Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: ROSIANE MARTINS CÂMARA DA COSTA Advogado: Dr. José Kleber dos Santos Neco (OAB/RN 10.312)
Apelante: RAIMUNDO ANTUNES DE MIRANDA Advogada: Dra. Irandy Angelica Moura Aguiar Chaves (OAB/RN 15.706)
Apelante: PEDRO EMÍDIO DE FRANÇA NETO Advogado: Dr. Emanuel de França Ferreira (OAB/RN 9.115)
Apelante: ANA CRISTINA FRANÇA DA COSTA Advogado: Dr. Tibério de Araújo Coutinho Madruga (OAB/RN 16.582)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO (1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA) Parte Ré: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DA SILVA Advogado: Dr. Flávio Sami Alves de Brito (OAB/RN 11.352) Parte Ré: ARIOSVALDO TARGINO DE ARAÚJO Advogado: Dr. Ricardo Augusto de Barros Câmara (OAB/RN 10.426) Parte Ré: LUIZ ARAÚJO DA COSTA Advogado: Dr. Leonardo Dias de Almeida (OAB/RN 4.856) Relator: Desembargador Amílcar Maia DESPACHO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível Apelações Cíveis n.º 0100846-84.2014.8.20.0104 Origem: 1ª Vara da Comarca de João Câmara-RN
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ROSIANE MARTINS CÂMARA DA COSTA, RAIMUNDO ANTUNES DE MIRANDA, PEDRO EMÍDIO DE FRANÇA NETO e ANA CRISTINA FRANÇA DA COSTA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Câmara-RN, nos autos da ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa registrada sob n.º 0100846-84.2014.8.20.0104, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Agravado. A ação foi ajuizada também contra os réus Antônio Marcos Rodrigues da Silva, Luiz Araújo da Costa e Ariosvaldo Targino de Araújo, os quais, devidamente intimados da sentença, não interpuseram recurso, conforme certidão de ID n.º 28605578. Pois bem. Da detida análise dos autos, verifico que o Apelado não foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de ID n.º 28605572, manejado por ANA CRISTINA FRANÇA DA COSTA. Dessa forma, a teor do disposto no artigo 1.010, § 1º, do CPC, determino a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO (1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Apresentada manifestação ou decorrido o mencionado prazo, dê-se vista à PGJ - Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer. Retifique-se a autuação do presente recurso, a fim de identificar corretamente os apelantes e apelado, bem como a representação processual. Em seguida, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator