Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801976-13.2018.8.20.5121.
Requerente: VERIDIANO PEREIRA DA SILVA Parte ré/Requerido:Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Parte autora/
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por Veridiano Pereira da Silva em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, pela qual o autor busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por invalidez permanente no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Relata a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito em 06 de novembro de 2017, resultando em fraturas e lesões que, segundo ele, teriam causado incapacidade parcial e permanente. Aduz que, embora tenha requerido administrativamente a indenização, os valores pagos não corresponderam ao grau real de invalidez. Requereu, assim, a realização de perícia médica judicial. A parte requerida apresentou contestação, na qual refuta os argumentos do autor, afirmando que os pagamentos administrativos foram realizados de forma adequada, em conformidade com a legislação aplicável, e impugnando qualquer alegação de incapacidade permanente incompatível com os critérios do seguro DPVAT. Realizada a perícia médica judicial, a conclusão técnica foi no sentido de que não há incapacidade permanente decorrente das lesões sofridas pelo autor. Em despacho de ID. 82487157 foi procedida diligência com a expedição de ofício para o INSS o qual juntou os autos documentos de ID 96142456 e seguintes.As partes foram devidamente intimadas acerca do laudo pericial, sendo oportunizado o contraditório. Não foram requeridas outras provas além das já produzidas nos autos. É o relatório. Decido. A controvérsia nos presentes autos circunscreve-se à comprovação da incapacidade permanente alegada pelo autor e sua consequente indenização pelo seguro DPVAT. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.194/1974, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009, o direito à indenização por invalidez permanente está condicionado à demonstração de lesão que resulte em sequelas definitivas e não passíveis de amenização por meios terapêuticos. No presente caso, o laudo pericial, elaborado por perito nomeado por este Juízo, concluiu que as lesões sofridas pelo autor não acarretaram incapacidade permanente, o que afasta o direito à indenização pleiteada.
Trata-se de prova técnica imparcial e detalhada, cuja conclusão não foi infirmada pelas demais provas dos autos. Adrenais os documentos de ID 96142456 e seguintes não comprovam a incapacidade permanente da parte autora. A jurisprudência pátria é uníssona em atribuir à perícia médica judicial valor probatório relevante em casos como o presente, considerando que a avaliação da incapacidade requer análise técnica específica. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE APENAS NO SEGMENTO TORNOZELO ESQUERDO. COMPROVAÇÃO PELO LAUDO PERICIAL. VALIDADE DA CONCLUSÃO DO EXAME. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL OFICIAL OU DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804275-37.2020.8.20.5106, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/10/2022, PUBLICADO em 19/10/2022). Dessa forma, restando demonstrado que o autor não preenche os requisitos legais para percepção da indenização pretendida, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Veridiano Pereira da Silva na presente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, no entanto, fica suspensa a cobrança ante deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito