Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0118309-57.2014.8.20.0001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: BONS SONHOS COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face de Supermercados BONS SONHOS COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME e outros visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Após várias diligências, não foram localizados bens passíveis de constrições. Através da petição de ID 132710714, o exequente requer seja realizada pesquisa através do sistema SNIPER, a fim de localizar bens em nome dos executados. É o relatório. Decido. Visando dar celeridade e efetividade ao presente processo, por terem sido realizadas buscas sem êxitos nas diligências intentadas, o exequente busca realizar o rastreamento de todos os bens que a parte possui em território nacional, e que possam ser atingidos pela indisponibilidade, através do sistema Sniper, evitando-se a dilapidação do patrimônio. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta do CNJ voltada à investigação patrimonial das partes nos processos. Para tanto, ele cruza referências em diversos bancos de dados, abertos e fechados, e centraliza essas informações. o Sniper permite identificar com facilidade grupos econômicos e relação entre as partes. Cumpre registrar, que o Sniper do CNJ é parte do Programa Justiça 4.0. e foi desenvolvido para usar a inovação e tecnologia de modo a garantir mais transparência, eficiência e celeridade em processos judiciais. Desse modo, é possível tornar o sistema judiciário mais acessível e próximo do jurisdicionado, em benefício dos serviços prestados.
Ante o exposto, defiro o pedido de buscas, pelo sistema Sniper de ativos financeiros das partes executadas. Não sendo localizados bens, intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC. Após o prazo acima, sem resposta, nos termos do artigo 921, III, do CPC, proceda-se a suspensão da presente execução, por um ano, ressalvando no entanto, que tal suspensão não acarretará nenhum prejuízo ao exequente, uma vez que o prazo prescricional ficará suspenso durante tal período. Findo o prazo suspensivo, sem que sejam localizados bens da executada passíveis de penhora, nos termos do artigo 921, § 2º do CPC, determino o arquivamento dos autos, momento em que terá início a fluência da prescrição intercorrente. P. I.C P. I.C Natal/RN, 15 de janeiro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2