Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: KILZA MARIA CAVALCANTI LINS
Requerido: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0800649-77.2025.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Retire-se o sigilo sobre a procuração id 140242076, por não estar presente hipótese legal. 2 - Da gratuidade judicial e da opção pelo Juízo 100% Digital: DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. Destaco que não consta na exordial manifestação de opção pelo Juízo 100% Digital, razão pela qual determino que se retire do cadastro processual a opção assinalada. 3 - Da necessidade de emenda à inicial: Nos presentes autos (0800649-77.2025.8.20.5124), questiona-se parcela no valor de R$ 20,00, referente ao contrato 587102988. Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, localizei outras quatro ações envolvendo as partes, ressalvada eventual existência de ação em segredo de justiça: Processo Vara Contrato Valor da Parcela 0800460-02.2025.8.20.5124 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim 642209903 R$ 61,12 0800461-84.2025.8.20.5124 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim 622342070 R$ 58,60 0800463-54.2025.8.20.5124 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim 639211926 R$ 28,90 0800648-92.2025.8.20.5124 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim 580104828 R$ 6,40 Compulsando a inicial com vistas ao seu recebimento, verifico que o contrato de empréstimo cuja legitimidade se discute, de nº 587102988, não consta do histórico de empréstimos consignados acostado (id 140242679), o que deverá ser esclarecido pela parte autora. Outrossim, registro que, desde o mês de janeiro de 2024, não há qualquer desconto referente à parcela do empréstimo alegado (R$ 20,00) no extrato do INSS (id 140242078), o que impacta o pleito de suspensão dos descontos formulado em sede de tutela de urgência. Além disso, a despeito da tese de inexistência de contratação válida, cabe à parte autora esclarecer e comprovar se houve crédito de valores em seu favor relativo ao contrato ora questionado, mediante apresentação de extrato bancário de sua conta referente aos três meses seguintes à suposta contratação indevida. Caso positivo, deverá manifestar-se expressamente sobre eventual intenção de consignar tal valor em juízo. Por fim, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00, correspondente apenas ao montante pleiteado a título de indenização por danos morais, sem considerar os demais pedidos formulados na inicial. Desta feita, deverá corresponder ao somatório dos pedidos formulados, incluindo o valor controvertido (débito que se pretende declarar inexistente), a repetição do indébito e a indenização pretendida a título de danos morais, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento. 4 - Da tramitação processual: Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial. Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) a.gi