Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - 0000733-32.2008.8.20.0105 Partes: Espólio de Raimundo Rodrigues dos Reis x Herculano Theodoro da Silva SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo ESPÓLIO DE RAIMUNDO RODRIGUES DOS REIS, representado por seu inventariante, FRANCISCO DAS CHAGAS DE ABREU RODRIGUES, em desfavor de FRANK DÉCIO CABRAL DA SILVA e HERCULANO THEODORO DA SILVA. Aduz o autor, em apertada síntese, que: a) A propriedade mede aproximadamente 6 mil metros de frente por 3 mil metros de fundo, perfazendo um total de 1,8 mil hectares, com os seguintes confinantes: Ao norte e ao oeste, com terras da Companhia Comércio e Navegação (CCN); ao sul, com José Monteiro Coelho e herdeiros de Raimundo Florêncio; e ao leste, com Joaquim Pedro de Morais Coelho e terras de Raimundo Rodrigues dos Reis; b) Em meados de 1966, o Sr. Raimundo Rodrigues dos Reis, pai do inventariante Francisco das Chagas Abreu Rodrigues, adquiriu por meio de escritura pública de compra e venda um imóvel situado no município de Macau/RN, denominado “Fazenda Conceição”; c) Desde a data da aquisição da Fazenda o Sr. Raimundo Rodrigues dos Reis exerceu a qualidade de proprietário e possuidor do imóvel, realizando algumas acessões e melhoramentos no bem; d) Aduz que a Fazenda é beneficiada com oleodutos expostos e subterrâneos, estações coletoras, posteações eletrificadas e estradas, tendo tais benfeitorias sido autorizadas por Raimundo Rodrigues, recebendo os seus herdeiros mensalmente, como contrapartida, valor atinente a royalties; e) Após a morte de Raimundo Rodrigues, os seus herdeiros assumiram a condição de detentores e possuidores, de forma mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel descrito; f) Nesse período, o de cujus e, posteriormente, os herdeiros arcaram com todos os encargos relativos ao bem, como gastos decorrentes da edificação de cercas, de manutenção e limpeza da propriedade e do pagamento de tributos; g) Desde o falecimento de Raimundo Rodrigues dos Reis, em janeiro de 2004, o imóvel vem sofrendo várias tentativas de invasão em parte de suas terras, e na data de 11 de março de 2008, a herdeira MARIA DORALICE DE ABREU RPDRIGUES tomou conhecimento de que o réu estava se apropriando de uma parte das terras pertencente a Fazenda Conceição, inclusive construindo uma cerca nas proximidades do conjunto COHAB, praticando esbulho contra a posse do autor. Escorado em tais fatos, requer liminarmente a imediata reintegração na posse da área invadida do imóvel e, no mérito, a reintegração definitiva, declarando-se o autor como proprietário/possuidor da área em litígio. Custas pagas (ID 86145084, pág. 10). Juntou documentos. A inicial foi recebida e designada audiência de justificação prévia (ID 86145092, pág. 28). Em audiência de justificação foi deferido prazo para autora emendar a inicial para incluir no polo passivo HERCULANO THEODORO DA SILVA, tendo sido postergada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida por FRANK DÉCIO CABRAL DA SILVA para a sentença de mérito (ID 86145092, pág. 43). Contestação apresentada por FRANK DÉCIO CABRAL DA SILVA alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, e no mérito sustentou que nunca esbulhou qualquer terra pertencente a parte autora, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, e alternativamente a improcedência da demanda (ID 86145092, págs. 47/48). A parte autora emendou a inicial para incluir no polo passivo o requerido HERCULANO THEODORO DA SILVA, e em nova audiência de justificação realizada no dia 25.11.2008 foi tomado o depoimento de HERCULANO THEODORO DA SILVA que afirmou ter cercado o imóvel da inicial e posteriormente retirado a cerca, o que não foi rebatido pela parte autora, razão pela qual não houve a necessidade de deliberação sobre o pedido liminar, ficando o referido réu ciente do prazo para apresentar contestação (ID 86145094, pág. 01). O requerido HERCULANO THEODORO DA SILVA contestou a ação aduzindo que agiu de boa-fé pois não se apropriou de qualquer parte das terras da requerente, tendo retirado a cerca assim que soube que as terras foram reclamadas por alguém (ID 86145095, págs. 01/03). