Procedimento Comum CívelPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/09/2014
Valor da Causa
R$ 150.196,31
Órgão julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Natal
Partes do Processo
ELCIMAR ANGELO CALACA
CPF
Autor
MARTHA ELIAS DE SIQUEIRA CALACA
CPF
Autor
MIGUEL DE OLIVEIRA FREITAS NETO
CPF
Reu
LUIZA BEATRIZ FREITAS ALVES
CPF
Reu
RENATO SILVA ALVES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
24/02/2025, 10:41
Transitado em Julgado em 20/02/2025
21/02/2025, 07:31
Decorrido prazo de RODOLFO HUGO BARBOSA DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
21/02/2025, 00:41
Decorrido prazo de RODOLFO HUGO BARBOSA DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
21/02/2025, 00:14
Expedição de Certidão.
21/02/2025, 00:14
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
14/02/2025, 00:36
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
14/02/2025, 00:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
22/01/2025, 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
22/01/2025, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802347-85.2014.8.20.5001 Partes: ELCIMAR ANGELO CALACA x MIGUEL DE OLIVEIRA FREITAS NETO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Elcimar Angelo Calaça e Martha Elias de Siqueira Calaça em desfavor de Miguel de Oliveira Freitas Neto, Luiza Beatriz de Freitas Alves e Renato Silva Alves. Ocorre que, instada a manifestar interesse no prosseguimento do feito, por duas vezes, sob pena de extinção, a parte requerente permaneceu inerte (Ids. 96227631, 109278671 e 116467437). Pois bem. Verifico não ter a parte autora observado o que foi determinado por este Juízo no ato ordinatório de Id. 96227635 e no despacho de Id. 109278671, permanecendo silente. Ressalte-se, ter-lhe sido dada mais de uma oportunidade para impulsionar o feito. No caso descrito nos autos, percebe-se que, não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. Ademais, cumpre destacar que não se operou sequer a citação da parte demandada por completo, razão pela qual não se aplica à espécie a disposição expressa no art. 485, § 6º, do CPC. Assim, impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré. P.R.I. Natal/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
21/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/01/2025, 13:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
20/01/2025, 10:58
Conclusos para julgamento
13/03/2024, 12:14
Decorrido prazo de RODOLFO HUGO BARBOSA DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.