Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0001429-78.2012.8.20.0121 Autor(a): JORGE LUIZ SILVA CORREIA Réu(s): SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA Sentença
Vistos. I – RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JORGE LUIZ SILVA CORREIA em face de SEMENTES GASPARIM PRODUÇÃO COMERCIO IMP. E EXP. LTDA, qualificados nos autos. No curso do processo a parte autora faleceu, conforme certidão de óbito do ID nº 116097800. Em decisão do ID nº 127013131, o curso do processo foi suspenso (art. 313, I, CPC) para que o(a) advogado(a) da parte autora promovesse a substituição do polo ativo, habilitando-se os sucessores, tendo sido informado pelo causídico a falta de interesse das sucessoras da parte embargante em promover a substituição do polo ativo, conforme petição do ID nº 132168742. A embargada, por sua vez, informou não se opor à extinção dos embargos à execução. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Com o falecimento do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o processo será suspenso e os sucessores serão intimados pelo meio mais adequado, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. É o caso dos autos, uma vez que intimados os sucessores, estes não demonstraram interesse em substituir o polo ativo da demanda. O art. 313, inciso I, §§ 1º e 2º, inciso II, assim determina: "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." (Negritos e grifos nossos). No entanto, entendo que este não pode ficar eternamente suspenso. Ademais, com a morte cessa a legitimidade para ser parte e, ainda, a capacidade processual. Assim, o feito deve ser extinto em razão de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (falta de capacidade processual) e por falta de condição da ação (falta de parte legítima). III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO, sem resolução do mérito, EXTINTO o presente processo, o que faço com fulcro no disposto no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Dou esta por publicada. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Macaíba, data registrada no sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito