Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 14/05/2025 23:59.
15/05/2025, 01:46
Publicado Intimação em 12/05/2025.
12/05/2025, 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
12/05/2025, 10:43
Arquivado Definitivamente
08/05/2025, 12:27
Expedição de Outros documentos.
08/05/2025, 12:26
Expedição de Outros documentos.
08/05/2025, 12:24
Expedição de Outros documentos.
05/05/2025, 17:51
Juntada de Petição de comunicações
11/02/2025, 10:18
Juntada de Petição de petição
05/02/2025, 11:23
Juntada de Petição de petição
05/02/2025, 10:01
Juntada de Petição de comunicações
28/01/2025, 15:41
Publicado Intimação em 27/01/2025.
27/01/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
27/01/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807678-28.2018.8.20.5124.
AUTOR: POSTO PINHEIRO BORGES LTDA
REU: D B A DOS SANTOS LOGISTICA E TRANSPORTES - ME ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo com a conseguinte intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida Instituição Financeira. Parnamirim/RN, data do sistema. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/01/2025, 10:47
Documentos
Ato Ordinatório
•08/05/2025, 12:24
Ato Ordinatório
•23/01/2025, 10:47
08/05/2025, 12:26
Expedição de Outros documentos.
08/05/2025, 12:24
Expedição de Outros documentos.
05/05/2025, 17:51
Juntada de Petição de comunicações
11/02/2025, 10:18
Juntada de Petição de petição
05/02/2025, 11:23
Juntada de Petição de petição
05/02/2025, 10:01
Juntada de Petição de comunicações
28/01/2025, 15:41
Publicado Intimação em 27/01/2025.
27/01/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
27/01/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807678-28.2018.8.20.5124.
AUTOR: POSTO PINHEIRO BORGES LTDA
REU: D B A DOS SANTOS LOGISTICA E TRANSPORTES - ME ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo com a conseguinte intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida Instituição Financeira. Parnamirim/RN, data do sistema. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/01/2025, 10:47
Expedição de Outros documentos.
23/01/2025, 10:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
21/01/2025, 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
21/01/2025, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria das Graças Fernandes de Souza. Advogado: Dr. Francinaldo da Silva Barbosa.
Apelado: Instituto de Previdência Municipal de Ceará-Mirim – PREVI. Advogado: Dr. Donnie Allison dos Santos Morais. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CPC. LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO FORMULADA, ANTE DO DEFERIMENTO PELO JUÍZO SENTENCIANTE DO BENEFÍCIO PROCESSUAL EM PRIMEIRO GRAU. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com o STJ, “nos termos do art. 98, 3º, do CPC/2015: vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." (TJ-RN - AC: 08010205420188205102, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 28/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2023) Por essas razões, necessário consignar o teor do art. 98, § 2º do CPC, segundo o qual a “concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”, ao mesmo tempo em que se reconhece que não houve revogação da gratuidade judiciária deferida e, por isso, deve-se aplicar o art. 98, § 3º do CPC. Por todo o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por D B A DOS SANTOS LOGISTICA E TRANSPORTES - ME e condeno a parte exequente/executada POSTO PINHEIRO BORGES LTDA ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso. Após a preclusão esta decisão, deverá a parte exequente/executada POSTO PINHEIRO BORGES LTDA, apresentar nova planilha do débito, em 05 (cinco) dias, observados os parâmetros apontados nesta decisão. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim 2- DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VOLUNTÁRIO PELO POSTO PINHEIRO BORGES LTDA Observa-se que a parte executada/exequente POSTO PINHEIRO BORGES LTDA depositou voluntariamente o valor de R$ 1.136,23 (mil, cento e trinta e seis reais e vinte e três centavos - ID 122447057) tendo a parte exequente/executada D B A DOS SANTOS LOGISTICA E TRANSPORTES - ME informado ser esse suficiente para a quitação da dívida correspondente aos honorários advocatícios, razão pela qual resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Art. 924. Extingue-se a execução quando: (..) II - a obrigação for satisfeita; Isto posto, julgo EXTINTA a obrigação de pagar os valores devidos pelo POSTO PINHEIRO BORGES LTDA a JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, relativo ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. E xpeça-se alvará judicial, através do sistema SISCONDJ, para que seja realizado o levantamento da importância constante em conta judicial para a conta pertencente a Jubson Telles Medeiros de Lima, CPF 045.865.004-84, sob o nº 130.229- 9, agência 1845-7, Banco do Brasil. Certifique-se acerca do pagamento das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente. Inexistindo, expedientes necessários à Cojud para os devidos fins, se for o caso. 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 8
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0807678-28.2018.8.20.5124 Partes: Posto Pinheiro Borges Ltda x D B A DOS SANTOS LOGISTICA E TRANSPORTES - ME DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença que julgou procedente o pedido autoral (ID 63729524), nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado pela parte autora. Em decorrência, condeno a parte ré ao pagamento da importância devida, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e de atualização monetária pelo IGP-M, ambos a contar do vencimento de cada prestação (art. 1º, § 1º, da Lei 6899/1981). Esclareço, por oportuno, que a condenação supra deve ser sobre o valor da dívida originária, sem a incidência dos juros e da atualização monetária apontados na inicial, sob pena de ocorrência de bis in idem, já que o presente dispositivo sentencial estabelece os indexadores para a devida atualização da dívida. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Procedência dos Embargos de declaração apresentados por D B A DOS SANTOS LOGISTICA E TRANSPORTES - ME, fora acrescida à sentença: “Contudo, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem suportadas pela parte ré, haja vista ser esta beneficiária da Justiça Gratuita.” Apelação apresentada por ambas as partes, foi reconhecido o recurso, e negado seu provimento, fixando-se “honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados por cada um dos recorrentes, cuja exigibilidade resta suspensa em relação à parte demandada, por ser beneficiária da gratuidade judiciária”. Em sede de Recurso Especial interposto por DBA DOS SANTOS LOGISTICA E TRANSPORTES - ME, foi mantida a sentença, após a inadmissão do recurso de agravo posterior (IDs 100695980 e 100695987). Posteriormente, foi protocolado pedido de cumprimento de sentença pelo POSTO PINHEIRO BORGES LTDA, requerendo a execução do valor de R$ 62.974,64 (sessenta e dois mil novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos - ID 111614634) e por JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, quanto ao pagamento de 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim honorários advocatícios, no valor de R$ 1.136,23 (mil cento e trinta e seis reais e vinte e três centavos - ID 115359428). Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por D B A DOS SANTOS LOGISTICA E TRANSPORTES - ME, onde a executada/exequente afirmou que foi “agraciada com o benefício da justiça gratuita, logo, não podendo ser executada pelos honorários sucumbências e custas processuais” (ID 118268306). Resposta à impugnação em ID 122447054, onde a exequente/executada POSTO PINHEIRO BORGES LTDA depositou o valor requerido por D B A DOS SANTOS LOGISTICA E TRANSPORTES - ME a título de honorários advocatícios, bem como afirmou que “a concessão do benefício da justiça gratuita não isenta o Executado do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, mas tão somente sobresta-lhes a obrigatoriedade do pagamento até que seja alterada a situação econômica do beneficiário”. Sobreveio pedido de expedição de alvará do valor depositado pela executada/exequente POSTO PINHEIRO BORGES LTDA em favor da exequente/executada D B A DOS SANTOS LOGISTICA E TRANSPORTES - ME (ID 122631569). É o que importa relatar. Decido. 1- DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA POR D B A DOS SANTOS LOGISTICA E TRANSPORTES - ME Quanto às irresignações da executada D B A DOS SANTOS LOGISTICA E TRANSPORTES - ME, entendo que estas merecem prosperar. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Inicialmente, não se ignora que a parte beneficiária da justiça gratuita, quando sucumbente na ação, não fica isenta do pagamento das despesas processuais. Não obstante, após concedida, a gratuidade da justiça só pode ser revogada se demonstrada, de forma inequívoca, a mudança na condição de hipossuficiência da parte beneficiada, o que não ocorreu no presente caso. A este respeito, já decidiu nossa corte superior: EMENTA: PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. PREVISÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE ASSEGURA QUE AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE SUA SUCUMBÊNCIA FICARÃO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º. SENTENÇA QUE EFETUOU A CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROPRIEDADE. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. CRÉDITO DA PARTE EM VIRTUDE DO LITÍGIO. VERBA INDENIZATÓRIA A SER RECEBIDA PELA EXEQUENTE QUE NÃO AFASTA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Segundo entendimento do TJRN, o simples fato da parte obter quantia decorrente de processo judicial não elimina 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim sua condição de hipossuficiência, pois esta deve levar em consideração a situação financeira atual (contemporânea) da parte e não o crédito que irá receber no futuro. De fato, a hipossuficiência econômica apta à concessão da justiça gratuita deve levar em consideração as condições pessoais atuais da parte e não o crédito que esta irá obter. A gratuidade somente poderia ser revogada se demonstrada, de forma concreta, a superação da condição de hipossuficiência da parte beneficiada, o que não ocorreu no caso concreto. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08140402720188205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 26/07/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024 - grifo nosso) Apelação Cível nº 0801020-54.2018.8.20.5102.
17/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/01/2025, 14:24
Expedição de Outros documentos.
16/01/2025, 10:44
Expedido alvará de levantamento
14/01/2025, 12:20
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
14/01/2025, 12:20
Conclusos para decisão
07/06/2024, 14:19
Juntada de Petição de petição
03/06/2024, 11:12
Juntada de Petição de petição
29/05/2024, 10:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
03/04/2024, 12:44
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
01/03/2024, 00:51
Expedição de Outros documentos.
28/02/2024, 13:41
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/02/2024, 13:38
Processo Reativado
28/02/2024, 13:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
19/02/2024, 22:20
Juntada de Petição de petição
19/02/2024, 15:18
Proferido despacho de mero expediente
19/02/2024, 13:50
Conclusos para decisão
06/02/2024, 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
29/11/2023, 16:11
Arquivado Definitivamente
30/05/2023, 11:59
Transitado em Julgado em 23/05/2023
30/05/2023, 11:55
Recebidos os autos
24/05/2023, 10:03
Juntada de despacho
24/05/2023, 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
22/06/2021, 10:44
Juntada de certidão
22/06/2021, 10:29
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 14/05/2021 23:59:59.
15/05/2021, 01:08
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 14/05/2021 23:59:59.
15/05/2021, 01:08
Juntada de Petição de contrarrazões
13/05/2021, 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
11/05/2021, 18:53
Expedição de Outros documentos.
12/04/2021, 17:25
Juntada de ato ordinatório
12/04/2021, 17:25
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 08/04/2021 23:59:59.
10/04/2021, 10:59
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 08/04/2021 23:59:59.
10/04/2021, 10:59
Juntada de Petição de apelação
08/04/2021, 17:11
Juntada de Petição de apelação
08/04/2021, 15:01
Expedição de Outros documentos.
04/03/2021, 09:09
Outras Decisões
03/03/2021, 15:49
Conclusos para decisão
23/02/2021, 08:06
Decorrido prazo de Posto Pinheiro Borges Ltda em 18/02/2021 23:59:59.
19/02/2021, 07:45
Juntada de Petição de contrarrazões
11/02/2021, 13:52
Juntada de Petição de petição incidental
01/02/2021, 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
01/02/2021, 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
01/02/2021, 12:13
Expedição de Outros documentos.
14/01/2021, 13:37
Julgado procedente o pedido
14/01/2021, 13:23
Conclusos para julgamento
09/09/2020, 14:49
Juntada de Petição de petição
09/09/2020, 10:07
Juntada de Petição de petição
02/09/2020, 10:56
Expedição de Outros documentos.
17/08/2020, 16:38
Expedição de Outros documentos.
05/08/2020, 09:06
Proferido despacho de mero expediente
03/08/2020, 09:41
Conclusos para decisão
05/06/2020, 09:53
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 15/05/2020 23:59:59.
04/06/2020, 04:48
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 15/05/2020 23:59:59.
04/06/2020, 04:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
03/04/2020, 12:02
Juntada de Petição de petição incidental
18/03/2020, 11:25
Expedição de Outros documentos.
28/02/2020, 13:57
Proferido despacho de mero expediente
18/02/2020, 10:45
Conclusos para decisão
26/07/2019, 11:22
Decorrido prazo de D B A DOS SANTOS LOGISTICA E TRANSPORTES - ME em 31/05/2019 23:59:59.
02/06/2019, 02:46
Decorrido prazo de D B A DOS SANTOS LOGISTICA E TRANSPORTES - ME em 31/05/2019 23:59:59.
02/06/2019, 02:46
Juntada de Petição de petição
29/05/2019, 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/05/2019, 08:59
Juntada de certidão
26/04/2019, 08:05
Juntada de certidão
18/01/2019, 10:19
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 23/11/2018 23:59:59.
24/11/2018, 09:19
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 16/11/2018 23:59:59.