Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: BANCO BRADESCO S/A. Parte ré: SERGIO ASSUNCAO PANTOJA SENTENÇA
exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial;” No caso em tela, o documento apresentado pelo exequente é desprovido de certeza e não esclarece o método utilizado para a identificação das pessoas envolvidas nos negócios jurídicos em tela, em simetria com o art. 5º da dita Circular DC/BACEN Nº 4036 DE 15/07/2020. Registre-se que, ao submeter o suposto título executivo ao serviço de validação de assinaturas do Governo Federal, o sistema acusou a inexistência de assinatura no respectivo arquivo (disponível em https://validar.iti.gov.br/, acesso em 14 de março de 2025). Ademais, embora intimada para emendar a inicial, a parte exequente restringiu-se a defender a validade do título executivo. Nesse sentido, dispõe os arts. 801 e 924, I, ambos do CPC: "Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento." "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; (...)" Isso posto, com fulcro nos arts. 801 e 924, I, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803133-02.2024.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial intentada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de SÉRGIO ASSUNÇÃO PANTOJA, ambos qualificados nos autos. Por meio do despacho (id. 115941705), foi determinado ao exequente que procedesse ao recolhimento das custas processuais, bem como que trouxesse documento hábil que atendesse aos critérios legais de executoriedade ou esclarecer o que entendesse cabível, devendo elucidar o método utilizado para a identificação das pessoas envolvidas nos negócios jurídicos em tela, sob pena de extinção prematura da lide. Cumprida a diligência apenas no que tange ao pagamento da taxa judiciária no id. 117639230. Instada, a parte autora requereu a dilação do prazo para o cumprimento do despacho (id. 127993445). Na petição de id. 140997974, o exequente informou não ser possível apresentar a certidão de inteiro teor da cédula bancária, uma vez que o contrato foi firmado por meios eletrônicos. Defendeu que o Documento Descritivo de Crédito contém todas as informações necessárias para a propositura da ação. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Em regra, compete à parte demandante promover diligências ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Prosseguindo, ressalte-se que a parte exequente foi informada que o processo seria extinto sem resolução de mérito se não cumprida a diligência pendente, sendo-lhe oportunizado prazo para se manifestar, juntando documento hábil que atendesse aos critérios legais de executoriedade, o que não fez. Dispõe o CPC: "Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao indefiro a inicial e julgo EXTINTA a execução. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Inexistindo apelação, intime-se o executado acerca do trânsito em julgado da sentença (art. 331, § 3º, do CPC). Registro que, conforme previsão contida no art. 486 do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação, contudo a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. Outrossim, a petição inicial não será despachada sem que a irregularidade seja sanada. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)