Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO BRADESCO S/A. Parte ré: NATAL GELO COMERCIO LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0801525-17.2013.8.20.0124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial contra devedor solvente ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. em face de Natal Gelo Comércio LTDA e Delano Lima da Silva, onde alega, em resumo, que o Exequente é credor do Executado pela importância de R$ 20.733,13 decorrentes do saldo devedor de 01 (um) Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e outras Avenças, cadastrado sob nº 6097415. Verifica-se que a parte executada compareceu espontaneamente autos autos, por meio de advogado devidamente habilitado, conforme procuração de ID 118184643, pelo que reputo válida sua citação, nos termos do artigo 239, § 1º do CPC. Na sequência, apresentou Embargos à Execução nos próprios autos da execução (ID 1183934569). Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente, em seu artigo 914, §1º, do CPC, que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). Em virtude do princípio da primazia da resolução do mérito, os tribunais pátrios – inclusive o TJRN – têm entendido tratar-se de mera irregularidade. Vejamos as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NO FEITO EXECUTIVO. AFRONTA AO ART. 914, §1º, DO CPC. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. FINALIDADE DO ATO PRATICADO ALCANÇADA. PROTOCOLO TEMPESTIVO. VÍCIO SANÁVEL MEDIANTE DISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O art. 914 §1º do Código Processual Civil dispõe que "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". 2. A formalidade prevista no art. 914, §1º do CPC, contudo, não pode ser vista isoladamente, alheia à nova sistemática introduzida pela Lei de Ritos, sob pena de não se alcançar a efetividade do processo, facilitada pela instrumentação das formas. 3. A oposição dos embargos à execução nos autos do feito executivo, quando tempestiva, deve ter tida como mera irregularidade, passível de correção com o desentranhamento da peça e respectiva distribuição por dependência à demanda originária. 4. Recurso conhecido e provido. (TJRN. 2017.011674-5, Rel. Des. Cornélio Alves, Agravo de Instrumento com Suspensividade, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2018). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido.(STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ERRO SANÁVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 2049494, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 12/05/2023) Não obstante, ainda que seja sanada a irregularidade apontada, com a correta autuação dos embargos em autos apartados, deverá a Secretaria certificar acerca da tempestividade dos mesmos levando em consideração que o executado compareceu espontaneamente ao processo. 1 - Por todo o exposto, intime-se a parte embargante (DELANO LIMA DA SILVA,), por seu advogado, para sanar a irregularidade da autuação dos embargos no bojo desta execução, em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento. 2 - Registro que, procedendo efetivamente a parte embargante à distribuição por dependência dos embargos, deverá a Secretaria, antes de fazer conclusão dos mesmos, associar os feitos, certificar acerca do pagamento de custas e da tempestividade dos embargos e, somente então, fazer conclusão dos mesmos para despacho inicial, oportunidade em que haverá apreciação dos efeitos em que serão recebidos os embargos à execução. 3 - No mais, considerando que não foi atribuído efeito suspensivo ao presente feito executório, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 4 - Retifique-se a classe processual para Execução de Titulo Extrajudicial. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)