Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800294-86.2020.8.20.5142.
AUTOR: MARIA ZENILDA ALVES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos, na qual se busca apuração sobre a suposta falha no serviço na administração da conta PASEP. Verifico que foi determina a suspensão das ações dessa matéria, para análise da competência do ônus da prova, consoante Acórdão do RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), vejamos: “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.”. Em verdade, o CPC prevê que é causa de suspensão do processo: “Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;”.
Ante o exposto, com arrimo nos argumentos esposados, SUSPENDO o processo, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/15, até o julgamento do incidente. P. R. I. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)