Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: GENILDO ANDRE DO NASCIMENTO Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO Por decisão de id. 122467098, foi determinada a realização de prova pericial a ser realizada por profissional cadastrado na especialidade grafotécnica, sendo nomeada a expert ANA JULIA FERNANDES MORAIS, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), conforme documento acostado no id. 123649768. Intimado, o Requerido peticionou no id. 133032420 para defender a ausência de responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, uma vez que a perícia foi requerida pelo autor, além de impugnar os honorários periciais, por considerar excessivo o valor perseguido pela perita em relação à baixa complexidade do estudo. É o que basta relatar. Despacho. Sem razão ao réu no tocante ao primeiro argumento, uma vez que, sobrevindo impugnação da assinatura constante do contrato, que originaram os descontos combatidos, caberá ao demandado o ônus de suportar tal prova. Conforme restou expresso na decisão saneadora (id. 122467098), tal questão foi submetida ao crivo do colendo STJ, mediante Recurso Especial Repetitivo (Tema 1061), nos seguintes termos, in verbis: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Portanto, caberá ao Réu comprovar que a assinatura existente no contrato partiu do punho do Autor, o que pressupõe a viabilização da prova necessária a dirimir tal dúvida, sob pena de perder a oportunidade de produzi-la, o que poderá favorecer a tese autoral. Ademais, a decisão de saneamento não foi agravada em tal ponto, já tendo restado estabilizada. Por outro lado, no tocante à impugnação dos honorários periciais, razão assiste ao réu. Com efeito, o valor dos honorários periciais deve guardar relação com a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como com o tempo a ser despendido com o mencionado trabalho. O arbitramento dos honorários do perito deve levar em consideração o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo exigido para a sua execução e a importância para a causa. No caso concreto, o trabalho da perita consiste na elaboração de perícia para fins de verificação da autenticidade da assinatura colhida em apenas um contrato impugnado, não havendo complexidade nem a necessidade de um grande quantitativo de horas dedicadas à leitura e análise das peças processuais. Verificada a desproporcionalidade dos honorários, é cabível a redução da verba para adequá-la aos critérios legais, não estando, contudo, a profissional obrigada a realizar a perícia pelo valor da remuneração fixada, devendo, nesse caso, informar se aceita ou se declina do encargo para que, neste último caso, esta magistrada possa proceder com a nomeação de outro perito judicial. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, o teor do laudo a ser elaborado, arbitro a perícia no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), por entender razoável e proporcional, sem imposição da perita de aceitá-lo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802444-89.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Intime-se a perita para tomar ciência desta decisão, devendo informar se aceita o valor dos honorários arbitrados. Em caso de não aceitação, voltem os autos conclusos para nomeação de outro expert. Em caso positivo, sendo ônus do Requerido comprovar a autenticidade da assinatura, conforme já esposado acima, intime-se a parte demandada, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, depositar os honorários, sob pena de perder o direito de produzir a prova, o que poderá favorecer à tese autoral. 1 - Não comprovado o adiantamento dos honorários periciais, autos conclusos para decisão. Comprovado o adiantamento dos honorários periciais, notifique-se a perita nomeada, enviando a quesitação do Juízo e das partes, caso tenha sido apresentada. Fixo o prazo de 30 (trinta dias) para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão. 2 – Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo em 10 (dez) dias. 3 - Havendo requerimento de complementação de laudo, autos conclusos para decisão. Não havendo requerimento de complementação do referido laudo, expeça-se alvará em favor do perito através do SISCONDJ, observado os dados bancários informados. Após, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)