Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PASSOS INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA, TR ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): KAREN DE OLIVEIRA PEQUENO, TARITZA TONNIGES PUGGINA, AGNELO AMORIM ARCOVERDE DE MELO
APELADO: F & E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Comparecem as partes aos autos para pugnar pela homologação de transação consubstanciada no instrumento de ID 28494744. Decido. Como antevisto, as partes celebraram acordo, buscando sua homologação nesta instância recursal. Neste cenário, importa ressaltar que o Código de Processo Civil enaltece a solução consensual dos conflitos, possibilitando que as partes cheguem a um acordo até mesmo após o julgamento da situação posta (§§ 2º e 3º, do artigo 3º, do CPC). Sobre o assunto, discorrem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: “O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)”. (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero - “Novo Código de Processo Civil Comentado”,Revista dos Tribunais, p. 96/97). Nesse sentido ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Tentativa de conciliação. Termo final. Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença. O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível." (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 11.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 403). Igualmente, entende o STJ que: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). Portanto, nada obsta a homologação do acordo ora pretendido, uma vez que deve ser prestigiada a possibilidade de resolução consensual dos conflitos, fazendo as partes a justiça do caso concreto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL: 0803441-96.2019.8.20.5129
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, I, do CPC, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado a presente decisão, adotem-se as medidas de praxe. Natal/RN, data do registro eletrônico.