Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0131981-40.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: FV LOCAÇÃO E TRANSPORTE DE MÁQUINAS PESADAS LTDA ME, FERNANDO EMERSON AZEVEDO VARELA, LUCIANA SANTIAGO DANTAS VARELA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelo Banco Bradesco S/A, em face de FV Locação e Transporte de Máquinas Pesadas Ltda Me, Fernando Emerson Azevedo Varela, Luciana Santiago Dantas Varela, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Verifica-se que o executado foi devidamente citado (ID 92339454), não pagou o débito, e apresentou embargos à execução tempestivamente, sem pedido de efeito suspensivo, conforme certidão de ID 58232177 – pg.8. Sobreveio petição de ID. 132004368, na qual, a exequente requer pesquisa junto ao sistema Sniper e ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS para verificar quem mantém transações financeiras com o executado, e ofícios a Sem Parar CNPJ/MF nº 04.088.208/0001-6, Conectar solução de Mobilidade eletrônica S/A, Veloe (Alelo Instituição de Pagamento S.A), Ultrapasse (Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda), Censec, ofício para o Colégio Notarial do Brasil Seção São Paulo (CNB/SP) para localização de patrimônio. É o relatório. Decido. O exequente busca realizar o rastreamento de todos os bens que a parte possui em território nacional e que foram atingidos pela indisponibilidade, evitando-se a dilapidação do patrimônio. Dessa forma, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta do CNJ voltada à investigação patrimonial das partes nos processos. Para tanto, ele cruza referências em diversos bancos de dados, abertos e fechados, e centraliza essas informações. o Sniper permite identificar com facilidade grupos econômicos e relação entre as partes. Vale destacar que o Sniper do CNJ é parte do Programa Justiça 4.0. Ele foi desenvolvido para usar a inovação e tecnologia de modo a garantir mais transparência, eficiência e celeridade em processos judiciais. Assim, é possível tornar o sistema judiciário mais acessível e próximo da sociedade, melhorando, também, os serviços prestados, razão pela qual defiro o pedido de buscas pelo sistema Sniper de ativos financeiros da parte executada. A despeito de pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, verifico ainda que, pesquisas feitas pelo sistema Sisbajud em desfavor do executado, foram parcialmente positivas, porém de valores que não cobrem o débito. Destarte, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS- Bacen), é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE RESTRIÇÃO INTERNA NO SCR BACEN. DANO MORAL EVIDENCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. VALOR ARBITRADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTE. - A restrição indevida em cadastro interno do Banco (SCR BACEN), tem natureza equivalente ao órgão restritivo de crédito, que enseja o dever de indenizar os eventuais danos causados. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0816924-92.2019.8.20.5001, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/11/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2020) Portanto, por se tratar de cadastros financeiros, que já foram realizadas as constrições pelo sistema Sisbajud (ID 98775575) em desfavor do executado, indefiro o pedido de pesquisa junto ao sistema CCS-Bacen, tal como formulado na petição de ID 132004368. Passo à análise do pedido de ofícios as instituições Sem Parar CNPJ/MF nº 04.088.208/0001-6, Conectar solução de Mobilidade eletrônica S/A, Veloe (Alelo Instituição de Pagamento S.A), Ultrapasse (Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA) e Censec, e para o Colégio Notarial do Brasil Seção São Paulo (CNB/SP), tal como formulado pelo exequente. Cumpre registrar, que cabe ao autor, na qualidade de parte interessada, obter informações acerca de assunto do seu interesse particular, uma vez que o poder judiciário não deve substituir-se à parte. A despeito de tal consideração, há corrente jurisprudencial que admite excepcionalmente, a expedição de ofício com o escopo de obter informações sobre a parte demandada, desde que o demandante tenha envidado todos os esforços a tanto necessários, o que não retrata a hipótese sob exame. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE. Já tendo se socorrido a parte Exequente dos sistemas informatizados colocados à disposição do Juízo para fins de localização de bens passíveis de penhora, (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), demais diligências nesse sentido é ônus que lhe incumbe, não sendo cabível a transferência de tal responsabilidade ao Poder Judiciário. Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento. (TRF-4 – AG: 50332719620194040000 5033271 – 96.2019.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 25/08/2020, TERCEIRA TURMA). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPROVIMENTO.I. Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços. Precedentes. II. A ausência de similitude fática entre os casos confrontados para tanto impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Agravo improvido. (AgRg no Ag 798.905/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DO AUTOR. Somente é admitido o pedido de encaminhamento de ofício à Receita Federal para localização do endereço do réu quando comprovado o esgotamento das diligências ao alcance da parte autora. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA” (Agravo de Instrumento Nº 70025511338, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro Julgado em 05/08/2008). No caso sob exame, a documentação acostada é insuficiente para demonstrar que o demandante tenha diligenciado suficientemente, no sentido de obter o seu intento, sendo excepcional a expedição de ofícios que tem por objeto, informações para satisfação de interesse privado, motivo pelo qual, todas as diligências que estão ao alcance da parte, devem ser realizadas, com a demonstração do insucesso. De igual modo, os autos também se ressentem da comprovação negativa através de ofício administrativo, na qual, a parte efetivamente consultou órgãos não sigilosos, na busca de informações sobre sua pretensão. Destaco, por derradeiro, que não se pode simplesmente transferir a obrigação da parte litigante ao poder judiciário, daí a importância da verificação de tais medidas. Diante do acima exposto, indefiro o pedido de expedição de ofícios, tal como formulado. Frustradas as diligências supra, intime-se o exequente para no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC. Defiro o pedido de intimações exclusiva, em nome do advogado informado na petição de ID 132004368. Após, à conclusão. P. I.C Natal/RN, 14 de janeiro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC