Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Procurador: Artur Maurício Maux de Figueiredo Apelada: ROGÉRIA DE ARAÚJO MARTINS ME Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Apelação Cível n.° 0800015-37.2023.8.20.5129 Origem: 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal registrada sob o n.º 0800015-37.2023.8.20.5129, proposta em desfavor de ROGÉRIA DE ARAÚJO MARTINS ME, nos seguintes termos (parte dispositiva): (...) ISSO POSTO, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 1º, §1º da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Sem custas processuais e honorários (REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). (…) Nas suas razões recursais, o ente público apelante aduziu, em suma, que: a) O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese no Tema 1.184 de repercussão geral, ressalvou a competência constitucional dos entes federados para definir o conceito de "baixo valor" para fins de ajuizamento de execuções fiscais, somente se aplicando o piso geral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos entes que não dispõem de ato normativo próprio estabelecendo esse parâmetro; b) O Município de São Gonçalo do Amarante editou o Decreto Municipal n.º 589/2015, que considera como de baixo valor as execuções fiscais cujo montante seja inferior a R$ 1.350,00; c) No caso concreto, o valor do débito executado supera o limite local, sendo, portanto, inaplicável o piso geral de R$ 10.000,00 estipulado pela Resolução n.º 547/2024 do CNJ; d) A sentença recorrida afronta a autonomia do ente federativo e aplica equivocadamente a normativa do CNJ em detrimento da legislação municipal; e) Subsidiariamente, ainda que a execução fosse considerada de "baixo valor" nos termos do CNJ, é preciso considerar que foram cumpridos todos os requisitos exigidos para o prosseguimento do feito, pois o Município possui legislação que regulamenta a negociação de dívidas tributárias, oferecendo possibilidades de parcelamento e redução de encargos (Lei Complementar Municipal n.º 45/2007 e Decreto Municipal n.º 325/2010); f) Ademais, a dívida foi regularmente inscrita nos cadastros de inadimplência (SPC/SERASA), atendendo à exigência de comunicação prévia ao devedor, sendo dispensável o protesto por motivos de eficiência administrativa, conforme prevê a própria Resolução do CNJ. Ao final, requereu o provimento do seu recurso de apelação para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento regular da execução fiscal. Sem intimação para contrarrazões, diante da falta de angularização da relação processual. Remetidos os autos a esta instância e distribuído o recurso a este Gabinete, desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público, ante o teor da súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo. Conforme relatado, a sentença extinguiu a execução fiscal por entender o Juízo a quo que o Município de São Gonçalo do Amarante seria carente de ação, dada a ausência de interesse processual, em razão do baixo valor que se pretende executar e por estar o feito sem impulso objetivo para fins de localização do devedor há mais de um ano. No decisum ora impugnado, a autoridade sentenciante invocou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.184, em sede de repercussão geral, ressaltando o baixo valor da causa e o fato de que a execução está paralisada há mais de um ano sem que as iniciativas da Fazenda Pública tenham sido exitosas e sem que tenha sido requerida a suspensão para busca de dados. Da fundamentação da sentença recorrida, transcrevo os seguintes trechos: (...) (…) na presente demanda, observa-se: a) o valor da execução fiscal atribuído quando do ajuizamento foi de R$ 4.499,65, o que, de acordo com a resolução do CNJ, é considerado quantia de pequena monta; b) intimada, a Fazenda comprovou o preenchimento dos pressupostos necessários ao ajuizamento da execução de pequeno valor, consistente, no caso, na ocorrência de hipótese de dispensa do protesto, pela inscrição do executado no cadastro de inadimplentes; bem assim a existência de lei geral de parcelamento; c) o executado, contudo, permanece não localizado para fins de citação, tendo as diligências executadas para esta finalidade resultado infrutíferas há mais de um ano (mais precisamente, desde setembro de 2023). d) a Fazenda não requereu a suspensão da execução por 90 dias para a localização do devedor, faculdade esta permitida no §5º do art.1º da Resolução n.º 547/2024. Diante dessas constatações, verifica-se que, embora a exequente tenha demonstrado os pressupostos para ajuizamento da execução de pequena monta, por outro lado, o feito permanece sem impulso objetivo para fins de localização do devedor há mais de um ano, sem que as iniciativas da Fazenda Pública tenham sido exitosas e sem que tenha sido requerida a suspensão para busca de dados. Dessa forma, neste momento, em estrita consonância com a disciplina do art. 1º, §1º da Resolução n.º 547/2024, CNJ, conclusão diversa não há senão a de que não se consigna viável a continuidade desta execução fiscal, de pequena monta, por manifesta ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ. Consigne-se que esta mesma conclusão tem sido firmada nos julgamentos de apelação da Egrégia Corte do TJ/RN, conforme se percebe dos julgados de nºs 0805732-65.2024.8.20.5106, 0801296-44.2016.8.20.5106, 0805654-71.2024.8.20.5106. ISSO POSTO, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 1º, §1º da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. (...) Pois bem. Entendo que a irresignação recursal do ente público não deve ser acolhida, impondo-se a confirmação da sentença que extinguiu a execução fiscal. Acerca do assunto ora em debate, como mencionou o Juízo a quo, é preciso registrar o recente entendimento jurisprudencial adotado pelo STF na apreciação do RE n.º 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184) e, portanto, de observância obrigatória, no qual foram construídas as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Como se constata, a Suprema Corte entendeu que “[é] legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Somado a isso, o Pretório Excelso também definiu que o ajuizamento de execuções fiscais deve ser instruído com a prévia comprovação de que o Fisco tentou solucionar administrativamente a pendência tributária, bem assim que efetuou o protesto do título (CDA), salvo em caso de inadequação de tal medida frente a razões de eficiência administrativa. Finalizando a tese, o item 3 do aludido Tema estabeleceu que, nas ações já em curso, poderá a Fazenda solicitar a suspensão do feito para a adoção das providências elencadas no quesito anterior. Em complemento a esse precedente qualificado, que teve o precípuo objetivo de promover uma gestão mais eficiente e menos onerosa para a satisfação de créditos tributários no âmbito judicial, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547, de 22/02/2024, na qual regulamentou, dentre outros pontos, o seguinte: Art. 1º Omissis. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...) Veja-se que o Pretório Excelso, ao julgar o Tema 1.184, reconheceu a possibilidade de extinção da execução fiscal de pequena monta pela ausência de interesse de agir, mas sem desconsiderar a autonomia de cada ente federativo para estabelecer, através de legislação própria, o valor mínimo para a cobrança judicial das dívidas fiscais, observado o princípio da eficiência administrativa. Porém, como enfatizado anteriormente, em qualquer situação, ao lançar mão do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda deve demonstrar previamente a tentativa de cobrança administrativa do débito tributário, assim como a realização do protesto da CDA, salvo em caso de comprovada inadequação da medida, podendo, por outro lado, nas ações judiciais já em curso, requerer a suspensão do feito para a adoção de tais providências. Outrossim, de acordo com a mencionada Resolução 547/2024 – CNJ – cuja validade, em alguns pontos, certamente será bastante questionada e debatida –, para evitar a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis, o Fisco pode pedir o sobrestamento da tramitação da demanda por até 90 (noventa) dias para que, dentro desse prazo, tente localizar bens do devedor. Volvendo ao caso ora em análise, é preciso ressaltar que, em relação ao Município de São Gonçalo do Amarante, está vigente o Decreto Municipal n.º 589/2015, que estabeleceu como patamar mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais o valor de R$ 1.350,00, que é inferior ao montante objeto de cobrança na presente demanda. No entanto, a despeito da existência de tal norma, compreendo que agiu corretamente a autoridade sentenciante ao aplicar o precedente qualificado firmado no Tema 1.184 do STF, extinguindo a execução fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC. Percebe-se, primeiramente, que a decisão foi proferida com a prévia abertura de prazo para o pronunciamento do exequente acerca do tema da repercussão geral invocado pelo Juízo, observando-se a regra prevista no art. 10 do CPC, segundo a qual “[o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Somado a isso, há ainda o fato de que o Município exequente, apesar de intimado para se pronunciar sobre o resultado do recente julgamento do RE n.º 1.355.208/SC, que teve a repercussão geral reconhecida, deixou de atender o preceito enunciado no item 3 da tese fixada pelo STF no Tema 1.184, que permitiu à Fazenda Pública requerer o sobrestamento das execuções fiscais em curso para a comprovação da tentativa de solução administrativa da pendência tributária, assim como da realização do protesto do título (CDA); e ainda, o art. 1º, § 5º, da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, que possibilita a suspensão do feito por até 90 (noventa) dias, para que o Fisco tente localizar bens penhoráveis do devedor e, assim, evitar a extinção da demanda sem resolução do seu mérito. Outrossim, diante do julgamento do aludido Tema pelo Pretório Excelso, em dezembro de 2023, resta superado o enunciado da Súmula n.º 5 do TJRN1, que foi aprovado em 27/03/2019, portanto, antes da fixação da tese da repercussão geral, que tem efeito vinculante e deve ser aplicada de modo imediato, dada a ausência de condicionantes. Sobre o tema ora em debate, colaciono o julgado ementado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. - No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015. (TJRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 26/07/2024). Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por estar a sentença em consonância com a tese firmada no Tema 1.184 do STF, conheço e nego provimento à apelação, mantendo o decisum que extinguiu a execução fiscal. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator