Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte. Procurador: Francisco Wilkie Rebouças Chagas.
Apelados: Frankllin Lopes da Silva – ME e Frankllin Lopes da Silva. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível n. 0032583-86.2012.8.20.0001.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da sentença de id 27895087, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da presente Execução Fiscal n. 0032583-86.2012.8.20.0001, após reconhecer a prescrição intercorrente da sua pretensão executiva em desfavor de Frankllin Lopes da Silva – ME e Frankllin Lopes da Silva, extinguiu o crédito tributário e, por conseguinte, o processo, com fulcro no art. 156, V, do CTN e art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em razões recursais, id 27895090, o Estado apelante aponta o desacerto da decisão, alegando que a paralisação do feito, por longos períodos, deve ser atribuída exclusivamente ao Judiciário, pois: i) desde 27/03/2020, pugnou pela “concretização” do RENAJUD, o que foi feito somente em 27/03/2020, dois anos após o pedido; ii) “é absolutamente indevida a decretação da prescrição, vez que não se deu ao Exequente a oportunidade devida para encontrar bens dos Executados, tamanha a quantidade de tempo que o processo ficou parado para analisar seus pleitos” (sic); iii) incide para o caso o teor da Súmula 106 do STJ, além de Princípio da Cooperação; iv) sempre que intimada prontamente se manifestou, não havendo o que falar em prescrição, “uma vez que não restaram exauridos todos os meios coercitivos à disposição, na busca de atingir a finalidade do processo executivo” (sic); v) pelo princípio da causalidade, descabe a condenação em honorários advocatícios, haja vista que a Fazenda Pública não é responsável pelo ajuizamento da ação, e tampouco pela não localização do devedor ou de seus bens; Em contrarrazões, id 27895093, a Defensoria Pública pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. É cediço que o art. 932 do Código de Processo Civil possibilita que o Relator, monocraticamente, negue provimento imediato ao recurso, nas seguintes hipóteses: " Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” (Grifos acrescidos). Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. Além disso, o art. 12, § 2º, IV, do CPC excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do art. 932, do mesmo estatuto processual, o que corresponde à hipótese dos autos. Conforme relatado, a irresignação do apelante diz respeito ao reconhecimento da prescrição intercorrente, entendendo que a demora foi provocada pelo Poder Judiciário. Com relação ao prazo prescricional, dita o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e a Súmula 150 do STF, que ele coincide com o previsto para o ajuizamento da demanda executiva que, no caso, é de 5 (cinco) anos, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Súmula 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que regulamenta a Execução Fiscal, esse prazo pode ser suspenso na seguinte situação: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.” Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. nº 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569 do STJ), sob a sistemática de recursos repetitivos, assentou que, em não sendo encontrado o devedor ou não localizados os bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, isto é, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, independentemente de quando houve o pedido para a suspensão e a sua concessão. É o que se pode depreender dos seguintes trechos do voto condutor do referido paradigma, estando o primeiro já com a reformulação feita em sede de Embargos Declaratórios, in verbis: “3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." “4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;” “A compreensão de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz configura grave equívoco interpretativo responsável pelos inúmeros feitos executivos paralisados no Poder Judiciário ou Procuradorias, prolongando indevidamente o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Essa interpretação equivocada já foi rechaçada no leading case que originou a Súmula n. 314/STJ (EREsp. n. 97.328/PR), onde se analisou situação em que foi penhorado bem e dez (10) anos depois foi dada vista à Fazenda Pública que simplesmente requereu a penhora de um outro bem e alegou falta de intimação (violação ao art. 25, da LEF). Ali decretou-se a prescrição intercorrente contando-se de forma automática os prazos de suspensão e arquivamento, pois sequer houve despacho expresso de suspensão.” (Grifos acrescidos). No mesmo sentido, esta Corte de Justiça formulou a Súmula 07, alusiva de que “o prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. In casu, conforme a sentença que decretou a prescrição, o magistrado entendeu que: “Tendo isso em mira e volvendo ao caso dos autos, cujo despacho ordenador da citação ocorreu durante a vigência da LC 118/2005, observo que a primeira tentativa infrutífera de encontrar bens penhoráveis do executado se deu em 11/11/2016 (ID. 13845778) e a Fazenda Pública tomou ciência do ato em 05/12/2016(movimentação 42), deflagrando-se automaticamente, a partir daí, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no art. 40 da LEF, não havendo até então nenhuma interrupção. Decorrido o prazo de 01 (um) ano em 05/12/2017, o prazo prescricional começou a fluir de forma automática a partir de então. Consequentemente, considerando que posteriormente não ocorreram mais causas interruptivas da prescrição intercorrente, em 05/12/2022, não existindo até a referida data a penhora efetiva de bens, restou concretizada a prescrição intercorrente, segundo o definido no REsp nº 1.340.553, acima colacionado. Diante desse quadro, revendo a questão sob novo enfoque, cumpre observar que, embora se reconheça a existência da desaceleração na condução do processo, tenho por inaplicável ao caso concreto o enunciado da Súmula 106 do STJ, vez que a demora na demanda não ocorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário, dada a inação do Fisco na hipótese, o qual deixou de impulsionar o feito, não promovendo diligências efetivas para a localização da executada ou de bens penhoráveis. Ao agir dessa maneira, por certo, o exequente contribuiu para a demora na tramitação do feito. Logo, é manifesta a culpa concorrente do exequente no decurso do prazo prescricional. Mais uma vez, não se refuta aqui a demora na tramitação do processo. Entretanto, ela não diz respeito unicamente aos mecanismos do aparelhamento judiciário, mas também a falta de iniciativa da parte Exequente na promoção dos impulsos processuais.” Na situação em apreço, apesar de as partes executadas não terem sido inicialmente localizadas, id 27894953 e 27894955, houve a citação por edital em 18/12/2013, id 27894957/58/59, causa esta considerada interruptiva, nos termos em que restou consignado no item 4.3 da Ementa do julgado repetitivo aqui referenciado, in verbis: “(...) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” (...).” (STJ - REsp 1.340.553/RS - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 1ª Seção - j. em 12/09/2018 -Tema 566). (Grifos acrescidos). Em seguida, o Estado foi intimado, em 30/01/2015, para requerer o que entendesse de direito, id 27894960, quando acostou, em 23/02/2015, petição, pugnando pela penhora de créditos on line, via BacenJud, o que foi deferido em 10/11/2016, conforme decisão de id 27894962. Em 23/11/2016, com o resultado da busca no feito, infrutífero, o apelante foi intimado para se manifestar sobre a documentação advinda do BacenJud, id 27894963, tendo requerido, em 17/05/2017, a juntada da Certidão da Dívida Ativa, e o descumprimento do parcelamento. O processo foi migrado para o PJe, conforme Relatório de Migração de id 27894967, em 09/12/2017. Somente no dia 22/10/2019, por meio da decisão de id 27894968, sobreveio nova ordem de intimação do recorrente para postular o que entendesse de direito, diante da citação por edital e o insucesso do bloqueio de valores pelo BacenJud. Ato contínuo, em 27/03/2020, o apelante postulou o prosseguimento da execução fiscal com a busca, agora via Renajud, de veículos de propriedade dos executados e a constrição de licenciamento, transferência e circulação, para o caso de serem localizados. Somente em 30/01/2022, o ato judicial de id 27895072 acolheu o pleito de busca de veículos via Renajud, e apenas em 27/03/2023, a certidão de id 27895073 atestou a inexistência de automóveis em nomes dos executados, motivando a juntada da petição de id 27895079, em 02/05/2023, pela qual o apelante pediu a indisponibilidade de bens dos executados, mediante a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Por meio do despacho de id 27895084, proferido em 06/08/2023, sem se pronunciar sobre o pedido acima mencionado, o magistrado determinou que o recorrente se manifestasse sobre a prescrição intercorrente, daí sobrevindo a petição de id 27895086, defendendo o não reconhecimento do instituto. A sentença declarando a prescrição intercorrente foi proferida em 01/03/2024, id 27895087. Pois bem. De acordo com a cronologia apresentada, é de se reconhecer que, após a citação por edital, a primeira tentativa de localização de bens em nome dos executados ocorreu em 10/11/2016, tendo o apelante sido cientificado no período compreendido entre 23/11/2016 e 11/05/2017, quando juntou petição, o que não está bem esclarecido nos autos. Nada obstante, ainda que se considere a última data para fins de início da contagem de 01 ano de suspensão do feito, este ultimaria em 11/05/2018, iniciando-se logo após prazo prescricional de 05 (cinco) anos, finalizando em 11/05/2023, tendo sido a sentença prolatada somente no dia 01/03/2024. Por isso, mesmo levando em conta o fato de que alguns lapsos verificados na tramitação processual possam ser atribuídos ao Judiciário, certo é que, após a primeira tentativa de penhora de bens, ocorrida no ano de 2016, seguida de outras que objetivavam a descoberta de outros ativos patrimoniais em nome dos executados – a exemplo de veículos – realizada já no ano de 2023, id 27895073, não adveio nenhuma notícia da existência de bens passíveis de constrição para a satisfação dívida, apesar dos esforços do apelante. De toda forma, mesmo os pleitos de diligências a esse respeito não possuem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PROCESSO SUSPENSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA. NÃO IMPEDIMENTO. 1. Nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, deve o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi feito no presente caso. 2. O requerimento de diligências infrutíferas não possui força para suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.100.386/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 6/12/2024.).” Ante todo o exposto, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. Publique-se. Natal, data do sistema eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13