Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 59.660,51
Órgão julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para despacho
04/05/2026, 17:30
Expedição de Certidão.
04/05/2026, 17:30
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:04
Juntada de Petição de petição
10/02/2026, 16:44
Publicado Intimação em 06/02/2026.
06/02/2026, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
06/02/2026, 01:33
Publicado Intimação em 06/02/2026.
06/02/2026, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
06/02/2026, 00:23
Expedição de Intimação.
04/02/2026, 10:09
Expedição de Intimação.
04/02/2026, 10:09
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
23/01/2026, 09:10
Conclusos para decisão
03/09/2025, 13:24
Juntada de Petição de petição
14/07/2025, 12:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
30/06/2025, 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
30/06/2025, 05:58
Documentos
Despacho
•23/01/2026, 09:10
Ato Ordinatório
•26/06/2025, 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
06/02/2026, 01:33
Publicado Intimação em 06/02/2026.
06/02/2026, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
06/02/2026, 00:23
Expedição de Intimação.
04/02/2026, 10:09
Expedição de Intimação.
04/02/2026, 10:09
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
23/01/2026, 09:10
Conclusos para decisão
03/09/2025, 13:24
Juntada de Petição de petição
14/07/2025, 12:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
30/06/2025, 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
30/06/2025, 05:58
Expedição de Outros documentos.
26/06/2025, 18:28
Juntada de ato ordinatório
26/06/2025, 16:37
Juntada de certidão
26/06/2025, 16:27
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
01/05/2025, 17:32
Conclusos para despacho
14/04/2025, 15:03
Decorrido prazo de JANKARLY VARELA DE OLIVEIRA MORAIS em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 03:23
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 03:21
Decorrido prazo de JANKARLY VARELA DE OLIVEIRA MORAIS em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 00:32
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 00:31
Juntada de Petição de petição
27/03/2025, 17:47
Juntada de Petição de petição
27/03/2025, 17:41
Publicado Intimação em 24/03/2025.
25/03/2025, 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
25/03/2025, 08:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
24/03/2025, 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
24/03/2025, 03:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
22/03/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
22/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804505-54.2022.8.20.5124.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: FABIO JUNIOR DA SILVA, FABIO JUNIOR DA SILVA ATO ORDINATÓRIO 3 - Da tramitação processsual: 3.1 - Infrutíferas também as pesquisas via Renajud e Infojud (id 145342958),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente, por seus advogados, para indicar bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de a inércia ser entendida como desinteresse, acarretando a suspensão do feito. 3.2 - Havendo inércia ou havendo requerimento expresso de suspensão, autos conclusos para suspensão. Havendo outro tipo de requerimento, autos conclusos para decisão. Parnamirim/RN, data do sistema. MARCIA CRISTINA PERES DE OLIVEIRA SQUIRES Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/03/2025, 17:47
Ato ordinatório praticado
20/03/2025, 15:32
Juntada de certidão
20/03/2025, 15:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
20/03/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
20/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Executado(a): FABIO JUNIOR DA SILVA e outros D E C I S Ã O
executada: "Para a surpresa do Embargante ao tentar realizar os pagamento ordinários do custeio da oficina que trabalha em 14/03/2025 houve a recusa, não conseguindo quitar com o salário do funcionário, aluguel do imóvel, pagamento das despesas ordinárias como taxas e tributos municipais, agua, luz e entro outros a exemplo os comprovantes e boletos e tabela em anexo, ao consultar seu extrato bancário identificou o bloquei [sic] judicial no valor de R$74.709,17 (Setenta e quatro Mil, Setecentos e Nove Reais, e Dezessete Centavos)". Ocorre que, conforme extrato Sisbajud id 145633928, houve efetivamente o bloqueio de apenas R$ 0,23 em conta perante o Banco Inter, sendo apenas o lançamento no valor de R$ 74.709,17 (id 145341138) o qual, frise-se, não foi efetuado com repetição programada ("teimosinha"). Registro que a parte executada não juntou qualquer extrato bancário a comprovar que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804505-54.2022.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Dos embargos à execução: 1.1 - Conforme id 145495778, observa-se que os embargos foram acostados no bojo desta execução de título extrajudicial, quando deveriam ter sido autuados em apartado e distribuídos por dependência, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC. Em virtude do princípio da primazia da resolução do mérito, os tribunais pátrios têm entendido tratar-se de mera irregularidade. Eis ementas ilustrativas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NO FEITO EXECUTIVO. AFRONTA AO ART. 914, §1º, DO CPC. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. FINALIDADE DO ATO PRATICADO ALCANÇADA. PROTOCOLO TEMPESTIVO. VÍCIO SANÁVEL MEDIANTE DISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O art. 914 §1º do Código Processual Civil dispõe que "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". 2. A formalidade prevista no art. 914, §1º do CPC, contudo, não pode ser vista isoladamente, alheia à nova sistemática introduzida pela Lei de Ritos, sob pena de não se alcançar a efetividade do processo, facilitada pela instrumentação das formas. 3. A oposição dos embargos à execução nos autos do feito executivo, quando tempestiva, deve ter tida como mera irregularidade, passível de correção com o desentranhamento da peça e respectiva distribuição por dependência à demanda originária. 4. Recurso conhecido e provido. (TJRN. 2017.011674-5, Rel. Des. Cornélio Alves, Agravo de Instrumento com Suspensividade, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2018). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido.(STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ERRO SANÁVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 2049494, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 12/05/2023) Não obstante, ainda que seja sanada a irregularidade apontada, com a correta autuação dos embargos em autos apartados, deverá a Secretaria certificar acerca de (in)tempestividade dos mesmos levando em consideração a data em que foram protocolados nestes autos principais, ou seja, 14/03/2025, desde que não se inove no teor da petição. Por todo o exposto, intime-se a parte embargante-executada, por sua advogada, para sanar a irregularidade da autuação dos embargos no bojo desta execução, em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento. 1.2 - Registro que, procedendo efetivamente a parte embargante à distribuição por dependência dos embargos, deverá a Secretaria, antes de fazer conclusão dos mesmos, associar os feitos, certificar acerca da tempestividade dos embargos e, somente então, fazer conclusão dos mesmos para decisão de urgência inicial, oportunidade em que haverá apreciação do pleito de concessão de gratuidade judicial e dos efeitos em que serão recebidos os embargos à execução. 2 - Do pedido de desbloqueio: Em que pese a irregularidade na autuação dos embargos, verifico que a parte executada também formulou pedido de "antecipação de tutela" nos seguintes termos: "2. O deferimento da Antecipação de Tutela de Urgência para o desbloqueio do valor de R$74.709,17 (Setenta e quatro Mil, Setecentos e Nove Reais, e Dezessete Centavos)". Primeiramente, ressalto que não se trata propriamente de antecipação de tutela, mas simples pedido de desbloqueio que pode ser analisado no autos da execução principal. Alegou a parte INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada. Lado outro, considerando o bloqueio de quantia ínfima de R$ 0,23, não transferido para conta judicial (id 145633925), proceda-se ao desbloqueio nos termos do art. 2º, § 1º, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018). Dê-se ciência às partes, por seus advogados. 3 - Da tramitação processsual: 3.1 - Infrutíferas também as pesquisas via Renajud e Infojud (id 145342958), intime-se a parte exequente, por seus advogados, para indicar bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de a inércia ser entendida como desinteresse, acarretando a suspensão do feito. 3.2 - Havendo inércia ou havendo requerimento expresso de suspensão, autos conclusos para suspensão. Havendo outro tipo de requerimento, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Executado(a): FABIO JUNIOR DA SILVA e outros D E C I S Ã O
executada: "Para a surpresa do Embargante ao tentar realizar os pagamento ordinários do custeio da oficina que trabalha em 14/03/2025 houve a recusa, não conseguindo quitar com o salário do funcionário, aluguel do imóvel, pagamento das despesas ordinárias como taxas e tributos municipais, agua, luz e entro outros a exemplo os comprovantes e boletos e tabela em anexo, ao consultar seu extrato bancário identificou o bloquei [sic] judicial no valor de R$74.709,17 (Setenta e quatro Mil, Setecentos e Nove Reais, e Dezessete Centavos)". Ocorre que, conforme extrato Sisbajud id 145633928, houve efetivamente o bloqueio de apenas R$ 0,23 em conta perante o Banco Inter, sendo apenas o lançamento no valor de R$ 74.709,17 (id 145341138) o qual, frise-se, não foi efetuado com repetição programada ("teimosinha"). Registro que a parte executada não juntou qualquer extrato bancário a comprovar que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804505-54.2022.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Dos embargos à execução: 1.1 - Conforme id 145495778, observa-se que os embargos foram acostados no bojo desta execução de título extrajudicial, quando deveriam ter sido autuados em apartado e distribuídos por dependência, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC. Em virtude do princípio da primazia da resolução do mérito, os tribunais pátrios têm entendido tratar-se de mera irregularidade. Eis ementas ilustrativas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NO FEITO EXECUTIVO. AFRONTA AO ART. 914, §1º, DO CPC. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. FINALIDADE DO ATO PRATICADO ALCANÇADA. PROTOCOLO TEMPESTIVO. VÍCIO SANÁVEL MEDIANTE DISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O art. 914 §1º do Código Processual Civil dispõe que "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". 2. A formalidade prevista no art. 914, §1º do CPC, contudo, não pode ser vista isoladamente, alheia à nova sistemática introduzida pela Lei de Ritos, sob pena de não se alcançar a efetividade do processo, facilitada pela instrumentação das formas. 3. A oposição dos embargos à execução nos autos do feito executivo, quando tempestiva, deve ter tida como mera irregularidade, passível de correção com o desentranhamento da peça e respectiva distribuição por dependência à demanda originária. 4. Recurso conhecido e provido. (TJRN. 2017.011674-5, Rel. Des. Cornélio Alves, Agravo de Instrumento com Suspensividade, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2018). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido.(STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ERRO SANÁVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 2049494, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 12/05/2023) Não obstante, ainda que seja sanada a irregularidade apontada, com a correta autuação dos embargos em autos apartados, deverá a Secretaria certificar acerca de (in)tempestividade dos mesmos levando em consideração a data em que foram protocolados nestes autos principais, ou seja, 14/03/2025, desde que não se inove no teor da petição. Por todo o exposto, intime-se a parte embargante-executada, por sua advogada, para sanar a irregularidade da autuação dos embargos no bojo desta execução, em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento. 1.2 - Registro que, procedendo efetivamente a parte embargante à distribuição por dependência dos embargos, deverá a Secretaria, antes de fazer conclusão dos mesmos, associar os feitos, certificar acerca da tempestividade dos embargos e, somente então, fazer conclusão dos mesmos para decisão de urgência inicial, oportunidade em que haverá apreciação do pleito de concessão de gratuidade judicial e dos efeitos em que serão recebidos os embargos à execução. 2 - Do pedido de desbloqueio: Em que pese a irregularidade na autuação dos embargos, verifico que a parte executada também formulou pedido de "antecipação de tutela" nos seguintes termos: "2. O deferimento da Antecipação de Tutela de Urgência para o desbloqueio do valor de R$74.709,17 (Setenta e quatro Mil, Setecentos e Nove Reais, e Dezessete Centavos)". Primeiramente, ressalto que não se trata propriamente de antecipação de tutela, mas simples pedido de desbloqueio que pode ser analisado no autos da execução principal. Alegou a parte INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada. Lado outro, considerando o bloqueio de quantia ínfima de R$ 0,23, não transferido para conta judicial (id 145633925), proceda-se ao desbloqueio nos termos do art. 2º, § 1º, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018). Dê-se ciência às partes, por seus advogados. 3 - Da tramitação processsual: 3.1 - Infrutíferas também as pesquisas via Renajud e Infojud (id 145342958), intime-se a parte exequente, por seus advogados, para indicar bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de a inércia ser entendida como desinteresse, acarretando a suspensão do feito. 3.2 - Havendo inércia ou havendo requerimento expresso de suspensão, autos conclusos para suspensão. Havendo outro tipo de requerimento, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Executado(a): FABIO JUNIOR DA SILVA e outros D E C I S Ã O
executada: "Para a surpresa do Embargante ao tentar realizar os pagamento ordinários do custeio da oficina que trabalha em 14/03/2025 houve a recusa, não conseguindo quitar com o salário do funcionário, aluguel do imóvel, pagamento das despesas ordinárias como taxas e tributos municipais, agua, luz e entro outros a exemplo os comprovantes e boletos e tabela em anexo, ao consultar seu extrato bancário identificou o bloquei [sic] judicial no valor de R$74.709,17 (Setenta e quatro Mil, Setecentos e Nove Reais, e Dezessete Centavos)". Ocorre que, conforme extrato Sisbajud id 145633928, houve efetivamente o bloqueio de apenas R$ 0,23 em conta perante o Banco Inter, sendo apenas o lançamento no valor de R$ 74.709,17 (id 145341138) o qual, frise-se, não foi efetuado com repetição programada ("teimosinha"). Registro que a parte executada não juntou qualquer extrato bancário a comprovar que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804505-54.2022.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Dos embargos à execução: 1.1 - Conforme id 145495778, observa-se que os embargos foram acostados no bojo desta execução de título extrajudicial, quando deveriam ter sido autuados em apartado e distribuídos por dependência, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC. Em virtude do princípio da primazia da resolução do mérito, os tribunais pátrios têm entendido tratar-se de mera irregularidade. Eis ementas ilustrativas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NO FEITO EXECUTIVO. AFRONTA AO ART. 914, §1º, DO CPC. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. FINALIDADE DO ATO PRATICADO ALCANÇADA. PROTOCOLO TEMPESTIVO. VÍCIO SANÁVEL MEDIANTE DISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O art. 914 §1º do Código Processual Civil dispõe que "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". 2. A formalidade prevista no art. 914, §1º do CPC, contudo, não pode ser vista isoladamente, alheia à nova sistemática introduzida pela Lei de Ritos, sob pena de não se alcançar a efetividade do processo, facilitada pela instrumentação das formas. 3. A oposição dos embargos à execução nos autos do feito executivo, quando tempestiva, deve ter tida como mera irregularidade, passível de correção com o desentranhamento da peça e respectiva distribuição por dependência à demanda originária. 4. Recurso conhecido e provido. (TJRN. 2017.011674-5, Rel. Des. Cornélio Alves, Agravo de Instrumento com Suspensividade, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2018). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido.(STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ERRO SANÁVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 2049494, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 12/05/2023) Não obstante, ainda que seja sanada a irregularidade apontada, com a correta autuação dos embargos em autos apartados, deverá a Secretaria certificar acerca de (in)tempestividade dos mesmos levando em consideração a data em que foram protocolados nestes autos principais, ou seja, 14/03/2025, desde que não se inove no teor da petição. Por todo o exposto, intime-se a parte embargante-executada, por sua advogada, para sanar a irregularidade da autuação dos embargos no bojo desta execução, em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento. 1.2 - Registro que, procedendo efetivamente a parte embargante à distribuição por dependência dos embargos, deverá a Secretaria, antes de fazer conclusão dos mesmos, associar os feitos, certificar acerca da tempestividade dos embargos e, somente então, fazer conclusão dos mesmos para decisão de urgência inicial, oportunidade em que haverá apreciação do pleito de concessão de gratuidade judicial e dos efeitos em que serão recebidos os embargos à execução. 2 - Do pedido de desbloqueio: Em que pese a irregularidade na autuação dos embargos, verifico que a parte executada também formulou pedido de "antecipação de tutela" nos seguintes termos: "2. O deferimento da Antecipação de Tutela de Urgência para o desbloqueio do valor de R$74.709,17 (Setenta e quatro Mil, Setecentos e Nove Reais, e Dezessete Centavos)". Primeiramente, ressalto que não se trata propriamente de antecipação de tutela, mas simples pedido de desbloqueio que pode ser analisado no autos da execução principal. Alegou a parte INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada. Lado outro, considerando o bloqueio de quantia ínfima de R$ 0,23, não transferido para conta judicial (id 145633925), proceda-se ao desbloqueio nos termos do art. 2º, § 1º, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018). Dê-se ciência às partes, por seus advogados. 3 - Da tramitação processsual: 3.1 - Infrutíferas também as pesquisas via Renajud e Infojud (id 145342958), intime-se a parte exequente, por seus advogados, para indicar bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de a inércia ser entendida como desinteresse, acarretando a suspensão do feito. 3.2 - Havendo inércia ou havendo requerimento expresso de suspensão, autos conclusos para suspensão. Havendo outro tipo de requerimento, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
19/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/03/2025, 07:03
Expedição de Outros documentos.
18/03/2025, 07:03
Expedição de Outros documentos.
18/03/2025, 07:03
Indeferido o pedido de FABIO JUNIOR DA SILVA
17/03/2025, 17:54
Juntada de certidão
17/03/2025, 15:19
Conclusos para decisão
17/03/2025, 08:50
Juntada de Petição de petição
14/03/2025, 17:34
Expedição de Outros documentos.
13/03/2025, 14:50
Expedição de Outros documentos.
13/03/2025, 14:39
Juntada de Petição de petição
22/01/2025, 08:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
21/01/2025, 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
21/01/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Parte
executada: FABIO JUNIOR DA SILVA e outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804505-54.2022.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 – Da pesquisa de bens através do Sisbajud, Renajud e Infojud: 1.1 - A parte executada foi devidamente citada, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no id 114581886. No id 113487385, a parte executada requereu habilitação de advogada, juntando a procuração id 113487386. No despacho de id 133040916, foi oportunizada a regularização da representação processual, eis que a procuração tem como finalidade "contestação em ação trabalhista". Informação dada pelo sistema PJE quanto ao decurso do prazo para a regularização da representação processual. Em sendo assim, conforme advertência feita no despacho id 133040916, indefiro a habilitação da causídica, devendo seu nome ser excluído do cadastro processual da parte executada. 1.2 - Devidamente citada, a parte executada não pagou a dívida nem ofertou embargos à execução. A parte exequente pugnou expressamente pela penhora online (id 79867251), tendo acostado nova planilha no id 118699401, com o acréscimo do percentual dos honorários advocatícios de 10% fixados no despacho inicial de id 80368745. Com fulcro no art. 854, caput, do CPC, proceda-se à constrição do valor apontado pela parte exequente R$ 74.709,17 (id 118699401), via Sisbajud, utilizando o código desta Vara (5881) e o CPF/CNPJ indicado no cadastro processual. Oportunamente, deverá ser consultado o sistema para verificação de bloqueio efetivo, renovando-se a verificação nos dias seguintes se constatado atraso na consolidação das respostas no Sisbajud, o que vem ocorrendo com certa frequência. Paralelamente à tentativa de bloqueio via Sisbajud, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD, juntando imediatamente todas as telas fornecidas pelo referido sistema, e INFOJUD, devendo contemplar a última declaração de renda prestada pelo contribuinte, observe-se o disposto no art. 56, II, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Novo Código de Normas da CGJ/RN). Providências necessárias pelo servidor designado. 2 – Do resultado da pesquisa feita através do Sisbajud: 2.1 - Inexistindo valores bloqueados ou sendo bloqueados valores ínfimos: Deverão ser desbloqueados valores ínfimos nos termos do art. 2º, § 1º, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018). Em seguida, se igualmente não localizados bens nos demais sistemas, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de a inércia ser entendida como desinteresse, acarretando o levantamento das restrições e a suspensão do feito. 2.2 - Havendo bloqueio no valor da execução ou de valor superior ao débito exequendo: O eventual excesso deverá ser liberado conforme previsto no art. 854, § 1º, do CPC. Deve(m) ainda ser retirada(s) eventual(is) restrição(ões) feitas via Renajud lançada(s) por este Juízo. Na sequência, proceda-se à transferência do valor exequendo para conta judicial remunerada (Ag. 2035), conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018. Após, deverá ser intimada a parte executada, através de advogado (ou pessoalmente, se não tiver advogado), que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 2.3 - Havendo bloqueio de quantia significativa: Será realizada imediatamente a transferência para conta judicial remunerada (Ag. 2035), conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018. Após, deverá ser intimada a parte executada, através de advogado (ou pessoalmente, se não tiver advogado), que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 3 – Do resultado da pesquisa feita através do Renajud e Infojud: 3.1 – Não se obtendo êxito na pesquisa via Renajud e Infojud: Se igualmente não houver bloqueio de quantia significativa ou suficiente via Sisbajud, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, sem necessidade de intimação pessoal. 