Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ-RN REP: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ-RN
APELADO: ARITUBA TURISMO LTDA - ME, ABDON MOISES GOSSON NETO Advogado(s):GENARO COSTI SCHEER Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APC Nº 0800979-75.2018.8.20.5106
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ-RN em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da presente ação de execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte excipiente, ora recorrida, para reconhecer a iliquidez das CDAs descritas na inicial e, via de consequência, declarou nula a execução, nos termos do inciso I do art. 803, CPC, em função da extinção da empresa apelada. Em suas razões, alega o ente municipal que a cobrança é legítima pois o sócio consta na CDA, requerendo o provimento do recurso e regular seguimento da presente execução. Por fim, requer o provimento do recurso nos termos acima delineados. Contrarrazões pelo desprovimento da presente apelação. Inexiste interesse do Ministério Público. É o que importa relatar. Passo a decidir. Conforme dispõe o artigo 932, inciso V, do novo Código de Processo Civil, o relator pode dar provimento de imediato ao recurso, nas seguintes hipóteses: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a “a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”; Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. Conforme relatado, o cerne da questão em análise consiste em aferir os fundamentos apresentados pelo douto magistrado que acolheu a alegação em exceção de pré-executividade apresentada pela parte excipiente, ora recorrida, para reconhecer a iliquidez das CDAs descritas na inicial e, via de consequência, declarou nula a execução, nos termos do inciso I do art. 803, CPC, em função da extinção da empresa apelada. O Superior Tribunal de Justiça tratou de presente discursão na súmula 435, in verbis: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.(Súmula n. 435, Primeira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 13/5/2010.) Assim, constato que a sentença deve ser retificada, pois a parte recorrida, sócio administrador da empresa executada consta nas CDAs aqui analisadas, e a empresa executada manteve junto a prefeitura seu cadastro ativo, mesmo sem funcionar no seu domicilio fiscal.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Novo Código de Processo Civil, dou provimento a presente apelação e determino o trâmite regular da presente execução. Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 6