Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: NERIVAN SANTANA SENTENÇA I -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0101338-19.2014.8.20.0123 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes epigrafadas. A Fazenda Estadual tomou ciência acerca da inexistência de bens penhoráveis, pela primeira vez, aos 16.02.2016 (ID 86825054, pág. 54), iniciando-se automaticamente a fluência do prazo de suspensão, que findou aos 16.02.2017. Depois disso, a única constrição patrimonial relevante ocorreu em dezembro de 2023, após o cadastro de minuta de bloqueio via SISBAJUD, que retornou com o bloqueio de R$ 1.414,20 (ID 114092801). Intimada para manifestar-se a respeito da possibilidade de ter ocorrido a prescrição intercorrente, a Fazenda Pública informou que não decorreu o prazo prescricional no feito (Id 140181878). É o breve relatório. Decido. II - Verifico que se operou a prescrição intercorrente. Nos termos do art. 174 do CTN, o prazo prescricional da ação executiva fiscal é de 5 (cinco) anos. Conforme estabelece o art. 40, §4º da LEF, se da decisão que ordenar o arquivamento do feito fiscal transcorrer o prazo da prescrição, o juízo poderá, de ofício, reconhecê-la de imediato. De todo modo, conforme já exposto no despacho anterior, Fazenda Estadual tomou ciência acerca da inexistência de bens penhoráveis, pela primeira vez, aos 16.02.2016 (Id 86825054, pág. 54), iniciando-se automaticamente a fluência do prazo de suspensão, que findou aos 16.02.2017. Depois disso, a única constrição patrimonial relevante ocorreu em dezembro de 2023, após o cadastro de minuta de bloqueio via SISBAJUD, que retornou com o bloqueio de R$ 1.414,20 (Id 114092801). Nota-se, pois, que entre fevereiro de 2017 e dezembro de 2023 não foram verificados marcos interruptivos da prescrição. Assim sendo, são aplicáveis as teses firmadas pelo E. STJ quando do julgamento do REsp 1.340.553 -RS: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. III - Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, e com fundamento no art. 40, §4º da LEF. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sem custas (art. 1º, §1º da Lei Estadual nº 9.278/2009). Sem honorários, ante a ausência de sucumbência. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3o, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa em eventuais constrições deferidas no curso da demanda. Tudo cumprido e certificado, arquive-se. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)