Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: AZEVEDO & AZEVEDO LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0801180-47.2017.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, que envolve as partes acima epigrafadas. Em petição de id. 106842994, afirmou a parte exequente que o pedido de consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em nome dos AZEVEDO & AZEVEDO LTDA ME e GLEYDSON AZEVEDO DE ARAUJO não havia sido apreciado pelo juízo. Na Decisão acostada no id. 104635285, fora determinada a intimação do exequente para juntar a planilha atualizada do débito, a fim de que o pedido fosse apreciado, tendo este permanecido inerte. Na Decisão de id. 118557072 foi concedido novo prazo para que o exequente aportasse aos autos a planilha. Devidamente intimada, por seus advogados, a exequente não atendeu a determinação (certidão acostada no id. 121464159). Decido. Dispõe o CPC/15: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (…) Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. No caso em liça, a ação de execução tramita desde 2017, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis e sem que haja a contribuição da própria exequente para atender as determinações do juízo. Isso posto, determino a SUSPENSÃO da execução, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Conforme Portaria Conjunta 19/2018 – TJ/CGJ, determino desde já o imediato arquivamento definitivo, com a consequente baixa, devendo a Secretaria Judiciária lançar a movimentação “Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens”. P. I. Fica a parte exequente ciente de que, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor. Para fins de informar novo endereço, deverá a parte exequente, por seu advogado, requerer o desarquivamento do feito. Lance-se a movimentação "reativação – código 849". Na sequência, atualize-se no sistema e faça-se nova tentativa de citação. Havendo a indicação de mais de um endereço, deverá ser realizada a citação nos endereços fornecidos sucessivamente, iniciando por endereço localizado nesta Comarca. Caso a diligência requerida pela parte exequente não tenha efeito positivo, os autos retornarão ao arquivo, independentemente de novo despacho, devendo ser lançada a movimentação "Arquivado Definitivamente – código 246", nos termos do art. 1º, § 3º, da Portaria Conjunta nº 19 – TJ, de 23 de abril de 2018. Ultimado o prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem a respeito, conforme exigido no art. 921, § 5º, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)