Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0002563-48.2009.8.20.0121 Requerente/Autor(a): Banco Honda S/A Requerido(a)/Réu(é): IZAEL CARNEIRO DA SILVA Sentença I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Banco Honda S/A em face de IZAEL CARNEIRO DA SILVA, qualificados nos autos. A ação tramitava normalmente, quando a parte autora foi regularmente intimada, pessoalmente para providenciar a diligência que este juízo, na condução que a lei lhe confere do processo, entendeu necessária. Ocorre que, expedido intimação pessoal para a parte autora dar andamento ao processo, sob pena de extinção, esta deixou transcorrer in albis o prazo cedido, conforme a ultima certidão da secretaria judiciária (ID 135151749). Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que parte autora/exequente não respondeu ao chamado necessário deste juízo apesar de regularmente e pessoalmente intimada e do prazo de tamanho razoável arbitrado para uma diligência tão simples, demonstrando profunda desatenção com a ação que ajuizou. O art. 485, III e §1º, do CPC dispõe sobre a presente hipótese e determina a extinção do processo sem apreciação meritória, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu." (Negritos e grifos nossos). O que aconteceu nos autos foi exatamente o que consta legislação, pois a causa estava sem movimentação há vários meses e o prazo cedido a parte autora/exequente foi de 5 (cinco) dias, após a sua intimação pessoal. Por fim, considerando que a parte requerida não ofereceu contestação, não há que se falar de requerimento do réu (art. 485, §6º, CPC), impondo-se a imediata extinção por abandono da causa. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso III, e seu § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, tendo em vista não haver advogado da parte ré habilitado nos autos. Dou esta por publicada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Macaíba, data da assinatura da sentença. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito