Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FJF Administradora e Factoring Ltda Parte ré: SANDRA MARIA DO NASCIMENTO - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804445-91.2016.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte
Trata-se de execução de sentença ajuizada por F. J. F. ADMINISTRADORA E FACTORING LTDA., em face de MADEIREIRA N. S. DA CONCEIÇÃO, inscrita no CNPJ nº 08.946.478/0001-10. Requer o exequente a inclusão no polo passivo desta execução a titular da empresa individual executada – SANDRA MARIA DO NASCIMENTO, brasileira, empresária, portadora da Cédula de Identidade nº 1.917.472 – SSP/RN e inscrita no CPF sob nº 033.739.054-19, bem como que seja efetivada a busca e constrição de bens por meio do sistema SISBAJUD, incluindo desta feita, a titular da empresa individual executada acima discriminada, bem como consulta ao sistema SNIPER e inclusão no SERASAJUD. Pois bem. Observa-se que a empresa executada (SANDRA MARIA DO NASCIMENTO - ME) é uma microempresa (ID 48026476), e por este motivo, não há distinção patrimonial com seu representante, sendo ambos responsáveis pelas suas obrigações, conforme entendimento firmado pelo STJ. De fato, o empresário individual não tem personalidade jurídica distinta da pessoa física e assume os riscos em seu próprio nome, ainda que lhe seja atribuído CNPJ próprio, inexistindo a necessidade da utilização de instrumentos de desconsideração da personalidade para penhora de bens e/ou valores. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ. (...) (STJ - RESP 1682989 / RS 2017/0144466-0 -19/09/2017). Desta forma, DEFIRO o pedido retro, e determino a inclusão de SANDRA MARIA DO NASCIMENTO, CPF sob nº 033.739.054-19 no polo passivo, bem como que sejam tomadas as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existentes em nome do representante da empresa executada. I. DA REALIZAÇÃO DO SISBAJUD Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora on line de dinheiro, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, em depósito ou aplicação, nas contas do representante da empresa executada, SANDRA MARIA DO NASCIMENTO, CPF sob nº 033.739.054-19, no valor a ser informado pela parte credora. Antes, contudo, de cumprir tal diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 03 (três) dias, juntar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de realização de bloqueio no valor desatualizado. Aportada aos autos a planilha, efetue-se o bloqueio, com reiterações pelo prazo autorizado pelo sistema. Implementada a diligência, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o prazo acima citado, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso a parte não aponte dados bancários, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de expedição de alvará físico. Sendo inerte, expeça-se alvará tradicional. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos com a finalidade de promover a extinção do cumprimento de sentença. II. DA INCLUSÃO NO SERASAJUD: Requer a parte exequente a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes/ devedores cabíveis. Entre as medidas de apoio tomadas para reforçar a autoridade da tutela executiva, o CPC/2015 instituiu a possibilidade de o juiz, a pedido do exequente, determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º).
Trata-se de mais um meio coercitivo para compelir o executado a cumprir a obrigação, conferindo maior efetividade à execução. Entretanto, se for efetuado o pagamento da dívida, se for garantida a execução, ou se ela for extinta por qualquer outro motivo, a inscrição deverá ser cancelada imediatamente (§ 4º). A inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes está prevista pelo § 3º do art. 782 como medida própria da execução de título extrajudicial. O § 5º do mesmo artigo, porém, autoriza sua aplicação à execução de título judicial, mas apenas quando se processar em caráter definitivo. Não se aplica, portanto, ao cumprimento provisório de sentença. Releva notar, contudo, que a inscrição indevida poderá gerar responsabilidade civil por danos morais, nos termos da jurisprudência do STJ.” (THEODORO Jr, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 3. [Digite o Local da Editora]: Grupo GEN, 2020. 9788530992927. Acesso em: 14 Jul 2021). Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530992927/. Assim, diante do requerimento expresso da parte exequente e com fulcro no artigo 782, §3º, do CPC, proceda a Secretaria à inclusão do nome do executada pessoa jurídica e de sua representante SANDRA MARIA DO NASCIMENTO, CPF sob nº 033.739.054-19, em cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD. Desde já, fica determinado o cancelamento da inscrição se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, conforme § 4º do artigo mencionado. III. DA CONSULTA AO SISTEMA SNIPER: O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER é uma ferramenta criada para agilizar e simplificar a busca por bens passíveis de constrição, a fim de satisfazer o crédito da parte credora no processo de execução. É de conhecimento que este sistema é similar ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, na medida em que todos possuem como objetivo interligar órgãos como Detran, Receita Federal e Banco Central com o Poder Judiciário, visando consultas de dados e acesso a informações referente a restrições de bens, buscando dar maior efetividade aos processos de execução. Considerando que a execução dar-se no interesse do credor, nos termos do art. 797, do CPC, visando sempre à satisfação do crédito, ainda que deva, a execução, ocorrer na forma menos onerosa para o devedor, impõe-se o deferimento da diligência requerida. Salienta-se, especificamente sobre o caso concreto, que o sistema já está disponível para consultas, semelhantes ao demais sistemas já utilizados pelo Poder Judiciário. Sendo assim, DEFIRO o requerimento, determinando a realização de pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em nome da empresa executada e sua representante, anexando o extrato nos autos. Com o resultado, intime-se a parte exequente por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze dias), requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Inexitosas as tentativas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento, posto que os autos já haviam sido suspensos. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)