Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0000821-03.2000.8.20.0121 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: BANCO DO BRASIL SA Promovido(a): Maria de Lourdes de Menezes da Nobrega DESPACHO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, já transitada em julgado, proposto por BANCO DO BRASIL, qualificado(a), em face de Maria de Lourdes de Menezes da Nobrega, igualmente qualificado(a). O pedido foi instruindo com os cálculos de ID 137013065, encontrando-se a dívida liquidada no valor de R$ 1.353,21. Assim, intime-se o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Ressalte-se na intimação que, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Deve a secretaria, antes de mais nada, EVOLUIR a classe para cumprimento de sentença. P.I.C. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)