Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0100380-40.2017.8.20.0119 Partes: FRANCISCO ROBERTO DA SILVA x Pedro Lucas Gurgel SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MATERIAL E MORAL c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por FRANCISCO ROBERTO DA SILVA e MARIA NIZETE OLIVEIRA DA SILVA em face de Pedro Lucas Gurgel, LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. e MOSSORÓ GAS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores alegaram que, no dia 21 de abril de 2017, o primeiro autor adquiriu um botijão de gás no supermercado do primeiro réu. Após a entrega, o registro do botijão foi instalado por um funcionário do supermercado, que deixou o local em seguida. Pouco tempo depois, a casa dos autores foi consumida por um incêndio, causado pelo desprendimento da válvula de gás de emergência do botijão, que atingiu a rede elétrica, provocando diversos danos materiais. Os prejuízos financeiros foram estimados em R$ 18.740,00 (20 salários mínimos) pelos danos materiais e R$ 23.425,00 (25 salários mínimos) pelos danos morais, totalizando R$ 42.165,00. Os autores atribuíram responsabilidade solidária aos réus pelos danos ocasionados. Os pedidos formulados pelos autores incluíram:Tutela provisória de urgência, requerendo que os réus fossem compelidos a depositar, em juízo, a quantia de R$ 5.000,00, como reparação provisória dos prejuízos sofridos; Concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão da incapacidade financeira de arcar com as custas processuais e despesas judiciais; Condenação dos réus ao pagamento de R$ 18.740,00 por danos materiais e R$ 23.425,00 por danos morais, totalizando R$ 42.165,00, com dedução de valores eventualmente deferidos na tutela provisória. Em análise do pleito liminar, na petição de ID 57604952, foi indeferida a tutela provisória de urgência por ausência de comprovação imediata dos requisitos legais. No entanto, os benefícios da justiça gratuita foram concedidos, reconhecendo-se a hipossuficiência econômica dos autores para custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. As partes foram devidamente intimadas nos termos da legislação processual. Pedro Lucas Gurgel foi regularmente citado, conforme certidão de ID 57604954, assegurando o contraditório e a ampla defesa, contudo, deixou o prazo transcorrer in albis. Mossoró Gás Ltda foi devidamente citada conforme certidão de ID 57604956. Em audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em firmar acordo. Durante a audiência, foi requerida a exclusão de Mossoró Gás do polo passivo e o prosseguimento da lide em relação aos demais réus, Pedro Lucas Gurgel e Liquigás Distribuidora S.A. Após a audiência de conciliação, Liquigás Distribuidora S.A. foi devidamente citada, conforme certidão de ID 57604967, e ofereceu contestação. Na peça defensiva, foram suscitadas preliminares de inépcia da petição inicial - falta de causa de pedir -justiça gratuita; ilegitimidade passiva da liquigás s/a. Quanto ao mérito, a contestação destacou que o botijão de gás fornecido estava em conformidade com as normas técnicas aplicáveis e que o evento danoso decorreu de negligência na instalação ou manutenção do equipamento, fato que excluiria a responsabilidade da empresa. Em réplica, conforme petição de ID 57605333, a parte autora refutou as alegações apresentadas na contestação. Intimada as partes para se manifestarem sobre a produção de provas. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, considerando suficientes os elementos constantes nos autos. Por sua vez, a demandada Liquigás Distribuidora S.A. requereu a produção de prova oral. Foi requerida a substituição de Liquigás Distribuidora S.A. por Copa Energia Distribuidora de Gás S.A. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, passo ao julgamento antecipado da lide. Antes de adentrar ao mérito, aprecio as questões preliminares. Por inexistência de prejuízos, determino a retificação do polo passivo para fazer constar COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A., incorporadora da Liquigas Distribuidora S.A. Ademais, determino a exclusão de Mossoró Gás Ltda do polo passivo, conforme requerido em audiência. Alega a ré Copa Energia Distribuidora de Gás S.A. que a petição inicial é inepta por falta de causa de pedir, especificamente em relação ao pedido de justiça gratuita, que estaria mencionado apenas nos pedidos finais, sem um tópico específico ou fundamentação prévia. No entanto, ao analisar os autos, observa-se que a omissão de um tópico específico sobre a justiça gratuita não inviabiliza a compreensão da pretensão dos autores ou causa prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, a inicial descreve com clareza os fatos que ensejam o pedido de indenização e os fundamentos jurídicos aplicáveis. Assim, rejeito a preliminar. Sustenta a ré que não poderia figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o vício do produto seria decorrente de instalação inadequada, realizada por terceiro. Contudo, conforme dispõem os artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelo vício do produto é objetiva e solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, independentemente de culpa. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A demandada COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A., ao manifestar-se acerca da necessidade de produção de provas, pugnou pela oitiva de testemunhas. Indefiro o pedido de produção de prova oral, porquanto desnecessário ao deslinde do feito, comportando o feito julgamento antecipado. Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Pedro Lucas Gurgel foi regularmente citado, conforme certidão de ID 57604954, mas deixou o prazo para apresentação de contestação transcorrer in albis. Dessa forma, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, decretam- se os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial em relação ao referido demandado, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. O cerne da questão é verificar a existência de responsabilidade civil da demandada acerca do defeito do produto adquirido pelos promoventes. Com razão parcial a parte autora. Diz-se isso porque pelas provas juntadas aos autos, restou demonstrado que os danos sofridos pela autora foram ocasionados por vício do produto fornecido pela demandada, a qual integra a cadeia de consumo do referido produto, ficando estabelecida sua responsabilidade objetiva. Com isso, a responsabilidade da demandada pelo defeito e não resolução do problema encontra-se caracterizada, uma vez que esta faz parte da cadeia de consumo e se obriga pelos defeitos apresentados pelo produto, conforme preconiza os artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, há jurisprudência: APELAÇÕES CIVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXPLOSÃO DE BOTIJÃO DE GÁS. FATO DO SERVIÇO E PRODUTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1. Legitimidade passiva da Liquigás. Fazendo parte da cadeia produtiva, sendo a empresa que envasa e distribui o Gás Liquefeito de Petróleo, afigura-se presente a legitimidade passiva da ré, possuindo responsabilidade solidária com os demais componentes dessa cadeia. Inteligência das regras do CDC. Outrossim, há indícios que o incêndio tenha decorrido da existência de pressão interna do botijão. 2. Responsabilidade objetiva. Comprovada a ocorrência do fato, do prejuízo dele advindo e do nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. Fato do serviço e do produto. Arts. 14, § 1 e 18, do CDC. 3. Dano moralº in re ipsa. Caso em que os danos extrapatrimonais, ou psíquicos, experimentados pelos demandantes, em decorrência do evento danoso, não necessitam de comprovação. Valor indenizatório mantido. 4. Dano estético reconhecido. Existência de deformidade física e abalo moral da parte autora, que se sente diminuída na integridade corporal e na estética de sua imagem externa. 5. Quantificação do valor dos danos morais e estéticos. O valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o sofrimento, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Quantum indenizatório mantido, consideradas as peculiaridades do caso concreto e parâmetros da Câmara para situações semelhantes. 6. Lucros cessantes. A falta de comprovação concreta dos lucros cessantes, ônus que incumbia à parte autora, conduz à manutenção da improcedência da ação no ponto. 7. Danos materiais. Despesas médicas. Deve ser o autor ressarcido dos danos materiais relativos às despesas efetivamente comprovadas nos autos. 8. Responsabilidade solidária da Sul América que aceitou a condição de denunciada à lide e atuou no polo passivo juntamente com a seguradora denunciante. 9. Honorários advocatícios mantidos, nos termos do art. 20,§ 3, do CPC/73. PRELIMINAR DESACOLHIDA, APELO DA PARTEº AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E APELAÇÕES DAS RÉS LIQUIGÁS E DENUNCIADA DESPROVIDAS. (Apelação Cível N 70069106987, Quintaº Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 31/08/2016). (TJ-RS - AC: 70069106987 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 31/08/2016, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/09/2016). No entanto, não obstante a parte autora ter juntado aos autos fotos e vídeo do incidente, nos quais percebe-se a destruição provocada pelo vício do produto, a mesma não colacionou orçamentos capazes de aferir os valores dos bens móveis danificados ou destruídos, bem como do montante necessário para os efetivos reparos aos danos na parte elétrica e para o refazimento do telhado da residência. Assim, não é possível a condenação da demanda em danos materiais pela impossibilidade de se chegar ao seu valor de forma precisa. Quanto ao pedido de dano moral, ficou caracterizado o preenchimento dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos termos do art. 927 do CC/2002: ato ilícito praticado pelo réu; do dano extrapatrimonial suportado pela autora; e do nexo causalidade entre dano e ato ilícito. O ato ilícito reside no defeito do produto, caracterizado pelo incêndio provocado na residência dos autores. O dano moral in re ipsa suportado pelos autores é evidente e, tendo em vista que se viu impossibilitada de utilizar o produto adquirido em razão do defeito apresentado e não resolvido, bem como pelas perdas patrimonias sofridas. O nexo de causalidade está evidenciado, uma vez que o dano suportado decorreu diretamente só de produto ofertado. Assim, presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: Condeno solidariamente os demandados Pedro Lucas Gurgel e Copa Energia Distribuidora de Gás S.A. ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais. Julgo improcedente o pedido de condenação da demandada ao pagamento de danos materiais. Sobre o valor da indenização por danos morais deverá incidir: Correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data do arbitramento do dano moral; Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 54). Estabeleço que a responsabilidade é solidária entre os demandados, Pedro Lucas Gurgel e Copa Energia Distribuidora de Gás S.A., considerando sua participação conjunta na cadeia de consumo do produto que deu causa aos danos, nos termos do art. 7, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.º Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a baixa complexidade da demanda e a ausência de instrução, nos termos do art. 85, §2, do Código de Processo Civil.º Com fundamento na jurisprudência consolidada, destaco que a fixação de indenização por dano moral em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência parcial, de modo que os réus permanecem integralmente responsáveis pelo pagamento das custas e honorários. Fica a parte autora ciente de que, não havendo o pagamento voluntário pela demandada, deverá requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, juntando a respectiva planilha de cálculos, caso contrário, o processo será arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Não havendo pedido de execução no prazo acima assinalado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho. Havendo pagamento voluntário da obrigação, expeça-se alvará, após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)