Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100037-20.2017.8.20.0127.
AUTOR: FRANCISCO VALDEREDO SOUZA, MARIA GIVONILDA DE OLIVEIRA DA SILVA, MARIA MARCIA VITORIA DE CARVALHO, MARIA DAS VITORIAS PEREIRA, CELIA CELY DE CARVALHO, IRIMAR SOARES DA SILVA, MARIA WILZA DOS SANTOS, MARIA TEODORA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES MEDEIROS FERREIRA, MARIA LAUDELITA PEREIRA
REU: MUNICIPIO DE BODO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por FRANCISCO VALDERO SOUZA E OUTROS em desfavor do MUNICIPIO DE BODO. Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer (ID 116862313), proceda-se, de imediato, ao cumprimento da OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas e não pagas até o cumprimento da sentença/acórdão), obedecendo-se as seguintes etapas: 1º) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão. Quedando-se em inércia, voltem-me os autos conclusos para análise quanto a HOMOLOGAÇÃO dos cálculos. 2º) Em caso de discordância, deverá o demandado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a portaria 332 de 9 de junho de 2020), intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias. 3º) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto a impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se, se for necessário, os autos para a Central de Cálculos. 4°) Caso o executado não apresente impugnação e requeira a remessa dos autos à COJUD, fica desde já deferido, sem a necessidade de nova conclusão. 5º) Devolvidos os autos pela Central - COJUD, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados. Após os prazos, venham os autos conclusos para decisão. P. I. Cumpra-se. SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura. DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)