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 86145096, pág. 06). Foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento e perícia judicial (ID 86145098 ). O demandado FRANK DÉCIO CABRAL DA SILVA peticionou arguindo a perda do objeto do presente feito por ter havido a desapropriação das terras em litígio por decreto municipal (ID 86145100 - págs. 4/7). O autor requereu a reconsideração da decisão que determinou a realização da perícia judicial, aduzindo a desnecessidade da realização do laudo pericial diante de todos os documentos juntados aos autos; alternativamente, a realização de inspeção judicial; e caso este não seja o entendimento deste juízo que as despesas sejam arcadas pela requerida e deferida a gratuidade judiciária ao requerente (ID 86145100 ). Sobreveio petição do Município de Macau, aduzindo que a área discutida nos autos ou parte dela foi desapropriada por si, requerendo o ingresso no feito como assistente simples do réu (ID 86145103 ). O autor peticionou sustentando o indeferimento do pedido do Município de Macau/RN, o desentranhamento das páginas 2 a 4 do Id – 86145103 e pág. 4 à pág. 8 do Id – 86145100, a digitalização dos documentos de págs. 15 à 17 do Id - 86145084, assim como o julgamento do mérito. Em decisão proferida no ID 107206745 foram indeferidos os pedidos de perda do objeto fundamentado na desapropriação realizada pelo Município de Macau, bem como indeferido o pedido de admissão do Município de Macau como assistente simples, e em virtude do autor ter requerido o julgamento antecipado da lide restou prejudicada a perícia e a designação de audiência de instrução e julgamento. O requerido HERCULANO THEODORO DA SILVA reiterou os termos da contestação (ID 113999856). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. DO MÉRITO Pugna a parte autora ser reintegrada na posse de seu imóvel, ante o suposto esbulho efetuado pela parte demandada, o qual, segundo o autor, dataria de menos de ano e dia do ajuizamento da ação. No tocante ao esbulho, destacam-se as lições de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, para quem “o esbulho consiste no ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse mediante violência, clandestinidade ou abuso de confiança. Acarreta, pois, a perda da posse contra a vontade do possuidor (…). O esbulho é a mais grave das ofensas, porque despoja da posse o esbulhado, retirando-lhe por inteiro o poder de fato que exercia sobre a coisa e tornando assim impossível a continuação do respectivo exercício. Em suma: o esbulhado perde a posse. A ação de reintegração objetiva restaurar o desapossado na situação fática anterior, desfeita pelo esbulho.” (In. Direito Civil, Vol. 05 – Direito das Coisas, 2017, p. 150). O Código de Processo Civil dispõe expressamente que o possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho, indicando os requisitos necessários para justificar eventual restauração do direito possessório. É o que se observa da leitura dos art. 560 e 561, a seguir transcritos: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A posse é, pois, poder de fato, que se manifesta por atos de uso e fruição da coisa, servindo-se o possuidor de suas utilidades econômicas, ou seja, é o direito subjetivo atribuído àquele que exerce poder fático de ingerência econômica sobre a coisa. Conforme leciona Wambier[1] "As ações possessórias têm por escopo, unicamente, proteger a posse. Nelas, não se discute a propriedade, podendo, até mesmo, o possuidor intentar a ação (e ter protegida a sua posse) contra o proprietário. Sob esse aspecto, a cognição na ação possessória é sumária no sentido horizontal: tem por objeto apenas o conflito possessório – ainda que exista também uma possível disputa acerca da propriedade." Com efeito, a corrente atual do Direito concebe a tutela jurídica da posse sem qualquer vassalagem ou vinculação à propriedade ou outro fundamento a ela exterior, sendo que a razão de seu acautelamento pela ordem jurídica provém primordialmente do valor dado ao uso dos bens através do trabalho e do seu aproveitamento econômico. QUANTO AO DEMANDADO FRANK DÉCIO CABRAL DA SILVA Em sequência, passo a analisar a pertinência subjetiva do demandado FRANK DÉCIO CABRAL DA SILVA em relação à pretensão deduzida nesta demanda. As ações possessórias devem ser direcionadas em face daquele que efetivamente ofende a posse, seja por turbação, esbulho ou ameaça, sob pena de ilegitimidade passiva. O requerido sustentou em audiência de justificação que não foi o responsável por mandar cercar o imóvel descrito na inicial, e que soube que o responsável por cercar o imóvel da autora foi o Sr. HERCULANO, informação que obteve por meio de OLAVO, funcionário de HERCULANO, conforme termo de declaração de ID 86145092, pág. 44. Em sede de contestação FRANK DÉCIO CABRAL DA SILVA manteve suas declarações prestadas em audiência de justificação. Compulsando os autos, verifico que a alegação de ilegitimidade do requerido foi comprovada pelas declarações da testemunha OLAVO LUIS DOS SANTOS e do réu HERCULANO THEODORO DA SILVA, ambos em audiência de justificação. A testemunha OLAVO LUIS DOS SANTOS afirmou que foi o responsável por cercar o terreno a mando da pessoa de HERCULANO, além de ter alegado que informou a inventariante que o serviço que estava sendo realizado foi a mando de HERCULANO, e que DÉCIO não apareceu no local (Termo de ID 86145092, pág. 45). Aliado a isso, o demandado HERCULANO THEODORO DA SILVA confirmou que foi o responsável pela cerca presente do imóvel descrito na inicial, com a intenção de construir uma casa pois o terreno estava solto e cheio de mato, porém desistiu após tomar ciência que aquele local fazia parte da Fazenda Conceição (Termo de ID 86145094, pág. 03) Pois bem, conquanto a requerente sustente que o responsável pela fixação da cerca no imóvel descrito na inicial foi o requerido FRANK DÉCIO CABRAL DA SILVA, tal fato não restou demonstrado nos autos. Embora o Sr. EXPEDIDO LOPES DE ARAÚJO afirme que OLAVO cercou o terreno descrito na inicial a mando de HERCULANO E DÉCIO, o Sr. OLAVO informou em juízo que apenas HERCULANO foi o responsável por ordenar o levantamento da cerca no imóvel, de modo que a prova dos autos não é suficiente para certificar efetiva turbação por parte de FRANK DÉCIO CABRAL DA SILVA. Ademais, o requerente não arrolou em juízo outras testemunhas que pudessem corroborar com as alegações de que a cerca levantada no imóvel foi a mando de FRANK DÉCIO CABRAL DA SILVA. Logo, não tendo sido comprovada a prática de esbulho por parte do requerido FRANK DÉCIO CABRAL DA SILVA, deve a demanda ser julgada improcedente. QUANTO AO DEMANDADO HERCULANO THEODORO DA SILVA A prova da posse da área pelo autor restou devidamente comprovada em razão de diversos documentos, a saber: escritura pública de promessa de compra e venda (ID 86145084, pág. 25/29); recibo de pagamento do valor do imóvel pago pelos promitentes compradores (ID 86145085 - pág. 02); contrato celebrado com a Petrobrás no ano de 1998 em virtude da existência de poços de produção localizados na SALINA CRISTAL encrava da Fazenda Conceição (ID 86145085, págs.31/33); escritura pública de constituição de servidão outorgada pelo autor à PETROSSYENERGY LTDA em março de 2007 (ID 86145085, págs. 36/40); notas fiscais diversas do ano de 1986 a 1987 de materiais para construção de cercas (ID 86145090, págs. 25/34). Além disso, a parte autora juntou também ofícios da Petrobrás solicitando liberação de áreas em várias localidades da Fazenda Conceição para perfuração de Petróleo entre os anos de 2004 a 2008, conforme ID 98424616. A requerente anexou também comprovantes de declaração e pagamento do ITR referentes ao imóvel, conforme ID 98424591. Ainda, anexou planta elaborada pela empresa CIRNE, nos anos de 1970 a 1974, mostrando o local aproximado do esbulho (ID 98424597). Frise-se que a área objeto do litígio denominada “Canto do Papagaio” encontra-se encravada na Fazenda Conceição, como mostram os documentos da planta baixa do terreno, os quais indicam suas localidades e a área invadida (ID 98424597 e 98424602). Há ainda evidências de que o autor explorou economicamente as terras adquiridas através de criação de camarão em cativeiro (ID 98424604 e 98424609). De igual modo, o ato de esbulho praticado pelo réu restou evidente nos autos pelo boletim de ocorrência (ID 86145084, pág. 13), fotos anexadas (ID 86145084, págs. 14/17), e pela declaração do requerido HERCULANO THEODORO DA SILVA de que foi o responsável por ordenar a colocação e o levantamento da cerca, bem como pelas declarações de OLAVO LUIS DOS SANTOS de que foi o demandado HERCULANO THEODORO DA SILVA que determinou o levantamento da cerca no imóvel objeto da inicial, os quais conferem a este julgador a certeza da invasão perpetrada pelo réu HERCULANO THEODORO DA SILVA e da posse anterior por parte do autor.
No caso vertente, a parte autora se incumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do direito apresentado na exordial, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em que pese o demandado HERCULANO THEODORO DA SILVA ter alegado boa-fé e que o imóvel objeto da inicial não tinha possuidor, suas alegações não foram corroboradas pelas provas dos autos. Desse modo, considero que os elementos probatórios colacionados aos autos atestam o direito pretendido pela parte autora, diante da comprovação do esbulho praticado pela ré que ocupava indevidamente a área em questão. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda em relação ao demandado FRANK DÉCIO CABRAL DA SILVA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa em favor do demandado FRANK DÉCIO CABRAL DA SILVA. Por outro lado, JULGO PROCEDENTE a presente demanda em relação ao demandado HERCULANO THEODORO DA SILVA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reintegrar em definitivo o autor na posse do imóvel mencionado na petição inicial. CONDENO, ainda, a parte ré HERCULANO THEODORO DA SILVA ao pagamento do reembolso das custas e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa. Considerando que o réu HERCULANO THEODORO DA SILVA retirou a cerca do imóvel, deixo de determinar a expedição e mandado liminar de reintegração. R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Macau/RN, data do PJE EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)