Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800234-16.2019.8.20.5121.
autora: HILDACI PAULO DA COSTA Parte ré:SERCON TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Parte
Trata-se de ação indenizatória proposta por HILDACI PAULO DA COSTA em face de SERCON TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI, ZURIQUE MINAS BRASIL SEGUROS SA e ANDRADE ESTRELA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. A controvérsia envolve a ausência de inclusão do nome do segurado, filho da parte autora, na apólice de seguro empresarial, atribuível à empresa empregadora SERCON, o que teria impedido o pagamento do prêmio devido em razão do falecimento do trabalhador. Fundamento e decido. Esclareço que não se trata de mero seguro de vida contratado pelo de cujus o objeto da presente demanda, mas, repise-se, um contrato que, segundo a argumentação autoral, deveria ter sido celebrado pela empresa onde este laborou, sendo uma verba diretamente decorrente de relação havida entre empregado e empregador. Com efeito, se não houve, pois, a contratação do seguro alegadamente devido, cabe à parte postulante dirigir sua pretensão à empresa empregadora para tal fim, sem prejuízo, por óbvio, de uma responsabilidade SOLIDÁRIA da seguradora, exclusivamente na hipótese de ter havido, de fato, a contratação. Nesse sentido e por todo o exposto, não há como prosseguir o feito nesta Justiça Comum, notadamente diante da verba pretendida: "[...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o contrato de seguro de vida em grupo, firmado pela empregadora em favor de seus empregados, tem origem no contrato de trabalho, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do art. 114 da CF. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" ( ARR-687452-30.2014.5.04.0121, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/06/2020) – grifei. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO INTERMEDIADO PELA EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Cuida-se de controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar feito em que se pretende indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida coletivo intermediado pela empresa reclamada. 2. A tese esposada pelo Tribunal Regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior, resultando configurada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 3. A jurisprudência desta Corte uniformizadora firmou-se no sentido de que o seguro de vida coletivo, por se tratar de vantagem outorgada ao reclamante em razão do contrato de emprego firmado com a empregadora, enseja a conclusão de que se discute benefício resultante da relação empregatícia, o que atrai a competência desta Justiça Especializada. 4. Recurso de Revista conhecido e provido" ( RR-5974841-02.2016.5.15.0095, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/11/2020) – grifei. "[...] RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA. CONTRATO INTERMEDIADO PELA EMPREGADORA. A pretensão dirigida pela autora às rés recai sobre verba civil, qual seja, o seguro de vida em grupo, mas que decorre do contrato de trabalho. Assim, em relação à empregadora, não é possível reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" ( RR-XXXXX-27.2016.5.15.0044, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/06/2020) – grifei. Ressalto, inclusive, que a jurisprudência entende que a competência deve ser analisada em relação à causa de pedir, independendo, portanto, das partes da relação processual, ou seja, ainda que pretenda a parte autora prosseguir com a demanda em desfavor apenas da seguradora. Para corroborar: "AGRAVO. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELA EMPREGADORA. NÃO PROVIMENTO. A circunstância de o empregador ser o responsável pela concessão do seguro de vida em grupo faz com que as questões alusivas ao benefício sejam da competência da Justiça do Trabalho. Assim, sendo fato incontroverso que o reclamante mantinha vínculo de emprego com a reclamada, obviamente que sua adesão ao seguro de vida se deu em função do contrato de trabalho. Portanto, a controvérsia tem seu fato gerador decorrente do vínculo de emprego, estando a atuação da Justiça do Trabalho amparada no artigo 114 da Constituição Federal. Não se pode perder de vista que a competência em razão da matéria é firmada pela causa de pedir, independente das partes da relação processual. Importante ressaltar a amplitude da competência desta Justiça Especializada em razão da Emenda Constitucional nº 45/2004, pois no lugar da tradicional referência aos conflitos entre"empregados e empregadores", a Emenda conferiu competência para julgar as controvérsias"oriundas das relações de trabalho". No caso, repisa-se, é indiscutível que o conflito sobre o seguro de vida em grupo teve nascimento na relação de trabalho vivenciada entre as partes. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. [...]" ( Ag-AIRR-XXXXX-35.2015.5.02.0446, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 25/10/2019) – grifei. Assim, a situação em análise se encaixa na hipótese de competência da Justiça do Trabalho definida no art. 114, inciso VI, da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, porquanto a parte demandante, na qualidade de herdeira de empregado falecido, pleiteia a exibição da Apólice de seguro supostamente firmada pela empregadora e a condenação dela ao pagamento da indenização correspondente. Ou seja, independente da indenização pretendida possuir natureza eminentemente civil, esta decorre provavelmente de obrigação que deveria ter sido fornecida pelo empregador do falecido, pelo que não há como se manter nesta Jurisdição Comum o presente feito. Frente a todo o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DE JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, pelo que DETERMINO a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, devendo ser dada a devida baixa na distribuição, depois de encerrado o prazo recursal. P.I.C. Macaíba/RN, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito