Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LARISSA FERNANDA DE MORAIS VIDAL
EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS LAURINDO DE MACENA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0806829-46.2024.8.20.5124
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima epigrafadas. Conforme decisão de ID 140320490, foi decretada a nulidade da citação, bem como a ordem de arresto de valores. Em petição de ID 141228579, o Sr. FRANCISCO CARLOS LAURINDO DE MACENA compareceu aos autos, arguindo a nulidade absoluta dos Juizados Especiais, bem como a ilegitimidade da Sra. TÂNIA MARQUES DE OLIVEIRA MACENA, a decretação de nulidade de citação por Whatsapp, a impossibilidade de realização de penhora nas contas. Manifestação da parte credora ao ID 141333029. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM VARA COMUM Do que analiso dos autos, a parte exequente ajuizou a ação anteriormente, no Juizado Especial, ocasião em foi homologada a desistência no primeiro caderno processual e extinta sem resolução do mérito, por complexidade da matéria para juizados especiais. Ora, nada impede o autor promover o novo ajuizamento no Juízo competente, não havendo o que falar em atecnia no mero exercício do direito de ação. Aliás, é opção do credor optar pela Vara Comum ou Juizados Especiais, não merecendo maiores dilações a respeito. Assim, INDEFIRO o petitório promovido pelo executado. II. DA ILEGITIMIDADE DE TÂNIA MARQUES DE OLIVEIRA MACENA Configura imperativo categórico a investigação das condições da ação, antes do exame de mérito da causa, uma vez que a inexistência de uma delas ocasiona a extinção do processo por sentença terminativa, consoante a dicção do art. 485 do CPC. Para a admissibilidade da ação, nos termos do art. 17 do CPC, são indispensáveis dois requisitos (condições da ação): interesse processual e legitimidade das partes. Sabe-se que os pressupostos processuais são matérias de ordem pública, que podem ser suscitados em qualquer momento processual. Nos termos do art. 265 do Código Civil, a responsabilidade solidária não pode ser presumida. No caso em concreto, o instrumento encartado no ID 120329507 foi firmado apenas por FRANCISCO CARLOS LAURINDO DE MACENA, de modo que a Sra. TANIA MARQUES OLIVEIRA MACENA não figurou no ajuste como parte, sequer fiadora, não podendo ser responsabilizada pela obrigação assumida pelo marido. Conforme prevê o art. 114, do Código de Processo Civil, inexiste litisconsórcio passivo necessário entre locatário e o seu cônjuge, sendo certo que não trata-se a Sra. TÂNIA como locatária ou fiadora, de certo que a relação jurídica aqui discutida é de direito de natureza pessoal, não real. No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL – CÔNJUGES – AMBOS FIGURARAM COMO LOCATÁRIOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - VALIDADE DA COBRANÇA - A relação locatícia é vínculo de natureza pessoal, o que obriga sejam citados para a ação aqueles que tenham figurado no contrato como locatários e, conforme o caso, seus eventuais sucessores ou subrogados. Logo, o respectivo cônjuge, quando tenha também assumido a qualidade de inquilino, figura como parte legítima para responder à ação; – Débito decorrente de contrato de locação, comprovado documentalmente, que constitui título executivo extrajudicial, a teor do disposto no artigo 784, VIII, do CPC em vigor; RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1002906-31.2023.8.26.0004 São Paulo, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 16/04/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2024) DESPEJO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CÔNJUGE DO LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 265 do Código Civil, a responsabilidade solidária não pode ser presumida, motivo pelo qual o cônjuge que não assinou o contrato de locação, tampouco figurou como fiador no ajuste não pode ser responsabilizado pela obrigação assumida pelo (a) marido/esposa. 2. De acordo com o art. 114 do CPC, inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o locatário e o seu cônjuge, que não é locatário ou fiador, pois a relação jurídica discutida é de natureza pessoal (despejo por falta de pagamento). 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20150710207272 DF 0020213-15.2015.8.07.0007, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/10/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/10/2018. Pág.: 631/647) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CÔNJUGE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE. ASSINATURA NA QUALIDADE DE CÔNJUGE ANUENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - A ilegitimidade passiva é uma matéria de ordem pública, passível de conhecimento inclusive de ofício pelo magistrado, cuja apreciação independe de dilação probatória, sendo admissível, portanto, a sua análise em sede de exceção de pré-executividade - É parte ilegítima para responder pela execução a ex-esposa do contratante que não assinou a Cedula de Produto Rural como garantidora, mas apenas como cônjuge anuente, dando o seu consentimento à constituição da garantia de bens que já pertenciam ao varão ao tempo da contratação - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 07820215220238130000, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 25/10/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2023) Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheço a ilegitimidade de TANIA MARQUES OLIVEIRA MACENA. Em decorrência, JULGO EXTINTO o processo em relação à TANIA MARQUES OLIVEIRA MACENA, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. Deixo de condenar em honorários, uma vez que a executada não foi citada. III. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DE FRANCISCO CARLOS LAURINDO DE MACENA A parte executada formulou requerimento para nulidade de citação, uma vez que não foi cientificada da ação, pretendendo ainda o reinício do prazo para apresentação de defesa. Atente-se o executado que a citação já havia sido decretada nula, ordenando a sua renovação, conforme decisão de ID 140320490. Segundo o artigo 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do executado supre a nulidade da citação, fluindo a partir da data do comparecimento o prazo para oposição de embargos à execução. Confira-se, in verbis: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução se inicia a partir da data do comparecimento. Sobre o tema, oportuna a lição do doutrinado Humberto Theodoro Júnior: “comparecendo o réu, depois de uma citação nula, terá de produzir logo sua defesa, sob pena de, ultrapassado o prazo para tanto, ser havido como revel, nada obstante a nulidade ocorrida no ato citatório” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 56ª Edição, Editora Gen Forense, p. 817). No caso em concreto, a parte executada não foi citada pela última, entretanto, teve a nulidade de citação suprida com o seu comparecimento espontâneo nos autos, isto é, na data de 29 de janeiro de 2025, sendo referida data o marco inicial para a contagem do prazo para oposição dos embargos à execução. Nesse contexto, reforço que não cabe a esta Magistrada, ao reconhecer a nulidade de citação, reabrir prazo para apresentação de defesa, pois, tal posição estaria em desacordo com a norma legal supra. A propósito, o entendimento emanado é congruente ao posicionamento da Corte Superior e diversos Tribunais, senão, vejamos: EMENTA: RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. REGRA ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO § 3º DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. 1. O comparecimento espontâneo do devedor na execução, com a apresentação de exceção de pré-executividade, supre a necessidade de citação formal. 2. Não tem direito à devolução do prazo para oposição de embargos à execução o devedor que comparece espontaneamente na execução e apresenta exceção de pré-executividade, deixando escoar o prazo legal de 15 dias (art. 738 do CPC). Precedente específico. 3. Inadmissível o recebimento de exceção de pré-executividade como embargos à execução, porquanto as matérias previstas na exceção impedem dilação probatória e podem ser verificadas de ofício pelo juízo, enquanto, nos embargos, o executado poderá alegar o rol taxativo de matérias de defesa previstas no artigo 745 do CPC. 4. O prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de prestações derivadas de obrigações acessórias ao contrato de locação (obrigações acessórias, como luz, água, condomínio, IPTU) é o mesmo da obrigação principal, que é de três anos. Inteligência da regra específica do artigo 206, § 3.º, I, do Código Civil. 5. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. (STJ, REsp 1511681/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/11/2015); Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, III, CPC). VIOLAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ARTIGO 239, § 1º, DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE SUPRIDA. PRAZO PARA EMBARGOS. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO. DESCABIMENTO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de ação de execução de título extrajudicial, reconheceu a nulidade da citação por edital e devolveu o prazo para a oposição de embargos à execução. 2. A ausência de impugnação específica acarreta a ofensa ao princípio da dialeticidade, impondo-se o não conhecimento do recurso na sua parte irregular, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Segundo o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do executado supre a nulidade da citação, fluindo a partir da data do comparecimento o prazo para oposição de embargos à execução. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (TJ-DF 07238931220208070000 DF 0723893-12.2020.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 21/10/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVERSÃO - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - AUSÊNCIA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - INÍCIO PRAZO PARA DEFESA - INÉRCIA - REVELIA. - O comparecimento espontâneo do réu supre a falta da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação, na forma do que estabelece o art. 239,§ 1º, do CPC - Por sua vez, o art. 335, I, do CPC, dispõe que o prazo para defesa do réu conta a partir "da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição" - A inércia do réu que, tendo comparecido espontaneamente, não apresentou contestação, induz a revelia. (TJ-MG - AC: 10528170017446001 Prata, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020) (Grifos acrescidos); Portanto, suprida eventual nulidade por conta do comparecimento espontâneo, e desde então, a demandada não efetuou o pagamento, nem indicou bens à penhora. IV. DA UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD Considerando os pleitos formulados pela parte exequente, impõe-se o deferimento dos pedidos, haja vista que não revelam os autos a satisfação integral do crédito perseguido, sendo certo que o sistema SISBAJUD engloba a constrição de bancos virtuais. Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora online de dinheiro, via SISBAJUD, em depósito ou aplicação, nas contas do executado FRANCISCO CARLOS LAURINDO DE MACENA - CPF: 090.586.214-72, incluindo a modalidade de repetição pelo prazo de 30 (trinta) dias. Antes, intime-se a parte credora para, no prazo de três dias, albergar a planilha do débito atualizada, sob pena de realização de bloqueio conforme a última planilha de R$ 15.599,73 (quinze mil, quinhentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos). Aportada a documentação, efetue-se o bloqueio. Implementada a diligência, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso a parte não aponte dados bancários, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de expedição de alvará físico. Sendo inerte, expeça-se alvará tradicional. Restando frustrada a tentativa acima e havendo requerimento, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados em nome da parte executada já mencionada e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação e de circulação, procedendo, ato contínuo, com a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do CPC, intimando a parte executada para, no prazo de quinze dias, manifestar sobre a constrição. Implementada a penhora, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação do (s) bem (ns) encontrado (s), traga aos autos documento hábil a atestar o preço médio de mercado do (s) veículo (s), para fins de avaliação dele (s), conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC. Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC. Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC. Advirta-a, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também indicar o endereço pertinente para a localização. Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em quinze dias. Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios. Não havendo êxito na diligência junto ao RENAJUD ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Quedando-se inerte a parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. Na inércia da parte autora, independente de nova conclusão, intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende seja dada, ou não, continuidade ao processo, requerendo o que entender pertinente, nos termos do que dispõe o artigo 485, § 6º, do CPC. Após, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Escoado o prazo recursal, retire-se TÂNIA MARQUES OLIVEIRA MACENA do polo passivo. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 1 de abril de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LARISSA FERNANDA DE MORAIS VIDAL
EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS LAURINDO DE MACENA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0806829-46.2024.8.20.5124
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima epigrafadas. A Oficiala de Justiça informou que realizou a citação dos devedores, através da filha deles (ID 133223329 e ID 133223339). Por meio de petição de ID 133990865, a parte exequente requereu a realização de penhora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DA NULIDADE DA CITAÇÃO A devedora Dispõe o art. 238, do CPC, que a citação é um ato pessoal, pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, razão pela qual não é lícita a notificação como ocorreu na diligência de ID 133223339. O Superior Tribunal de Justiça, através do Habeas Corpus 641877/DF, de lavra do Ministro Ribeiro Dantas, já manifestou sobre a possibilidade de utilização dos recursos tecnológicos para citação na seara penal, desde que adotados todos os procedimentos necessários para comprovar não só a autenticidade do número, mas também a identidade dos destinatários. Em que pese o julgado seja emanado da ótica criminal, entendo prudente a abordagem do precedente no presente feito, tendo em mira a abordagem do direito constitucional de contraditório e ampla defesa, vejamos: Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 3. No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 4. Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5. De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. As nulidades no processo penal. 11. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 27). Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (STJ - HC: 641877 DF 2021/0024612-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) – grifos nossos. Como já pontuado, este Juízo não ignora a possibilidade de realização do mandado de citação ou intimação por meios eletrônicos, principalmente, diante dos tempos de pandemia, as quais exigiram uma rápida adaptação de hábitos e paradigmas. No entanto, tais diligências de cientificação subordinam-se à presença de elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual. Logo, a presunção de fé pública do servidor que leva a efeito a citação/intimação, per si, não se revela suficiente para o ato. No caso em concreto, a Oficiala de Justiça realizou a citação do primeiro executado, por sua filha, através de Whatsapp. De outra sorte, não observei o cumprimento dos requisitos para a citação por hora certa, afinal, sequer era o telefone do devedor. Nessa linha, por não observar que, na espécie, houve a efetiva comprovação de ciência da parte adversa, em consonância com as regulamentações acima mencionadas, além das publicações pelo Conselho Nacional de Justiça, reconheço a NULIDADE da diligência realizada no ID 133223339 e ID 133223329 e, em decorrência, ordeno sua renovação da citação de FRANCISCO CARLOS LAURINDO DE MACENA, no telefone informado no ID 122160218, uma vez que não observei a tentativa de implementação naquele telefone, devendo ser realizada, em caso de cumprimento por meio de aplicativo de WhatsApp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura. III. DO ARRESTO Da análise do caderno processual, constata-se que até o presente momento não foi efetivada a citação da parte executada. Nessa linha, como não foi localizado o executado, a penhora on line podem ser excepcionalmente efetivado antes da citação, hipótese em que adquire natureza de arresto. Assim, nesta fase processual, é possível a utilização do arresto, nos moldes do artigo 830, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo O arresto é a medida processual que objetiva garantir a execução, uma vez que se converterá em penhora se o executado não adimplir com sua obrigação, e pode ser aplicado na hipótese de não encontrar o executado. O artigo 854 do CPC prescreve: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, se, dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito da parte exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Diante disso, entende-se ser perfeitamente possível o arresto on line com fundamento no artigo 854, do Estatuto Processual. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas dos executados, já que do ponto de vista técnico, o referido bloqueio pelo sistema SISBAJUD tem a natureza do arresto previsto no artigo 830, do CPC, dispensando apenas a intermediação do Oficial de Justiça, incidindo, vantajosamente, em dinheiro, que é o bem preferencial na ordem estabelecida pelo legislador. Portanto, defiro o pedido da parte exequente e, em decorrência, determino que se proceda o arresto on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, nas contas de FRANCISCO CARLOS LAURINDO DE MACENA - CPF: 090.586.214-72 e TANIA MARQUES DE OLIVEIRA MACENA - CPF: 056.606.294-15, no valor da dívida (R$ 17.081,78 - dezessete mil, oitenta e um reais e setenta e oito centavos). III. DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TANIA MARQUES OLIVEIRA MACENA Restando frustrada a tentativa supra, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, informar o telefone ou endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção. Acaso informado endereço, o que não coaduna com o Juízo 100% Digital, remova a característica e renove-se o ato citatório, através de carta com aviso de recebimento. Na hipótese de requerer pesquisa nos sistemas, desde logo, determino que a Secretaria Judiciária cumpra os comandos já determinados no despacho de ID 121627372. Na ocasião da citação não obter êxito de ambos não obter êxito, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, fornecer o telefone atualizado das partes adversas ou endereço pertinente, requerendo o que entende de direito, sob pena de extinção. No silêncio, encaminhem os autos para Sentença de Extinção. Providências necessárias. Parnamirim/RN, 17 de janeiro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)