Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REJANE PINHEIRO DA SILVA, RICARDO WOLMAN ARAUJO DE MORAIS, EDSON ROCHA MAGALHAES, MARIA DA LUZ RODRIGUES, WANJA MARIA CORREIA NOGUEIRA
REU: ADAMS RAYNE PEREIRA SANTIAGO, CONDOMINIO SUN GOLDEN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0808578-74.2019.8.20.5124 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Destituição de Síndico com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e de Evidência ajuizada por Rejane Pinheiro da Silva, Ricardo Wolman Araújo de Morais, Edson Rocha Magalhães, Maria da Luz Rodrigues e Wanja Maria Correia Nogueira, já qualificados nos autos, em face de Adans Rayne Pereira Santiago e Condomínio Sun Golden, também já qualificados. Alegam os autores, em síntese, que o síndico, ora parte demandada, vem praticando atos de gestão fraudulenta e temerária, consubstanciados em diversas irregularidades, tais como problemas financeiros, irregularidades em assembleias, má gestão, uso indevido de procurações, entre outras condutas descritas na inicial, motivo pelo qual pleiteiam a destituição do síndico, ora parte demandada. A inicial veio acompanhada de documentação pertinente. O pleito antecipatório foi deferido. A parte demandada apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido de destituição do síndico. No mérito, impugnou as alegações de má gestão, apresentando justificativas para cada uma das condutas questionadas pelos autores. A parte autora deixou de apresentar réplica à contestação. O demandado requereu a produção de prova oral (depoimentos da parte contrária) e testemunhal. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido arguida pela parte demandada. Como bem apontado pela defesa, o CPC/2015 não prevê mais a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, tratando-se, em verdade, de questão de mérito. A presente demanda versa sobre a destituição do então síndico do Condomínio Sun Golden, Sr. Adans Rayne Pereira Santiago, sob a alegação de gestão fraudulenta e temerária. No entanto, a análise dos autos revela a ocorrência de fato superveniente que acarreta a perda do objeto da ação, tornando desnecessária a apreciação do mérito. Conforme pode ser extraídos dos documentos juntados nos autos do processo nº 0852398-27.2019.8.20.5001, nos IDs 85230459, 85230461 e 85230460, a Sra. Wanja Maria Correia Nogueira, que figura como autora nesta ação, foi eleita síndica do condomínio para os mandatos 2020-2021 e, posteriormente, reeleita para o biênio 2022-2023, exercendo suas funções regularmente. Tal fato demonstra que a pretensão inicial, qual seja, a destituição do antigo síndico, não possui mais razão de ser, uma vez que já houve a substituição da administração do condomínio, estando sob nova gestão, inclusive com a eleição de uma das autoras da ação. A perda do objeto da ação ocorre quando, por fato superveniente, a pretensão deduzida em juízo perde sua utilidade ou necessidade, ou seja, quando o provimento jurisdicional almejado não é mais capaz de trazer qualquer benefício prático à parte autora. No presente caso, a eleição da Sra. Wanja para o cargo de síndica satisfaz a pretensão de mudança na administração do condomínio, tornando inócua a análise das supostas irregularidades praticadas pelo antigo gestor para fins de sua destituição. O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente sobre a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do interesse processual: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” O interesse processual se configura pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso em tela, a necessidade da intervenção judicial para destituir o antigo síndico deixou de existir com a superveniência das eleições e posse da nova síndica. A utilidade do provimento jurisdicional também se esvai, uma vez que a situação fática que motivou a propositura da ação já foi superada. Em relação aos ônus sucumbenciais, que abrangem as custas processuais e os honorários advocatícios, decorre da aplicação combinada dos princípios da sucumbência e da causalidade. No presente caso, embora a extinção do processo ocorra sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do objeto, a análise da causalidade se impõe para a correta distribuição dos ônus. O princípio da sucumbência, positivado no artigo 85 do Código de Processo Civil, estabelece que a parte vencida deve arcar com as despesas processuais e os honorários do advogado da parte vencedora. Contudo, quando a extinção do processo não decorre propriamente de um julgamento de mérito que define um vencedor e um vencido, como na hipótese de perda do objeto, o princípio da causalidade assume papel preponderante. O princípio da causalidade determina que arca com os ônus sucumbenciais aquele que deu causa à instauração do processo ou à sua extinção. No presente caso, a ação foi proposta sob a alegação de irregularidades na gestão do então síndico, Sr. Adans Rayne Pereira Santiago. No entanto, a superveniência da eleição da Sra. Wanja Maria Correia Nogueira para o cargo de síndica, por duas vezes consecutivas, tornou a demanda sem objeto. Apesar da eleição da Sra. Wanja ter ocorrido posteriormente ao ajuizamento da ação, a inércia da parte autora após as eleições, especialmente a ausência de manifestação após as intimações para réplica e o não comparecimento à audiência de conciliação, demonstram o desinteresse no prosseguimento da demanda e corroboram a conclusão de que a causa da extinção do processo reside na superveniência da eleição e na inércia dos autores. Não se pode imputar exclusivamente ao réu a causalidade da ação. A propositura da ação se deu em um contexto específico, com alegações de irregularidades na gestão. A superveniência da eleição, contudo, alterou o panorama fático, tornando a ação desnecessária. A inércia dos autores em face desse novo cenário, contudo, demonstra que a causa determinante para a extinção do processo reside em sua conduta. Portanto, em observância ao princípio da causalidade, e considerando que os autores deram causa à instauração da demanda que se tornou posteriormente desnecessária, a eles devem ser imputados os ônus sucumbenciais.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI, 2ª figura, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)