Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0101792-91.2016.8.20.0102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nome: Recon Admnistradora de Consórcios Ltda AV DARCIO CANTIERI, 1750, null, JARDIM SÃO JOSÉ, SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO/MG - CEP 37950-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ALDILENE SILVA DE SOUZA NASCIMENTO Rua Praia de Jacumã, 07, null, Muriú, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação de execução ajuizada em 03/08/2016 por Recon Administradora de Consórcios Ltda em face de Aldilene Silva de Souza Nascimento. No evento n° 88969938, foi efetuado bloqueio de valores da parte executada em 22/08/2023 no valor de R$ 1.478,07. No evento n° 135226153, a parte exequente requereu a extinção da execução em razão do adimplemento da dívida No evento n° 137658004, foi expedido em 02/12/2024 alvará de transferência da quantia de R$ 915,89 em favor do exequente. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme disciplina o art. 924, inciso II, do CPC, a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução. Assim, cumprindo o pagamento da dívida, tem-se evidenciada a quitação do débito objeto desta demanda, necessária torna-se a extinção da execução. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro extinta a execução, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, inexistindo pendências no feito, arquive-se com baixa na distribuição. Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito