Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0801191-46.2014.8.20.0124 Partes: LETICIA AREND BARICHELLO x BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença interposto por WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A, objetivando o pagamento de honorários sucumbenciais após sentença que julgou extinto o processo por ausência de interesse (ID 49231982), nos seguintes termos: Desse modo, não resta outra alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito por abandono de causa. Tendo a autora deixado de se pronunciar no prazo de 30 dias, bem como, após intimação pessoal, no prazo de cinco dias, configura- se o abandono da causa, nos termos do artigo 485, III cumulado com parágrafo primeiro, do Novo Código de Processo Civil. Em que pese o teor da Súmula 240 do STJ, segundo a qual “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, entendo que,
no caso vertente, tal exigência foi suprida, diante do pedido anterior da parte ré em ser decretada a extinção por perda de objeto. Assim, sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito, haja vista a ausência de interesse da parte autora na solução do mérito. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Pelo exposto, declaro extinto o presente processo, o que faço segundo o disposto no art. artigo 485, III, § 1º e inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a autora nas custas e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.. É um breve relato. Passo a decidir. Observa-se que fora bloqueado, via Sisbajud (ID 94477363), o valor de R$15.697,82 (quinze mil, seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), obedecendo a planilha apresentada pelo exequente em ID 51788007+ multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do Novo CPC, bem como os honorários de advogado relativos à fase de cumprimento de sentença, de 10% (dez por cento), conforme apontado em Certidão de ID 92596638. Intimada a comprovar que os valores bloqueados eram impenhoráveis, bem como comparecer em audiência conciliatória (ID 110699382), a parte executada permaneceu inerte (ID 112569070). Posteriormente, a parte exequente apresentou planilha atualizada e dados bancários, requerendo a transferência de R$ 10.136,57 (dez mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e sete (ID 128945886). Sobreveio comprovante de transferência do valor disponível de R$ 8.446,31 (oito mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos - IDs 134050876 e 134633661). Intimada a se manifestar acerca dos valores, tanto a parte exequente quanto a executada permaneceram silentes. Pois bem Dispõe o CPC: 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Art. 924. Extingue-se a execução quando: (..) II - a obrigação for satisfeita; Considerando que, intimada, a parte exequente não se manifestou contrária aos valores transferidos para sua conta, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, acerca dos valores devidos pelo BANCO ITAUCARD S.A. a WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO, relativo ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certifique-se acerca do pagamento das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente. Inexistindo, expedientes necessários à Cojud para os devidos fins, se for o caso. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3