Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN Procurador: César Carlos de Amorim Apelada: V B FEITOSA - ME Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Apelação Cível n.° 0807793-98.2021.8.20.5106 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal registrada sob o n.º 0807793-98.2021.8.20.5106, proposta em desfavor de V B FEITOSA - ME, ora apelada, nos seguintes termos (parte dispositiva): (...) Por tais considerações, ante a ausência de interesse processual, EXTINGO a execução fiscal proposta, o que faço com fundamento no artigo 485, VI, CPC c/c o art. 1º, §1º da Resolução 547/2024 do CNJ e a tese fixada no julgamento do tema 1184, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. Determino a secretaria que realize o levantamento de todas as medidas restritivas e constritivas eventualmente existente nos autos, tais como SISBAJUD, RENAJUD, SPC e SERASAJUD, devendo certificar nos autos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de triangularização da relação processual. (...) Nas suas razões recursais, o ente público apelante aduziu, em suma, que: a) “(...) a situação jurídica em comento não se enquadra na hipótese abrangida pela Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, por não se tratar de caso típico de alteração de polo passivo, haja vista a não ocorrência de modificação do lançamento (...)”; b) “(...) uma sentença, com a devida vênia, que determina a extinção do processo, sem resolução de mérito, tão somente pelo fato da execução fiscal não ter sido proposta em face do espólio, forçando um novo ajuizamento, apenas para corrigir esse erro material ou formal; não se coaduna com o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, pois nega a Fazenda Pública o seu direito a tutela jurisdicional executiva, único meio de recuperar seu crédito, o qual é indispensável para o implemento das prestações materiais, impostas pelo Estado adotado pelo constituinte pátrio (...)”; c) “(...) deve ser reformada integralmente a sentença combatida, com o fim de deferir o regular prosseguimento do feito, sendo desnecessário emendar à inicial, em face do espólio do contribuinte devedor, já que cediço que esse deixou bens a inventariar – conforme certidão de óbito acostada Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para que se reforme a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal em face do espólio devedor. Sem intimação para contrarrazões, diante da falta de angularização da relação processual. É o relatório. Passo a decidir. In casu, entendo que o presente recurso não comporta conhecimento. Conforme relatado, a sentença apelada extinguiu a execução fiscal por entender o Juízo a quo que o Município de Mossoró seria carente de ação, dada a ausência de interesse processual, em razão do baixo valor que se pretende executar e pelo fato de o processo ter ficado mais de um ano sem movimentação útil. Com efeito, o art. 1.010, nos incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...) Na hipótese, há irregularidade formal do apelo interposto, tendo em vista que o recurso não atacou o conteúdo da sentença, ou seja, a extinção da execução fiscal com base no Tema 1184 do STF e na Resolução n.º 547/2024 do CNJ. Nas razões do apelo, o Município defendeu que a situação dos autos não se enquadra no conteúdo da súmula 392 do STJ, pois tal enunciado não se aplica aos casos em que o contribuinte já houver sido citado, hipótese em que se faz possível o redirecionamento da execução para o espólio do devedor. Veja-se, assim, que o tema objeto do inconformismo recursal não foi enfrentado na sentença prolatada, estando totalmente dissociadas as razões do apelo daquilo que foi decidido pelo Juízo a quo. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. I – PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA “NÃO-SURPRESA”. SENTENÇA QUE SE BASEOU EM FUNDAMENTO A RESPEITO DO QUAL HOUVE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA AUTORA, QUE, INCLUSIVE, APRESENTOU MANIFESTAÇÃO. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. REJEIÇÃO. II PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, LEVANTADA DE OFÍCIO PELA RELATORA. TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA QUE NÃO FOI VEICULADA NO JULGADO HOSTILIZADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO. III – MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE DOCÊNCIA (EM SALA DE AULA) PELA RECORRENTE. REQUISITO IMPOSTO NO TÍTULO COLETIVO PARA GARANTIR AO PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL A PERCEPÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS CALCULADO SOBRE O PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0823293-97.2022.8.20.5001, Rel.ª Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2024, PUBLICADO em 01/02/2024) – Grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO PELO NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 932, III DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA REGULARIDADE FORMAL E DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, OU AO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. Apelação Cível 0000403-37.2010.8.20.0114, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023) – Grifos acrescidos.
Ante o exposto, à vista da manifesta inadmissibilidade do presente recurso, dele não conheço, com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator