Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SUBCONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIVIERA PONTA NEGRA, HAZBUN LTDA, GOLDEN TULIP NATAL PONTA NEGRA SPE LTDA ADVOGADO: JOÃO BATISTA MACHADO BARBOSA, HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS, MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO
APELADO: HAZBUN LTDA, GOLDEN TULIP NATAL PONTA NEGRA SPE LTDA, SUBCONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIVIERA PONTA NEGRA ADVOGADO: MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO, JOÃO BATISTA MACHADO BARBOSA, HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali APELAÇÃO CÍVEL Nº 0868576-17.2020.8.20.5001
Trata-se de apelações cíveis interpostas por HAZBUN LTDA. e pelo SUBCONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIVIERA PONTA NEGRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por perdas e danos, promovida pelo segundo apelante. Assim é que a ação foi movida pelo SUBCONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIVIERA PONTA NEGRA, alegando que a HAZBUN LTDA não cumpriu as normas urbanísticas relativas às vagas de estacionamento no empreendimento Riviera Ponta Negra. Pleiteou a condenação das demandadas na obrigação de disponibilizar as vagas de estacionamento no G1 e G2 exclusivamente para os condôminos da Torre Flat. Subsidiariamente, requereu que disponibilizassem 120 vagas para a mesma finalidade, pugnando, afinal, pelo pagamento de indenização por danos materiais e morais. A sentença (Id 24815230) condenou a HAZBUN LTDA. a realizar as adequações necessárias nas vagas de estacionamento, conforme parecer técnico (Id 62914541), no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00, fixando, ainda, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, distribuídos proporcionalmente entre as partes. A HAZBUN LTDA, em sua apelação cível (Id 24815248), arguiu a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, alegando que a decisão deferiu pretensão diversa daquela pleiteada na inicial. No mérito, argumentou que a sentença não observou as normas urbanísticas corretamente e que as vagas de estacionamento já estavam adequadas, conforme parecer técnico. Requereu, pois, a anulação da sentença e, subsidiariamente, a improcedência dos pleitos autorais. Por sua vez, o SUBCONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIVIERA PONTA NEGRA requereu a reforma da sentença para condenar a HAZBUN LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da disponibilização de 120 vagas de estacionamento (Id 24815247). A HAZBUN LTDA. apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença e reiterando os argumentos de nulidade por julgamento extra petita (Id 24815254). O SUBCONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIVIERA PONTA NEGRA apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença e reiterando os argumentos para a condenação da HAZBUN LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (Id 24815253). A Décima Sétima Procuradoria de Justiça registrou que a matéria posta no recurso não acarreta a necessidade de intervenção (Id 24890886). A construtora HAZBUN LTDA. e o SUBCONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIVIERA PONTA NEGRA apresentaram petição com Id 26710156, informando que estão em vias de firmar acordo amigável, pugnando pelo deferimento da suspensão do processo e a retirada da demanda da pauta de julgamento. E nos termos do extrato de ata (Id 26741625), o processo foi retirado de pauta. É o relatório. Diante do que dos autos consta, há de se aplicar o previsto no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, que respalda a suspensão do processo pela convenção das partes, mediante petição conjunta, que expressamente manifestem o interesse em interromper o curso processual para negociação ou composição amigável. No caso, ambas as partes apresentaram petição informando que se encontram em tratativas avançadas para a celebração de um acordo amigável, estando a aprovação dos termos dependente de deliberação em assembleia geral de condôminos. Diante da manifestação conjunta das partes e da perspectiva de uma solução consensual para o litígio, há de se observar que o deferimento da suspensão do processo atende aos princípios da celeridade processual e da economia, além de fomentar a pacificação social. Importante destacar que a suspensão processual em razão de tentativa de acordo é medida que prestigia a autocomposição, evitando o prolongamento desnecessário do litígio e abrindo caminho para uma solução mais célere e eficaz para ambas as partes, conforme preconizam os princípios da cooperação e da boa-fé processual. Ademais, a convenção das partes para suspender o processo, em razão da tentativa de celebração de acordo, demonstra a intenção de evitar o prosseguimento desnecessário das apelações, o que revela a utilidade da suspensão pleiteada.
Diante do exposto, defiro o pedido de suspensão do processo por 180 (cento e oitenta) dias, conforme requerido pelas partes e nos termos do § 4º do art. 313 do CPC, devendo o feito ser retirado de pauta de julgamento. Caso o acordo não seja concluído no prazo estabelecido, voltem-me os autos conclusos para nova inclusão em pauta. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora 8