3.2 - Se encontrados veículos em nome do(a) executado(a) no Renajud: 3.2.1 - Proceda-se à restrição de impedimento de transferência sobre o(s) bem(ns) sem gravame, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora e na remoção do bem, no prazo de 10 dias. Registro que, se houver bloqueio de quantia significativa ou suficiente via Sisbajud, a liberação dos bens localizados via Renajud somente será apreciada após o decurso do prazo de prazo de 5 (cinco) dias, destinado à comprovação de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 3.2.2 – Não confirmado expressamente o interesse, proceda-se à retirada da restrição feita vai Renajud. Confirmado o interesse e havendo informação de outra restrição ou penhora anterior, venham os autos conclusos para decisão. Confirmado o interesse e inexistindo informação de outra restrição ou penhora anterior: (a) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) no foro do processo, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser feita por termo nos autos. Anotação necessária no Renajud. Expeça-se mandado de avaliação e remoção/depósito, se for o caso. Após, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, com prazo de 15 (quinze) dias, para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. (b) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) em lugar(es) diverso(s) do foro do processo, expeça-se carta precatória para fins de penhora, avaliação e alienação dos referidos bens no foro da situação, conforme dicção do art. 845, § 2º, do CPC. Faça-se constar intimação, com prazo de 15 (quinze) dias, para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Deve ainda ser cientificada a parte executada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. 3.3 - Quanto a resultado exitoso da pesquisa no Infojud: 3.3.1 - Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora do(s) bem(ns), no prazo de 10 dias. Alerto à parte interessada que, pretendendo penhora de imóvel(is), deverá apresentar certidão(ões) atualizada(s) da(s) respectiva(s) matrícula(s). Registro que, se houver bloqueio de quantia significativa ou suficiente via Sisbajud, o cumprimento dos itens a seguir somente acontecerá após apreciação de eventual insurgência da parte executada acerca de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 3.3.2 – Apenas se confirmado expressamente interesse, tratando-se de penhora de imóvel(is), independentemente de onde se localize(m), quando apresentada certidão(ões) da(s) respectiva(s) matrícula(s), deverá ser feita por termo nos autos. Expeça-se mandado de avaliação. Após, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, com prazo de 15 (quinze) dias, para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. Nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial. 4 – Da certificação do decurso do prazo de 5 (cinco) dias para comprovação de que as quantias tornadas indisponíveis pelo Sisbajud são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC): Havendo pedido de desbloqueio pela parte executada, venham os autos conclusos para decisão acerca de desbloqueio, ficando registrado que, a depender da hipótese ventilada, haverá intimação da parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 02 (dois) dias úteis. Alerto à Secretaria que, havendo tal pedido de desbloqueio, não deverá avançar no cumprimento do item desta decisão que determinou penhora por termo nos autos de imóveis eventualmente localizados via Infojud. Não havendo pedido de desbloqueio pela parte executada, fica a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo, devendo o executado ser intimado do ato constritivo para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. 5 – Da certificação do decurso do prazo de 15 (quinze) dias: 5.1 - Da penhora de dinheiro feita via Sisbajud: Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores. 5.2 - Da penhora de outros bens: Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), remetam-se os autos conclusos para decisão, a fim de deliberar sobre a destinação do veículo ou imóvel penhorado, conforme o caso. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/01/2025, 12:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
17/01/2025, 07:18
Conclusos para decisão
16/01/2025, 13:17
Decorrido prazo de JANKARLY VARELA DE OLIVEIRA MORAIS em 31/10/2024 23:59.
01/11/2024, 02:59
Expedição de Outros documentos.
21/10/2024, 16:27
Expedição de Outros documentos.
21/10/2024, 16:27
Expedição de Outros documentos.
21/10/2024, 16:27
Proferido despacho de mero expediente
09/10/2024, 11:04
Conclusos para decisão
22/07/2024, 18:02
Juntada de diligência
06/05/2024, 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/05/2024, 17:43
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/04/2024 23:59.
10/04/2024, 02:01
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/04/2024 23:59.
10/04/2024, 01:31
Juntada de Petição de petição
09/04/2024, 14:22
Expedição de Outros documentos.
11/03/2024, 19:01
Proferido despacho de mero expediente
11/03/2024, 10:22
Juntada de diligência
03/02/2024, 11:16
Juntada de Petição de petição
16/01/2024, 13:31
Conclusos para despacho
15/01/2024, 14:11
Expedição de Certidão.
15/01/2024, 14:11
Juntada de ofício
06/11/2023, 14:03
Juntada de ofício
29/08/2023, 13:23
Juntada de ofício
05/06/2023, 10:40
Expedição de Mandado.
08/03/2023, 14:12
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 20/10/2022 23:59.