Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: MARA HELENA BEZERRA DE MENDONCA Parte
executada: HASTE - HABITACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA PELA PARTE VENCIDA. SEM IMPUGNAÇÃO PELA PARTE VENCEDORA. ART. 526, § 3º, DO CPC. EXTINÇÃO.
autora: R$ 1.940,68 (um mil, novecentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), com as devidas correções e acréscimos legais, para a conta informada na petição id 135478821: "Exequente: MARA HELENA BEZERRA DE MENDONCA; Banco: Banco Inter (077); Agência: 0001; Conta: 35744574-0"; (b) em favor do advogado da parte
autora: R$ 606,46 (seiscentos e seis reais e quarenta e seis centavos), com as devidas correções e acréscimos legais, para a conta informada na petição id 135478821: "Advogado: DIOGO HENRIQUE BEZERRA GUIMARÃES; Banco: Banco do Brasil; Agência: 3777-x; Conta Corrente: 24.467-8". Certifique-se acerca do pagamento das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente. Inexistindo, expedientes necessários à Cojud para os devidos fins. Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Parnamirim/RN, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a. ge
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801429-32.2016.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença. Anteriormente à intimação para pagamento id 128901089, a parte vencida ofereceu em pagamento o exato valor do débito exequendo de R$ 2.547,14. Juntou comprovante do depósito judicial (id 134731514). Por sua vez, a parte vencedora concordou com o pagamento realizado, pugnando por expedição de alvarás em favor da autora e de seu advogado (id 135478821). É o que basta relatar. Dispõe o art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Intimada, a parte vencedora não impugnou o valor depositado, tendo pugnado pela expedição de alvarás. Não tendo a parte ré apresentado planilha de cálculos, tendo se limitado a juntar o comprovante de depósito no valor total de R$ 2.547,14, faz-se necessário discriminar quanto se refere ao principal devido à parte e quanto se refere aos honorários sucumbenciais, tomando por base os parâmetros fixados na sentença de id 49121543 (5%, dada a sucumbência recíproca). O valor de R$ 2.547,14 engloba a quantia de R$ 2.425,85 referente ao principal devido à parte e R$ 121,29 referente aos honorários sucumbenciais. Do valor principal que compete à parte autora (R$ 2.425,85), devido ainda ao causídico a quantia de R$ 485,17 a título de honorários contratuais (20%), haja vista o contido no contrato de id 139594404. Desta feita, determino a confecção de dois alvarás distintos, um em favor do causídico do autor no valor de R$ 606,46 (R$ 121,29 + R$ 485,17) e o restante no valor de R$ 1.940,68 (R$ 2.425,85 - R$ 485,17) em favor da autora, com as devidas correções e acréscimos legais, observada as respectivas proporções. Isto posto, com fulcro no art. 526, § 3º, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Expeçam-se alvarás através do SISCONDJ para transferência do valor total de R$ 2.547,14 (dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e catorze centavos), com as devidas correções e acréscimos legais, depositados no id 134731514, nos seguintes termos: (a) em favor da