Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0801284-48.2017.8.20.5121 Requerente/Autor(a): JOSILENE DE LIMA Requerido(a)/Réu(é): BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSILENE DE LIMA em face do BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificado nos autos. Narra a autora, em síntese, que após a sua aposentadoria, procurou o réu objetivando receber as quotas do PASEP, ocasião em que percebeu que não foram pagos os valores devidamente atualizados. Requereu, ao final, a juntada dos extratos pela parte ré e, no mérito, o pagamento remanescente do saldo das cotas do PASEP. A liminar foi indeferida nos termos da decisão interlocutória de ID 11709517. Citado, o réu apresentou contestação (ID 36281427) suscitando preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita; ausência de interesse de agir; ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal. No mérito, requereu a improcedência da pretensão autoral, sob o argumento de que é mero depositário das quantias do PASEP e quem estabelece a regra de remuneração é o Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Após, foi determinada a produção de prova pericial, cujo laudo foi juntado ao ID 128040048 dos autos. Intimados para se manifestarem sobre o resultado, a parte autora permaneceu inerte. A parte ré, por sua vez, aquiesceu com a conclusão do perito. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.A) DAS PRELIMINARES. Impugnação ao benefício da justiça gratuita. A parte ré impugnou a justiça gratuita deferida em favor da parte autora sob argumento de que não houve a devida comprovação da hipossuficiência. Não obstante, estabelece o art. 98 do CPC que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ainda assim, no presente caso, verifico que a autora juntou seu contracheque, cujo valor recebido a título de aposentadoria está aquém de dois salários mínimos, pelo qual mantenho o deferimento da medida em seu benefício. Destarte, rejeito a preliminar arguida. Da ilegitimidade passiva e ausência do interesse de agir. A parte ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva sob argumento de que o banco seria simples administrador dos recursos do PIS/PASEP. Contudo, é certo que a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros remuneratórios dos saldos em contas do PASEP é da instituição financeira. Logo, não há que se falar em falta de legitimidade do banco ou mesmo falta de interesse de agir do autor, pois é evidente a possibilidade, em tese, de haver pedido de cobrança de diferenças devidas em decorrência de sonegação de valores por ausência ou erro de cálculo da atualização monetária dos valores devidos ao trabalhador pelo PIS/PASEP. Rejeito, pois, as preliminares suscitadas. Da prescrição. Por fim, a parte ré arguiu prescrição quinquenal alegando que o termo inicial para contagem do prazo seria o ano de 1988, nos termos do art. art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. No entanto, para a matéria, o prazo aplicado é o residual do art. 205 do CC/02, por não se enquadrar em nenhum dos parágrafos e incisos do art. 206 do mesmo diploma, e cujo termo inicial é a partir da ciência do saldo que reputa insuficiente, não se operando, portanto, a prescrição. De igual modo, rejeito a preliminar arguida. II.B) DO MÉRITO. De início, cumpre ressaltar que o caso comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e o deslinde da causa depende apenas de prova documental, nos termos do art. 355, I, do CPC. O mérito da causa cinge-se em concluir se a requerente faz jus ao pagamento de saldo remanescente na conta vinculada ao PASEP, em razão da aplicação incorreta dos índices financeiros pela parte ré. Coligindo os elementos constantes nos autos, tenho que não assiste razão à parte autora. Isso porque, não obstante as alegações trazidas na exordial, não há comprovação de que houve qualquer irregularidade pela instituição financeira na ocasião do pagamento do saldo do PASEP. Visando aclarar se haviam valores do PASEP a serem recompostos pelo réu, foi designada prova pericial, tendo o expert concluído pela ausência de saldo devedor em favor da parte autora, em razão da diferença ínfima encontrada. Vejamos a conclusão da perícia (ID 128040048): “Após a realização e revisão dos cálculos, apura-se diferença de R$ 0,26, na data de 12/06/2017 na inscrição n° 1.702.599.002-5, pertencente a Josilene de Lima, conforme evidenciado no APÊNDICE I. Sendo assim não foram encontradas evidências de diferenças significativas nas valorizações do saldo da conta PASEP da autora, ocorridas no período de 01/07/1999 a 12/06/2017.” Da conclusão encontrada pelo perito, a parte autora não apresentou qualquer insurgência, o que subentende-se a sua aceitação. Nesse sentido, diante do resultado pericial, e não havendo motivo relevante para a recusa do respectivo laudo, tenho que não há valores remanescentes a serem pagos em favor da parte autora, impondo-se, portanto, a improcedência da pretensão autoral. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Contudo a exigibilidade da verba se encontra suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Dou esta por publicada. Intimem-se. Transitado em em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Macaíba, data da assinatura da sentença. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito