Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FRANCISCA SIMONE SOARES DE OLIVEIRA Parte ré: EDILBERTO MEDEIROS e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0801181-03.2015.8.20.5124 Ação: USUCAPIÃO (49) Parte
Trata-se de ação usucapião proposta por FRANCISCA SIMONE SOARES DE OLIVEIRA em desfavor do ESPÓLIO DE EDILBERTO MEDEIROS e outros. Analisando os autos, depreende-se que o processo está paralisado há mais de trinta dias, dependendo o seu impulso de iniciativa da parte autora. Intimada, através de seu advogado, para “apresentar planta georreferenciada do imóvel usucapiendo e certidão expedida pelo Cartório de Registro Imobiliário atualizada, baseada no georreferenciamento; apresentar certidões expedidas pelo Cartório de Registro Imobiliário, dos imóveis confinantes, a fim de serem os proprietários lindeiros (e eventuais cônjuges), se for o caso, qualificados e citados” (id. 90411775), a parte autora não manifestou-se. Determinada a intimação pessoal da autora para atender a providência (id. 105332101), o ato processual restou frustrado em razão da não localização do seu endereço (certidão de id. 129923415), de modo que não resta outra alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito. Incumbe à parte o ônus de manter atualizado seu endereço, presumindo válida as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Nesse caso, prevê o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Desnecessário o requerimento da parte ré para extinção do feito por abandono da causa, uma vez que a contestação ainda não foi oferecida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, c/c o § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)