Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: NILDETE GONZAGA DA SILVA Parte ré: Maria Edith Fernandes e esposo S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802168-09.2012.8.20.0124 Ação: USUCAPIÃO Parte
Trata-se de Ação de Usucapião promovida por NILDETE GONZAGA DA SILVA, devidamente qualificada, através de advogado, pretendendo obter a declaração do domínio do imóvel descrito na inicial. No curso do processo, a autora foi instada, em diversas oportunidades a juntar aos autos a certidão imobiliária atualizada, não tendo atendido a diligência. É o relatório. Decido. Dispõem os arts. 353 e 354, do Código de Processo Civil, que o juiz deverá proferir julgamento conforme o estado do processo, extinguindo-o, quando verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III, do mesmo diploma legal. Assim, passo ao julgamento. Prescreve o art. 485 do Novo Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – Indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (Grifei) [...] §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. O artigo 320 do Código de Processo Civil preceitua que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada no ano de 2012, sendo determinada reiteradamente a intimação da parte autora para juntar aos autos certidão imobiliária, dentre outras diligências. Apesar de intimada em diversas oportunidades, seja por intermédio de seu advogado, seja pessoalmente, para anexar a aludida certidão, documento essencial à propositura da ação, a parte autora não atendeu ao comando judicial. É o que se extrai dos IDs 97143814, 108820868, 113909188, 128811643 e 140018429 e 141209897. Ressalta-se que documentos indispensáveis são aqueles sem os quais o pedido não pode ser apreciado pelo mérito. Em se tratando de Ação de Usucapião é necessária a certidão imobiliária atualizada do imóvel para que seja possível a citação da pessoa em nome de quem se encontra registrado o bem, assim como que seja possível a individualização do dito imóvel. Como os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC são essenciais para a regularidade formal da demanda, a ausência de qualquer deles, levar à extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso IV, c/c artigo 320, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento da custas processuais, já recolhidas. Sem condenação em honorários de sucumbência, vez que não foi apresentada contestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)