Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Executado: MARILENE ALVES DE SOUZA S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802968-52.2024.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, figurando como parte exequente AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como parte executada MARILENE ALVES DE SOUZA. Custas recolhidas no ID 115765279. As tentativas de citação da parte executada restaram infrutíferas. No provimento judicial anexado ao ID 118169554, este juízo determinou a intimação da parte exequente, por seu advogado, para indicar novo endereço do executado, possibilitando a citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual. Por meio do ato ordinatório de ID 134781766 foi realizada a intimação da instituição financeira exequente acerca da necessidade de impulsionar o feito, indicando endereço para citação da parte executada, sob pena de extinção. O exequente deixou o prazo passar em branco, conforme certidão de ID 137299194. É o que basta relatar. Decido. Verificada a ocorrência de vício processual, este Juízo oportunizou à parte autora corrigi-lo, contudo não houve cumprimento. Nesse sentido, o art. 321, parágrafo único, do CPC/15: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No mesmo sentido, dispõe o artigo 801 do CPC, que trata do processo de execução: Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso presente, a ausência de indicação do endereço para citação da parte executada inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto processual. Por fim, o artigo 485 do CPC/15 disciplina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, que merece aplicação subsidiária no processo de execução, desnecessária é a intimação pessoal da parte exequente, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado. No caso em análise, verifica-se a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a parte exequente não logrou êxito em promover a citação da parte executada. Registro que o Banco exequente foi devidamente intimado, por meio de seu advogado, conforme intimação eletrônica nº 20549204, datada de 29/10/2024, 10:23:16. Isto posto, invocando subsidiariamente o art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTA a execução. Custas pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a parte executada não constituiu advogado. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)