como a notificação pretendida”. Adiante destacou que “a instituição financeira demonstrou que a dívida decorre de cédula de crédito bancária nº 329.2022.18.4374 (Id 107347991) e, mediante demonstrativo de débito (Ids 107347992 e 107347993) evidenciou o valor inicial da execução de R$ 76.424,40, especificando, na apuração, os encargos financeiros de inadimplemento, conforme as regras dispostas pelos arts. 26 e 28 da Lei n.º 10.931/2004”. Feitos tais registros, na espécie, deve ser observado que não há que se falar ausência de notificação válida para constituição em mora, notadamente porque o simples inadimplemento da obrigação já constitui o devedor em mora, considerando-se o envio da notificação uma faculdade para o credor. Nesse sentido, já decidiu este egrégio Tribunal: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR ACERCA DA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. DESNECESSIDADE. PREVISÃO DO ARTIGO 11 DO DECRETO-LEI Nº. 413/69. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO DE TRATAMENTO ENTRE DEVEDOR PRINCIPAL E AVALISTA. INSURGÊNCIA ACERCA DA PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXEQUENTE. DOCUMENTO HÁBIL A INSTRUIR A EXECUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DETALHADA DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. NÃO INDICAÇÃO PELO EXECUTADO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN - AI: 08081350420218200000, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 30/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/12/2021). (Destaques acrescidos). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO CONSIDEROU VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR, PARA CONSTITUIÇÃO DA MORA, A ENSEJAR O DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONFECCIONADA PELA PRÓPRIA FINANCEIRA E ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELA PARTE DEVEDORA, ORA AGRAVADA. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DA MORA, NOS TERMOS DO DEC. LEI 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014. ÔNUS DO DEVEDOR DE ATUALIZAR SEUS DADOS CADASTRAIS JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA, A TEOR DA BOA-FÉ CONTRATUAL. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810855-07.2022.8.20.0000, Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/01/2023, PUBLICADO em 10/02/2023). (Destaques acrescidos). No tocante à arguição de ilegitimidade da cobrança, verifica-se, neste análise sumária, que a documentação juntada não permite concluir, de forma inequívoca, a nulidade do título executivo, conforme pretendido. Ademais, o título, objeto da execução, possui presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme dispõe o art. 783 do CPC, e eventual controvérsia sobre os pagamentos realizados deverá ser devidamente apurada no curso da execução. Além disso, ressalte-se a ausência de demonstração do risco de dano grave ou irreparável que justifique a suspensão da execução.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816371-37.2024.8.20.0000
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que julgar necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Afinal, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 17