Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800169-21.2019.8.20.5121.
Requerente: JORIAN VICENTE RIBEIRO SOARES Parte ré/Requerido:Itapeva Multicarteira de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Parte autora/
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada e Danos Morais ajuizada por Jorian Vicente Ribeiro Soares em face de Itapeva Multicarteira de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, objetivando, em síntese, indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegada falha na condução do procedimento de alienação fiduciária de veículo. A parte autora aduziu que, após quitar débito oriundo de financiamento de veículo, não conseguiu reaver o bem, uma vez que este foi leiloado pelo DETRAN/RN. Sustenta que a ré, enquanto cessionária do crédito, foi negligente ao não impedir a alienação indevida, o que lhe teria causado prejuízos materiais e morais. A parte ré, em sua contestação, alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que o leilão foi realizado pelo DETRAN/RN, órgão público que seria o verdadeiro responsável pelos danos alegados. No mérito, refutou a existência de qualquer conduta ilícita de sua parte, afirmando que todos os procedimentos seguidos estavam de acordo com as normas aplicáveis. Em Decisão de saneamento de Id. 88162693 foram enfrentadas e rejeitadas todas as preliminares ao mérito. A parte autora requereu que fosse oficiado o Detran para esclarecimento dos fatos relatados na inicial, requerimento indeferido na decisão de ID 99696759. A parte é indicou que não havia mais provas a produzir além das constantes nos anos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia central reside na apuração da responsabilidade da ré pela alienação do veículo objeto da lide e pelos danos alegados pelo autor. Restou incontroverso nos autos que o leilão do veículo foi conduzido pelo DETRAN/RN, após permanência prolongada do bem em depósito. Não há qualquer prova nos autos de que a ré tenha agido de forma negligente ou contribuído diretamente para a alienação. O artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que veículos apreendidos e não reclamados no prazo de 60 dias são passíveis de leilão público. No caso, o autor não comprovou que tomou todas as providências necessárias para evitar o leilão dentro do prazo legal, limitando-se a alegar falha da ré sem qualquer comprovação. Nesse sentido, restou comprovado que o acordo entre a ré e o antigo proprietário foi entabulado no dia 31/01/2017, enquanto a negociação com o requerente ocorreu em 23/03/2017, e somente no ano de 2018 o autor dirigiu-se ao DETRAN para retirada do veículo e regularização das pendências administrativas,ou seja, mas de um ano após a aquisição e a formulação do acordo. Ademais, a responsabilidade pelo controle e execução do procedimento de leilão recai sobre o órgão de trânsito competente, e não sobre a instituição financeira detentora do crédito. No tocante aos danos morais e materiais, verifico que não há elementos suficientes para imputar à ré qualquer ato ilícito que configure o dever de indenizar. Os artigos 186 e 927 do Código Civil condicionam a responsabilização civil à existência de um ato ilícito, dano e nexo causal. No caso, não restou demonstrado que a ré tenha praticado qualquer conduta ilegal ou negligente que tenha resultado nos prejuízos alegados pelo autor. A alienação do veículo decorreu de ato administrativo do DETRAN/RN, em cumprimento à legislação aplicável, o que rompe o nexo causal entre a conduta da ré e os danos pleiteados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que meros dissabores ou inconvenientes cotidianos, como os narrados pelo autor, não ensejam reparação por danos morais. Portanto, não restou configurada a responsabilidade da ré pelos fatos narrados, nem o direito do autor à reparação pelos danos pleiteados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jorian Vicente Ribeiro Soares na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito