Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: SILVIA KYETA PINHEIRO DOS SANTOS PEREIRA e outros SENTENÇA KLEINIANE DIAS GOIS e MARIA MARLI FERNANDES DIAS, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe, via advogado habilitado, ingressaram perante este Juízo com “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS” em desfavor de SILVIA KYETA PINHEIRO DOS SANTOS PEREIRA e ANTONIO OZIK DE SOUSA PEREIRA, também qualificados, aduzindo, em síntese, que: a) em fevereiro de 2012, adquiriu, junto à parte ré, uma unidade imobiliária no intitulado loteamento Marlin Azul, pelo valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); b) contudo, o dito imóvel passou a apresentar vários vícios de construção, originários da própria edificação, que comprometem a sua estrutura, conforme laudo confeccionado por profissional por si contratado; e, c) além disso, a parte ré praticou outras irregularidades, como escriturar o bem em testilha como se somente fosse um terreno, quando, em verdade,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0813990-83.2019.8.20.5124 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: KLEINIANE DIAS GOIS e outros
trata-se de imóvel edificado. Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora a produção antecipada de prova, a fim de que sejam aferidos os supostos vícios de construção existentes no imóvel objeto do feito. Ao final, requereu o julgamento procedente da ação, a fim de que “seja decretada a anulação do contrato em pauta com a devolução integral do valor pago pelo imóvel, qual seja R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil) à época, corrigidos e atualizados, com perdas e danos pela combinação” (sic), além da condenação ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Soliticou, no mais, a concessão da Justiça Gratuita. Acostou à petição inicial documentos. Despacho inicial proferido com vistas à regularização processual do feito. Intimada, a parte autora trouxe aos autos novos documentos. Ordenada a intimação da parte ré para se pronunciar sobre a medida requerida, não se obteve êxito no cumprimento da diligência (certidão de ID 54671447). Instada, a parte autora nada disse sobre a aludida tentativa frustrada de intimação (ID 56301763). A tutela de urgência foi indeferida (ID 56345326). Citados, os réus ofertaram contestação (ID 59939287), aduzindo, em suma: a) “consoante expresso no CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL, a autora tinha ciência de que estava adquirindo um imóvel, uma casa, e, conforme se verifica na CLÁUSULA QUINTA do contrato, onde informa que as despesas quanto averbação, encargo e demais tributos ficarão sob a responsabilidade da compradora/autora” (sic); b) “acerca de questionamentos quanto a responsabilidade técnica, RRT, juntou ao CAU expedida pela autora, esclarecemos abaixo as inverdades apresentadas. Mesmo absolutamente desobrigada, em total gesto de boa fé, a Primeira Demandada na condição de Profissional Arquiteta, elaborou e forneceu para a Autora sem qualquer ônus, todos as plantas e projetos arquitetônicos da unidade residencial, emitindo inclusive RRT – Registro de Responsabilidade Técnica nº 476449 datado de 25 de abril de 2012, como forma de facilitar a análise do procedimento de averbação da residência junto a Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN, respondendo como profissional pela construção” (sic); c) “os supostos vícios no imóvel são em decorrência dessas reformas sem projeto, alterou aquilo que foi feito inicialmente, exauriu a responsabilidade da arquiteta. Como vai impor a responsabilidade por vícios em imóvel que foi completamente alterado e sem acompanhamento técnico de própria autora do projeto?” (sic). Ao fim, pugnou pelo julgamento improcedente do feito. Com a defesa vieram fotografias (ID 59939296). Réplica ao ID 62036333. Instadas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 63140106). Juntada de laudo pericial (ID 110300446), tendo a parte autora pronunciado sobre o feito (ID 112332132). Ordenada a juntada de documento de habilitação do causídico da parte demandada, tendo ele apresentado petição de ID 123821894 e ID 133600772. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Em primeiro plano, consigno que já foram realizadas as dilações probatórias requeridas, visto que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito. II – DA PRETENSÃO AUTORAL Infere-se da peça prefacial que os pedidos formulados pela parte autora estão, de um modo ou de outro, associados a uma única causa de pedir próxima, qual seja: 1) rescisão do contrato em verte; e, 2) a indenização por danos morais. II.1 – Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Da análise dos autos, observa-se que a parte autora visa a rescisão do contrato em tela em razão do inadimplemento da parte demandada de vício de construção e desconhecimento do estado da coisa. Registra-se, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de promessa de compra e venda firmados entre pessoas físicas em que não se caracteriza relação de consumo, como no caso dos autos. Apesar das teses levantadas pela parte autora, não constatei indícios de atuação de comercialização da parte adversa, que promoveu a alienação do lote que era seu para os autores, sem indícios de atuação de mercado no assunto. Assim, INDEFIRO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II.2– Da Rescisão Contratual À luz da narrativa fática tecida na peça vestibular, observo que o pleito de rescisão contratual está associado, de um modo ou de outro, ao alegado descumprimento contratual dos réus, por suposta existência de vício redibitório e a existência de ato ilícito que enseje a responsabilização por danos morais. Infere-se da peça prefacial que os pedidos formulados pela parte autora estão, de um modo ou de outro, associados a uma única causa de pedir próxima, qual seja, o alegado inadimplemento contratual dos demandados. Conforme sobressai nítido do instrumento contratual que repousa no ID 51739441 (Cláusula Quinta), celebrado em 02 de fevereiro de 2012, acordou-se que o pagamento da contraprestação que cabia aos demandados pela aquisição do imóvel, na monta de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), no tocante a “aquisição de um terreno próprio, designando por lote nº 55, da quadra “03” (sic). Vê-se, pois, que houve estipulação precisa acerca da responsabilidade das custas cartorárias e despesas de averbação do imóvel, não sendo crível a alegação de desconhecimento, afinal, quem se dispõe a adquirir uma bem imóvel, é ciente que é por meio de registro no Cartório de Imóvel, cujo local dispõe acerca da situação do loteamento. Nesse aspecto, é cediço que os autores tinham conhecimento acerca da situação de irregularidade da averbação, de modo que anuíram com a responsabilidade de promover a escritura pública, registro e pagamento de impostos pendentes. Frise-se que a parte autora fundamenta sua causa de pedir em um suposto vício redibitório. De acordo com o laudo técnico produzido pelo Engenheiro Deibison Damião Bezerra da Silva, chegou-se a conclusão que os autores não realizavam as manutenções do imóvel: Conforme a inspeção realizada no imóvel, baseado nas evidências técnicas observadas, além de consultas as normas técnicas aplicáveis, concluímos que: a) Foram encontradas ausência de manutenções nas fachadas, muros, cobertura e plate bandas, reformas no projeto original sem afetar a estrutura do imóvel. b) Foi observado rachaduras de graus de risco critico por possíveis recalques na fundação, fissuras no piso, desplacamento de gesso, rachaduras em alvenarias, sendo necessário uma intervenção imediata na recuperação desse imóvel. (ID 110300446 – pág. 33); Todavia o magistrado não está adstrito à conclusão da prova técnica apresentada, podendo formar seu convencimento por meio do conjunto probatório produzido nos autos. Em outras palavras, deve-se ter em mente a premissa de que ainda que falte ao julgador conhecimentos técnicos específicos quanto às conclusões periciais poderá ele, mesmo assim, sobrepor-se ao laudo e aos seus pareceres, desde que haja fundamentação para tanto, tudo isso em conformidade com a máxima do livre convencimento motivado. Contudo, compreende este Juízo, consubstanciado nas alegações trazidas pela perícia técnica produzida ao ID 110300446, que os requerentes promoveram inúmeras reformas, sem arcabouço técnico, ou seja, alteraram o estado da coisa e não comprovam quando foram feitas as modificações e sequer se elas influenciam. Em resposta a identificação de manutenção preventiva, o expert relatou que “não foi observado manutenções nos imóveis, porém existem rachaduras, desplacamento de pintura, fissuras no piso” (sic – ID 110300446 – pág. 29). No tocante a falta de fundamentação sobre a influência ou não das reformas no estado de situação do imóvel, o perito ressaltou que “não foi realizado um estudo invasivo na edificação, mas podemos concluir que as patologias endógenas neste imóvel estão dentro do prazo de vida útil do bem” (sic). Em suma, os autores adquiriram o imóvel em 2012, não promoveram a regular manutenção, o que é imperioso para a perpetuação do estado do imóvel, de modo que realizaram uma reforma, sem comprovação de que ela não teria influenciado na degradação da residência, não comprovando o ônus constitutivo que lhe competia. Aliás: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESSARCITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. NEGÓCIO ENTRE PARTICULARES. ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. INEXISTÊNCIA. DESGASTE NATURAL GERADO PELA FRUIÇÃO ORDINÁRIA DO BEM. VEÍCULO UTILIZADO PARA TRANSPORTE DE CARGA COM MAIS DE SEIS ANOS NA DATA DA AQUISIÇÃO. COMPRADORA QUE NÃO DILIGENCIOU PREVIAMENTE PARA AVERIGUAR AS CONDIÇÕES DO BEM. RECEBIMENTO DO CAMINHÃO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA VENDEDORA. DEVER DE RESSARCIR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815930-11.2017.8.20.5106, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2022, PUBLICADO em 11/03/2022) Nesse panorama, na hipótese dos autos, restou demonstrado que a venda se deu de modo regular, na forma especificada no instrumento contratual. Dessa forma, não restou configurado qualquer ato ilícito (conduta) praticado pela parte autora apta a ensejar uma possível responsabilização civil. Por conseguinte, não há que se falar em compensação imaterial buscada nos autos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão gravada na inicial e, em decorrência: Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aquelas segundo a tabela regimental e estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85, do CPC, em especial, o labor desenvolvido pelos advogados e a complexidade presente na causa. Contudo, com arrimo no art. 98, § 3º, da Lei 13.105/2015, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem suportadas pela parte autora, haja vista o pleito de Justiça Gratuita outrora deferido em favor deles nestes autos. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 20 de janeiro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)