Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Mossoró Procurador: Dr. Cesar Carlos de Amorim (19.193/RN)
Apelado: Geneses dos Santos Cabral Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra sentença da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que extinguiu, por ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), a execução fiscal n.º 0806739-92.2024.8.20.5106, movida contra GENESES DOS SANTOS CABRAL, ora apelado, haja vista a adesão deste a programa de parcelamento do débito tributário antes da sua citação. No seu recurso (p. 34-42), o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ alega, em síntese, que: (i) o apelado realizou o parcelamento do crédito tributário executado — o que motivou pedido de suspensão da tramitação do feito executivo —, ocorrendo, todavia, dele ter pagado até o momento apenas parte das parcelas acordadas; (ii) o parcelamento administrativo apenas suspende o curso da ação executiva, que só poderia ser extinta com o pagamento de todas as parcelas, na inteligência do que dispõe o inciso I do art. 156 do CTN Assim sendo, pede, o apelante, o conhecimento e provimento do recurso para que se reforme a sentença, determinando-se o regular processamento da execução fiscal. Sem contrarrazões pelo apelado. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação. Há de ser provido o recurso da Fazenda Municipal. Na sentença, a magistrada de primeiro grau pontuou que “havendo parcelamento do débito tributário antes mesmo da citação, e, considerando que a exigibilidade do tributo tornou-se suspensa, patente a perda superveniente do interesse processual (adequação/necessidade) em prosseguir com a execução” (p. 27), motivo por que a extinguiu com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Dada a vênia ao entendimento da julgadora a quo, compreendo equivocada a decisão pela extinção do feito executivo. É que o parcelamento administrativo da dívida tributária apenas suspende a sua exigibilidade (art. 151, VI, do CTN), não a extinguindo. Consequentemente, com o parcelamento, a demanda executiva fiscal também resta suspensa, somente se extinguindo no caso de ocorrência de uma das hipóteses elencadas no art. 156 do CTN. Assim, em havendo o parcelamento administrativo da dívida fiscal, suspende-se o trâmite da execução respectiva, a qual retomará o seu curso caso o contribuinte deixe de cumprir com o acordado, executando-se o saldo remanescente do débito, com os encargos legais. Neste sentido a jurisprudência pacífica do STJ, que já apreciou a questão inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 957.509/RS, Tema 365), cuja ementa reproduzo abaixo: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL (PAES) PROTOCOLIZADO ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA À ÉPOCA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERFECTIBILIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. 1. O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN. 2. Consequentemente, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 911.360/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 04.03.2009; REsp 608.149/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.11.2004, DJ 29.11.2004; (REsp 430.585/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03.08.2004, DJ 20.09.2004; e REsp 427.358/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.08.2002, DJ 16.09.2002). 3. [...]. 4. [...] 5. [...]. 6. [...]. 7. À época do ajuizamento da demanda executiva (23.09.2003), inexistia homologação expressa ou tácita do pedido de parcelamento protocolizado em 31.07.2003, razão pela qual merece reparo a decisão que extinguiu o feito com base nos artigos 267, VI (ausência de condição da ação), e 618, I (nulidade da execução ante a inexigibilidade da obrigação consubstanciada na CDA), do CPC. 8. É que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo. 9. Outrossim, não há que se confundir a hipótese prevista no artigo 174, IV, do CTN (causa interruptiva do prazo prescricional) com as modalidades suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, do CTN). 10. Recurso especial provido, determinando-se a suspensão (e não a extinção) da demanda executiva fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (STJ – 1.ª Seção – REsp 957.509/RS – Rel. Min. LUIZ FUX – j. 9-8-2010 – DJe 25-8-2010) – Grifei. Diga-se, a propósito, que o STJ compreende inadmissível a extinção da execução fiscal pela adesão do devedor a programa de parcelamento da dívida mesmo quando realizada antes da sua citação, como no caso, senão confiram-se os precedentes a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO A PARCELAMENTO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 957.509/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reafirmou o entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da Execução Fiscal, ostenta somente o condão de obstar o curso do feito executivo, e não o de extingui-lo. 2. Recurso Especial provido.” (REsp n. 1.331.965/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 3/9/2012) – Grifei. “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PARCELAMENTO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. TEMA JÁ APRECIADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (REsp 957.509/RS). 1. [...]. 2. [...]. 3. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 957.509/RS, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, decidiu que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da execução fiscal, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo, e não de extingui-lo 4. No caso, muito embora à época da adesão ao parcelamento (16.10.2009) a relação processual ainda não estivesse aperfeiçoada pela citação, o crédito tributário era exigível à época da propositura da execução fiscal (07.2009), o que enseja somente a suspensão do processo executivo. Assim, o entendimento do citado precedente aplica-se ‘ainda que antes da citação da parte executada’ (EDREsp 1.243.546/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.6.2011). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.289.337/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 9/12/2011) – Grifei. Da mesma forma decidiu este Tribunal de Justiça, em caso idêntico ao presente: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, VI, DO CPC). NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO, APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, E ANTES DA CITAÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA EXTINÇÃO DO FEITO, APENAS A SUSPENSÃO. OBRIGAÇÃO NÃO SATISFEITA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR PARA REGULAR TRAMITAÇÃO.” (TJRN – 2.ª C. Cível – AC 0821603-72.2023.8.20.5106 – rel.ª Des.ª Berenice Capuxú – j. em 17-5-2024 – DJe de 21-5-2024) – Grifei. Desse modo, uma vez que a sentença atacada contraria o que restou decidido pelo STJ no REsp 957.509/RS, julgado sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 365), dou provimento ao recurso de apelação, com fundamento no disposto no art. 932, V, "b", do CPC, e, deste modo, a anulo, determinando o prosseguimento do feito executivo contra o apelado. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do apelo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 8 de janeiro de 2025. Desembargador Amílcar Maia Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Cível n.º 0806739-92.2024.8.20.5106 Origem: 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró