Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES e outros
Requerido: MARIO VOLFZON D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0800309-21.2013.8.20.0124 Vistos etc. 1 - O exequente Rodolfo Guerreiro da Cunha Magalhães deixou de cumprir corretamente a determinação id 104172785, posto que não realizou o cálculo em 2 (duas) etapas. Isto posto, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se o exequente para retificação dos cálculos do débito remanescente nos termos da decisão id 104172785, em 10 dias, sob pena de extinção. 2 - Se suprida a irregularidade, autos conclusos para nova análise dos cálculos e, se corretos, intimação da parte executada para pagamento do restante do parcelamento anuído pelo exequente. Se a irregularidade não for suprida, e já tendo decorrido prazo superior a 30 (trinta) dias, intime-se a parte exequente pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a intimação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias; para que promova o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de abandono processual. Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023). Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023". Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) a.